Resolução TRE/PI nº 228/2011
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 228/2011 |
Situação |
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Origem |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1872/2011 |
Publicação |
Publicado na 112° sessão TRE-PI em 14/11/2011 |
Normas correlatas |
REVOGADA pela Resolução TRE-PI nº 400/2020 |
Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 228, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2011. PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1872/2011 – ORIGEM: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS ASSUNTO: AUTOS DE MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO DE PLANO DE OBRAS E PADRONIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO PIAUÍ INTERESSADO: DG — GABINETE DA DIRETORIA GERAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO Dispõe sobre a elaboração de plano de obras e a padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e considerando o art. 35 da Resolução CNJ nº 114, de 20 de abril de 2010, RESOLVE: Art. 1º É obrigatória a elaboração de plano para realização de obras da Justiça Eleitoral do Piauí. § 1º O plano de obras deverá ser aprovado pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral até 31 de dezembro do exercício de sua aprovação. § 2º No exercício de 2012, o plano de obras deverá ser aprovado e encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral até 30 de abril do mesmo exercício. § 3º Qualquer alteração do referido documento deverá ser comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo máximo de 30 dias após sua aprovação pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. § 4º O plano de obras contemplará todas as obras da Justiça Eleitoral do Piauí, organizadas de acordo com suas prioridades e seus custos totais estimados, segundo os critérios e ponderações descritos nos Anexos I e II desta Resolução. § 5º Considerando a adequação à prestação jurisdicional e às atividades eleitorais, bem como ao princípio da economicidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí deverá explicitar no plano de obras a política adotada para: I – ocupação de imóveis, declarando se há a intenção de substituição de imóveis locados ou cedidos por próprios; II – dispersão ou concentração de sua estrutura física. § 6º As obras emergenciais e aquelas cujos valores se enquadrem no limite estabelecido no artigo 23, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.666/93 poderão ser executadas sem previsão no plano de obras. § 7º Os Anexos I a III desta Resolução farão parte do plano de obras deste Tribunal. Art. 2º Para fins de priorização, as obras deverão ser organizadas em ordem decrescente do total obtido a partir do somatório de cada critério, conforme o § 3º do art. 1º desta Resolução. § 1º As obras em andamento, de acordo com a metodologia prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, terão prioridade sobre novos projetos. § 2º Em caso de empate de pontuação, as obras de menor custo total terão precedência na priorização. § 3º Caso persista o empate de pontuação, o Tribunal indicará a prioridade de uma obra sobre outra, fundamentando sua decisão no plano de obras. § 4º Para fins da pontuação dos critérios de que tratam os Anexos I e II, serão consideradas as condições do imóvel, respectivamente, antes e depois das reformas e ampliações. Art. 3º A alocação orçamentária, pelo Tribunal, na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais para execução de obras obedecerão ao plano de obras. Parágrafo Único. Caso haja algum impeditivo técnico, operacional ou legal para execução da obra, poderão ser alocados créditos orçamentários ao empreendimento classificado na ordem subsequente, desde que apresentada justificativa circunstanciada do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Art. 4º A unidade de controle interno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí será responsável por fiscalizar o cumprimento desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 14 de novembro de 2011. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO Presidente do TRE/PI Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO Jurista Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIA Jurista Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO Juiz de Direito Dr. JORGE DA COSTA VELOSO Juiz de Direito Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado na 112° sessão TRE-PI em 14/11/2011 |