Resolução TRE/PI nº 224/2011
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 224/2011 |
Situação |
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Origem |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1706/2011 |
Publicação |
DJE n° 206, de 09/11/2011 |
Normas correlatas |
Revogada pela Resolução TRE/PI nº 346/2017 |
Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 224, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011. PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1706/2011. ORIGEM: GABINETE DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – STI ASSUNTO: MINUTA DE RESOLUÇÃO PARA INSTITUIR O COMITÊ DIRETIVO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO TRE-PI RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO Estabelece diretrizes básicas para a instituição do Comitê Diretivo de Tecnologia da Informação (CDTI) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e dá outras providências. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o inciso I, alíneas “a” e “b”, do art. 96 da Constituição Federal, bem como o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE/PI nº 107, de 04 de julho de 2005 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO a necessidade de alinhar as ações e os investimentos de Tecnologia da Informação aos objetivos estratégicos da Instituição; CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Resolução CNJ n° 90, de 29 de setembro de 2009, que determina que os Tribunais constituam comitê ou comissão responsável por orientar as ações e investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicações - TIC, observando as estratégias previstas no Plano Estratégico de Tecnologia de Informação; CONSIDERANDO as técnicas descritas nos manuais de boas práticas de governança da Tecnologia da Informação, especialmente o COBIT 4.1, P04.2 - Comitê Estratégico de TI e P04.3 - Comitê Executivo de TI; CONSIDERANDO as recomendações constantes do Acórdão nº 1.603, de 13 de agosto de 2008, do Plenário do Tribunal de Contas da União. RESOLVE: Art. 1° Instituir, no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí, o Comitê Diretivo de Tecnologia da Informação - CDTI. Parágrafo único. A instituição do Comitê será efetivada por meio de ato do Presidente deste Regional. Art. 2° O CDTI, no intuito de assegurar a pluralidade e a representatividade do processo decisório, será composto pelos seguintes integrantes: I - um Membro da Corte Eleitoral, designado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; II - um representante da Corregedoria Regional Eleitoral, indicado pelo Corregedor; III - um representante indicado pela Diretoria-Geral; IV - o Secretário de Tecnologia da Informação; V - o Secretário de Administração, Orçamento e Finanças; VI - o Secretário de Gestão de Pessoas; VII - o Secretário Judiciário. § 1° O CDTI terá como Presidente o Membro da Corte indicado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, e como Secretário o titular da unidade de Tecnologia da Informação. § 2° Deverá ser indicado um Membro suplente para cada integrante do CDTI. Art. 3° O regimento interno do CDTI será aprovado por ato do próprio Comitê. Art. 4° O CDTI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente. Art. 5° Compete ao Comitê Diretivo de Tecnologia da Informação: I - estabelecer políticas e diretrizes de Tecnologia de Informação para a Justiça Eleitoral do Piauí (1° e 2° graus), alinhadas aos objetivos estratégicos da Instituição; II - orientar a estratégia de Tecnologia da Informação, com base em normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e normas técnicas aplicáveis; III - aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação da Instituição; IV - definir as prioridades dos investimentos em Tecnologia da Informação; V - estabelecer as prioridades para execução de projetos de Tecnologia da Informação; VI - definir padrões de funcionamento, integração, qualidade e segurança dos serviços e sistemas de Tecnologia da Informação; VII - definir padrões de contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação; VIII - aprovar os níveis de serviço acordados com os clientes da área de Tecnologia da Informação. Art. 6° O CDTI poderá constituir grupos de trabalho com a finalidade de examinar e propor soluções para temas específicos. § 1°Poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalhos representantes de órgãos e entidades públicas, privadas e de organizações não-governamentais. § 2° O ato de constituição do grupo de trabalho definirá seus objetivos específicos, sua composição e o prazo de conclusão dos trabalhos. Art. 7° As reuniões deliberativas do CDTI serão instaladas, no mínimo, com a presença da maioria absoluta de seus integrantes. Art. 8° As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos integrantes. Parágrafo único. Ao Presidente caberá o voto de desempate, além do voto ordinário. Art. 9° O presidente do CDTI poderá convocar para assessoramento técnico, durante as reuniões do Comitê, representante de qualquer Unidade afeta ao tema a ser tratado. Parágrafo único. A participação dos representantes citados no caput será limitada ao assessoramento técnico e sem direito a voto. Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 27 de outubro de 2011. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO Presidente do TRE/PI Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO Jurista Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIA Jurista Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO Juiz de Direito Dr. JORGE DA COSTA VELOSO Juiz de Direito Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE n° 206, de 09/11/2011 |