Resolução TRE/PI nº 226/2011

Identificação

Resolução TRE/PI nº 226/2011

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 603-83.2011.6.18.0000

Publicação

DJE n° 206, de 09/11/2011

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 226, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 603-83.2011.6.18.0000 - CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - RESOLUÇÃO DO TSE Nº 23.325/2010 - MALOTE DIGITAL - COMUNICAÇÕES OFICIAIS - PEDIDO DE ELABORAÇÃO DE MINUTA DE RESOLUÇÃO E TREINAMENTO DE SERVIDORES

PROPONENTE: DIRETORIA GERAL, POR SEU REPRESENTANTE

RELATOR: DOUTOR JORGE DA COSTA VELOSO

Dispõe sobre a adoção do sistema de correio eletrônico para comunicações oficiais no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e dos Cartórios Eleitorais do Estado.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, inciso IX, da Resolução TRE/PI nº 107/2005;

CONSIDERANDO que, consoante se extrai da Resolução nº 70, do Conselho Nacional de Justiça, a eficiência operacional é um dos objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.325/2010, alterada pela de nº 23.330/2010, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os meios de comunicação eletrônica adotados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

CONSIDERANDO que o correio eletrônico tem se demonstrado ferramenta de comunicação interna eficaz, econômica e célere,

RESOLVE:

Art. 1° As comunicações oficiais entre duas ou mais unidades da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, entre quaisquer destas e Cartórios Eleitorais do Estado, ou entre dois ou mais Cartórios Eleitorais do Estado, serão realizadas através do sistema de correio eletrônico.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos documentos e processos que devam tramitar no sistema eletrônico especialmente desenvolvido para processamento de matéria administrativa, nem aos que necessitem tramitar fisicamente, por determinação do Exmo. Des. Presidente.

Art. 2° As correspondências oficiais recebidas de outros órgãos, pelo Sistema Hermes - Malote Digital, serão repassadas internamente por correio eletrônico, conforme disposto no art. 1º desta Resolução.

Art. 3° As comunicações oficiais para cumprimento de cartas de ordem e precatórias, de determinações e autorizações judiciais, de ofícios, e as respostas aos referidos atos, serão realizadas por meio de mensagem de correio eletrônico e obedecerão à seguinte estrutura:

I - o título da mensagem, no campo "Assunto", deverá conter a identificação do documento encaminhado;

II - o documento encaminhado e seus anexos deverão estar no formato padrão PDF (Portable Document Format), livres de qualquer restrição a impressão ou salvamento pelo destinatário.

Art. 4° O termo inicial do prazo para resposta às comunicações, quando estipulado, será o horário da transmissão da mensagem eletrônica, respeitado o horário de funcionamento da unidade destinatária.

Parágrafo único. Se a transmissão da mensagem eletrônica ocorrer após o horário de funcionamento da unidade destinatária, o termo inicial do prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da primeira hora do dia útil seguinte.

Art. 5° Para fins de viabilização das comunicações a que se refere o art. 3° da presente Resolução:

I - O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí deverá formalizar, por ofício, ao Tribunal Superior Eleitoral, endereço eletrônico único da Secretaria Judiciária e dos Juízos Eleitorais de Primeiro Grau de Jurisdição, que constarão de cadastros nacional e estadual, informando imediatamente, também por ofício, eventuais alterações de endereço;

II - Falhas no recebimento ou na leitura das mensagens serão da responsabilidade do TRE/PI e/ou dos Juízos Eleitorais de Primeiro Grau de Jurisdição, na forma disposta na Resolução TSE nº 23.325/2010, alterada pela de nº 23.330/2010;

III - As comunicações dos Juízos Eleitorais de Primeiro Grau de Jurisdição ao TRE/PI deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico a ser divulgado pelo Regional e as comunicações do TRE/PI ao Tribunal Superior Eleitoral deverão ser encaminhadas ao endereço por este indicado em sua Resolução que trata da matéria;

IV - O TRE/PI manterá disponível, em lugar de destaque no seu portal da intranet, cadastro dos endereços eletrônicos dos juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição.

