Resolução TRE/PI nº 225/2011
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 225/2011 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1072/2011 |
Publicação |
DJE n° 228, de 13/12/2011 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 225, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011. PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1072/2011. ORIGEM: GABINETE DA COORDENADORIA DE ELEIÇÕES E VOTO INFORMATIZADO – COELVI ASSUNTO: PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DAS REQUISIÇÕES QUE SERÃO REALIZADAS POR OCASIÃO DO RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO ESTABELECE PROCEDIMENTOS SOBRE REQUISIÇÕES E UTILIZAÇÃO DA CHANCELA DO PRESIDENTE NA EMISSÃO DOS TÍTULOS ON LINE POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ELEITORADO MEDIANTE A INCORPORAÇÃO DE DADOS BIOMÉTRICOS NOS MUNICÍPIOS DO PIAUÍ. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o inciso I, alíneas “a” e “b”, do art. 96 da Constituição Federal, bem como o art. 15, incisos IX, XII, XVI e XVII, da Resolução TRE/PI nº 107, de 04 de julho de 2005 (Regimento Interno), o art. 30, XIII, XVI e XVII do Código Eleitoral; CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.335, de 22 de fevereiro de 2011, e adotando subsidiariamente e por analogia e similaridade dos fatos a Lei n.º 7.444, de 20 de dezembro de 1985, a Resolução TSE n.º 12.547, de 28 de fevereiro de 1986, a Resolução TSE n.º 12.595, de 1º de abril de 1986, o Acórdão TSE n.º 8.129, de 24 de junho de 1986; CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 23 da Resolução TSE nº 21.538/2003; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos realizados nas Zonas Eleitorais deste Estado; CONSIDERANDO a necessidade de atender aos eleitores com eficiência e celeridade nos procedimentos de revisão de eleitorado com coleta dos dados biométricos, e CONSIDERANDO, ainda, a existência de viabilidade técnica para a impressão de títulos on line com o uso da chancela do Presidente; RESOLVE: Art. 1º Nos municípios indicados pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e homologados pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral para realizarem revisão do eleitorado por meio de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos, assinatura digital e fotografia, poderão ser instalados Postos de Alistamento Eleitoral, em número suficiente a atender os eleitores. § 1º Em lugares de intenso fluxo de pessoas, poderão ser instalados Postos de Alistamento Eleitoral, em caráter permanente ou transitório, a critério dos Juízes Eleitorais. § 2º Observadas as peculiaridades locais, para os fins deste artigo, o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais poderão adotar as providências necessárias, inclusive requisitando instalações e serviços de órgão da União, dos Estados e Municípios. Art. 2º Com o objetivo de suprir as necessidades de pessoal dos Cartórios e Postos de Alistamento Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral autoriza, desde logo, os Juízes Eleitorais a requisitar servidores federais, estaduais e municipais, para a prestação de serviço eleitoral durante o período de revisão do eleitorado (art. 30, XIV, do Código Eleitoral). Parágrafo único - As requisições de servidores públicos no período de revisão do eleitorado obedecerão às disposições da Lei n.º 6.999/1982 e da Resolução TSE nº 23.255/2010. Art. 3º A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí fica autorizada a formalizar convênios com as entidades públicas e privadas objetivando viabilizar o recadastramento de que trata esta Resolução. § 1º. Fica vedada a formalização de convênio com encargo financeiro para este Tribunal. § 2º Excetua-se da vedação de que trata o parágrafo anterior o repasse para pagamento de auxílio-alimentação e/ou pagamento por serviços extraordinários aos colaboradores colocados à disposição da Justiça Eleitoral e as eventuais indenizações de valores devidamente comprovados pela entidade conveniada. § 3º Na hipótese de formalização de parceria com entidades privadas que coloquem à disposição da Justiça Eleitoral colaboradores para trabalhar diretamente com a formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), o procedimento deverá ser ratificado pelas instâncias técnicas da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, consoante o disposto no artigo 15 da Resolução TSE nº 23.335/2011. Art. 4º Fica instituído o uso da chancela eletrônica contendo a assinatura do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em substituição à assinatura do Juiz Eleitoral, nos títulos eleitorais impressos por ocasião da revisão do eleitorado, mediante a coleta dos dados biométricos. Parágrafo único - Caberá ao Juiz Eleitoral a fiel obediência às normas que disciplinam o alistamento eleitoral e a adoção das necessárias cautelas que precedem à outorga do título, em especial a prévia consulta ao Cadastro Eleitoral. Art. 5º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral, com o auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informação, estabelecer os procedimentos para a implantação e utilização do sistema de emissão de títulos on line com a chancela eletrônica do Presidente e para controle do seu uso em todo o Estado. Art. 6º Os casos omissos serão apreciados pela Presidência deste Tribunal. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 27 de outubro de 2011. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO Presidente do TRE/PI Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO Jurista Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIA Jurista Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO Juiz de Direito Dr. JORGE DA COSTA VELOSO Juiz de Direito Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE n° 228, de 13/12/2011 |