Resolução TRE/PI nº 235/2011

Identificação

Resolução TRE/PI nº 235/2011

Situação

Revogada pela Resolução TRE/PI nº 298/2014

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 980/2011

Publicação

DJE nº 232, de 19/12/2011

Normas correlatas

Resolução TRE-PI n° 218/2011

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 235, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 980/2011. ORIGEM: SEÇÃO DE REGISTROS FUNCIONAIS

OBJETO: REQUER MUDANÇA DE PROCEDIMENTO QUANTO ÀS SAÍDAS MÉDICAS UTILIZANDO CÓDIGO 02

INTERESSADO: SEREF – SEÇÃO DE REGISTROS FUNCIONAIS

RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Altera os arts. 3º, § 1º; 5º e 6º da Resolução TRE/PI nº 218, de 05 de setembro de 2011, que disciplina o horário, a jornada de trabalho, o registro de frequência e o controle de expediente dos servidores lotados na Secretaria do TRE-PI e nos Cartórios Eleitorais desta Circunscrição Eleitoral, e cria os Anexos IV e V ao referido diploma normativo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 04 de julho de 2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir um controle mais eficiente às saídas médicas durante o expediente;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança aos chefes responsáveis pelo controle de frequência, para ratificarem as saídas médicas dos servidores durante o horário de expediente;

CONSIDERANDO, ainda, o dever da Administração Pública de zelar pelos princípios da transparência e moralidade,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 3º, § 1º; 5º e 6º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º.....................................................................

§ 1º Os Juízes Eleitorais deverão encaminhar relatório com as pendências de expediente dos servidores sob sua supervisão, ratificando as ocorrências devidamente fundamentadas na forma dos Anexos I, II, III e IV."

"Art. 5º Os responsáveis pela supervisão da frequência dos servidores e estagiários, elencados nos artigos 3º e 4º desta Resolução, deverão encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio eletrônico, no período máximo de dez dias (3º dia útil após os dias 10, 20 e 30/31 de cada mês), relatório com eventuais pendências de expediente dos servidores e estagiários sob sua supervisão, ratificando, ainda, as ocorrências devidamente fundamentadas, na forma dos Anexos I, lI, Ill, IV e V."

"Art. 6º As saídas durante o expediente deverão ser registradas pelos servidores no relógio de ponto e em formulários próprios, na forma dos Anexos Il, IV e V, disponíveis na intranet, inclusive quando ocorridas no início da jornada diária e quando não houver retorno ao local de trabalho, sendo aquelas não ratificadas pelo superior consideradas como saídas para tratar de interesses particulares, ocasionando a obrigatoriedade de compensação.

§ 1º As saídas durante o expediente, registradas sob a rubrica extrema necessidade (F5), serão admitidas nas hipóteses de comparecimento do servidor a audiência, na condição de parte, em qualquer dos polos da ação, ou como testemunha em processo administrativo ou judicial, bem como atendimento a qualquer convocação oficial, cujo comparecimento seja compulsório, sendo imprescindível a apresentação ao responsável pela supervisão da frequência, do instrumento de convocação oficial, intimação, notificação, citação, termo de audiência, certidão emitida pelo Cartório e/ou Secretaria ou qualquer outro documento idôneo à comprovação da extrema necessidade. Ao servidor lotado em cidade que não conte com serviços bancários será admitida saída sob o registro de extrema necessidade, mediante prévia comunicação ao seu superior hierárquico.

§ 2º As saídas médicas durante o expediente (F2) serão admitidas, desde que obedecidos os procedimentos a seguir:

a) em se tratando de consultas, exames e outros procedimentos médicos ou odontológicos a serem realizados fora das dependências da sede deste Tribunal e dos Cartórios Eleitorais, o servidor deverá apresentar o formulário que constitui o Anexo IV desta Resolução, assinado pelo profissional de saúde responsável pelo atendimento;

b) para os servidores lotados na Secretaria deste Tribunal, as saídas decorrentes de doença, mal-estar ou outra enfermidade, manifestados durante o expediente, que impliquem no retorno à sua residência, deverão ser avaliadas por médico ou odontólogo deste Tribunal, que declarará a necessidade da saída, nos termos do formulário que constitui o Anexo V desta Resolução;

c) para os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais, as saídas decorrentes de doença, mal-estar ou outra enfermidade, manifestados durante o expediente, que impliquem no retorno à sua residência, devem ser comunicadas aos Juízes Eleitorais incumbidos da sua ratificação, preferencialmente antes da ocorrência.

§ 3º As saídas médicas deverão ser registradas no Relatório de Saídas Durante o Expediente (Anexo Il), que será instruído com os Anexos IV e/ou V, conforme o(s) caso(s), devidamente preenchidos, para fins de ratificação da chefia competente e posterior envio à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo a que se referem o art. 3º, § 2º, e o art. 5º desta Resolução."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 13 de dezembro de 2011.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Presidente do TRE/PI

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO

Juiz Federal

Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIA

Jurista

Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Juiz de Direito

Dr. JORGE DA COSTA VELOSO

Juiz de Direito

Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 232, de 19/12/2011