Art. 6° Serão tidas como inexistentes, vedada a protocolização, as comunicações de matérias afetas à área judiciária:

I - destinadas a endereços constantes dos cadastros nacional ou estaduais cujo remetente não seja unidade interna da Secretaria Judiciária do TRE/PI ou juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição;

lI - que pretendam a realização de atos distintos daqueles previstos no art. 3°, caput, desta Resolução;

III - feitas pela Secretaria Judiciária do TRE/PI e suas unidades ou pelos juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição para endereçamento distinto daquele constante dos cadastros nacional ou estaduais;

IV - recebidas em formato distinto do padrão explicitado no artigo 3°, quando se tratar dos atos relacionados no caput do referido dispositivo.

Art. 7° O cadastramento de usuários será realizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 8° Cada unidade administrativa da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí disporá de um endereço eletrônico, sob o formato sigla da unidade@tre-pi.gov.br, cuja senha de acesso será disponibilizada ao seu titular.

Art. 9° Cada Zona Eleitoral disporá de um endereço eletrônico, sob o formato zon(nº da zona com três dígitos)@tre-pi.gov.br, cuja senha de acesso será disponibilizada ao respectivo Chefe de Cartório Eleitoral.

Art. 10. Cada Juiz Eleitoral e Promotor Eleitoral do Estado do Piauí disporá de um endereço eletrônico, sob os formatos juizo.eleitoral (nº da zona com três dígitos)@tre-pi.gov.br e promotor.eleitoral (nº da zona com três dígitos)@tre-pi.gov.br, respectivamente, cuja senha de acesso lhe será exclusivamente disponibilizada.

Parágrafo único. Todas as comunicações oficiais enviadas ao endereço eletrônico disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, na forma do caput deste artigo, serão automaticamente redirecionadas para o endereço eletrônico funcional do Juiz ou Promotor destinatário, fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ou pelo Ministério Público do Estado do Piauí, conforme o caso.

Art. 11. Será disponibilizada, no catálogo de endereços eletrônicos, opção no cadastro de usuários por grupos, identificados como juizes@tre-pi.gov.br, promotores@tre-pi.gov.br, zonas@tre-pi.gov.br, secretarias@tre-pi.gov.br, coordenadorias@tre-pi.gov.br e secoes@tre-pi.gov.br.

Art. 12. Deverá a Seção de Juízos Eleitorais e Ministério Público comunicar imediatamente à Secretaria de Tecnologia da Informação qualquer nova nomeação ou mudança de lotação, mesmo que a título de substituição, de Juízes e Promotores Públicos vinculados às Zonas Eleitorais do Estado, para fins de alteração no redirecionamento de correio eletrônico a que se referem os artigos anteriores.

Art. 13. Os Juízes e Promotores Eleitorais deverão informar imediatamente à Secretaria de Tecnologia da Informação qualquer modificação de endereço eletrônico ou problema de funcionamento dos e-mails funcionais disponibilizados pelos seus órgãos de origem, que impeçam o acesso à comunicação oficial direcionada por este Tribunal.

Parágrafo único. Tomando conhecimento do problema de funcionamento de correio eletrônico a que se refere o caput, deverá a Secretaria de Tecnologia da Informação providenciar o redirecionamento temporário de mensagens para um correio eletrônico pessoal informado pela autoridade interessada, somente até que o problema seja solucionado pelo respectivo órgão de origem.

Art. 14. É obrigatório, por parte de todos os usuários cadastrados, em efetivo exercício de suas funções junto a este Tribunal, o acesso diário às comunicações eletrônicas oficiais encaminhadas na forma descrita nos artigos anteriores.

Art. 15. Todos os usuários devem manter suas caixas de correio eletrônico em nível de funcionamento seguro, providenciando a remoção das mensagens já lidas tão logo seja possível e armazenando-as em local adequado sempre que necessário.

Parágrafo único. Considera-se seguro o funcionamento da caixa de correio eletrônico com, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua capacidade livre.

Art. 16. O disposto na presente Resolução não deve impedir a comunicação das unidades da Secretaria deste Tribunal e dos Cartórios Eleitorais com o Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos que utilizem o Sistema Hermes - Malote Digital como meio eletrônico oficial, ficando autorizado, para esta finalidade específica, o uso do referido sistema por usuários nele cadastrados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina(PI), 27 de outubro de 2011.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Presidente do TRE/PI

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO

Juiz Federal

Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO

Jurista

Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIA

Jurista

Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Juiz de Direito

Dr. JORGE DA COSTA VELOSO

Juiz de Direito

Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 206, de 09/11/2011