Resolução TRE/PI nº 221/2011
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 221/2011 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1587/2011 |
Publicação |
DJE n° 185, de 05/10/2011 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO 221, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011. PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1587/2011. ORIGEM: ASSESSORIA JURÍDICA DA DIRETORIA GERAL ASSUNTO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DA MEDALHA DO MÉRITO ELEITORAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, PRESIDENTE DO TRE/PI Dispõe sobre a concessão da Medalha do Mérito Eleitoral do Estado do Piauí e dá outras providências. Dispõe sobre a concessão da Medalha do Mérito Eleitoral Desembargador José Vidal de Freitas e dá outras providências. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 307/2015) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 16 da Resolução TRE/PI nº 107, de 04 de julho de 2005 (Regimento Interno), e Considerando a necessidade de aproximação dos Tribunais com o cidadão, nos termos dispostos na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 26, de 16 de dezembro de 2009, bem como a intenção de agraciar aqueles que prestam relevantes contribuições a esta Justiça Especializada. RESOLVE: CAPÍTULO I DA MEDALHA DO MÉRITO ELEITORAL DO PIAUÍ MEDALHA DO MÉRITO DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DE FREITAS (Redação pela Resolução TRE/PI nº 307/2015) Art. 1º Fica instituída a MEDALHA DO MÉRITO ELEITORAL DO PIAUÍ e respectivo Diploma de Concessão da Outorga, destinados a homenagear pessoas físicas e jurídicas nacionais, com relevantes serviços prestados à Justiça Eleitoral. Art. 1° A Medalha do Mérito Eleitoral do Estado do Piauí passa a denominar-se Medalha do Mérito Eleitoral Desembargador José Vidal de Freitas e se destina a homenagear pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, com relevantes serviços prestados à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 307/2015) Art. 2º A Medalha compreende 2 (dois) graus, denominados de Classe Ouro e Classe Prata, e será confeccionada conforme projeto e especificações constantes do Anexo I desta Resolução. Art. 2°-A A concessão da Medalha do Mérito Eleitoral Desembargador José Vidal de Freitas e respectivo diploma fica limitada a seis personalidades homenageadas, anualmente, não computadas as outorgas de que trata o art. 5° da Resolução n° 221, de 27 de setembro de 2011. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 307/2015) Art. 3º A presente Medalha representa a mais alta condecoração do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, cuja outorga ocorrerá por decisão de um Conselho, constituído para esse fim, nos termos dos artigos seguintes. Art. 4º As outorgas serão deliberadas pelo Conselho e dar-se-ão em sessão solene, anualmente realizada, quando da celebração do aniversário do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas. Art. 5º Serão agraciados natos com a Medalha do Mérito Eleitoral do Piauí os membros integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, titulares, e o Procurador Regional Eleitoral, em sessão solene anterior à conclusão dos respectivos biênios. Art. 5º Serão agraciados natos com a Medalha do Mérito Eleitoral Desembargador José Vidal de Freitas os membros integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, titulares, e o Procurador Regional Eleitoral, em sessão solene anterior à conclusão dos respectivos biênios. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 307/2015) CAPÍTULO II DO CONSELHO DA MEDALHA Art. 6º Fica criado o Conselho da MEDALHA DO MÉRITO ELEITORAL DO PIAUÍ, que será constituído por 3 (três) membros natos e 2 (dois) designados, da seguinte forma: Art. 6º Fica criado o Conselho da MEDALHA DO MÉRITO DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DE FREITAS, que será constituído por 3 (três) membros natos e 2 (dois) designados, da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 307/2015) I – são membros natos o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o Corregedor Regional Eleitoral e o mais antigo membro da Corte Eleitoral; II – são membros designados aqueles de livre escolha do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. § 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo membro nato Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. § 2º Ao Conselho compete opinar sobre as indicações dos nomes apresentados como candidatos à concessão da medalha, nos termos do seu Regimento Interno, que constitui o Anexo III da presente Resolução, analisando as propostas que lhe forem encaminhadas. § 3º O Secretário do Conselho será escolhido entre os membros que o compõem, cabendo ao Presidente do Conselho a iniciativa de indicar o nome de sua preferência. Art. 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, na primeira semana do mês de julho, para tratar da matéria prevista no § 2º do artigo anterior e, extraordinariamente, sempre que necessário, para tratar de assuntos administrativos. Art. 8º As reuniões do Conselho terão caráter sigiloso e as declarações ou votos contrários à concessão do Mérito Eleitoral serão reservados. Art. 9º O Conselho funcionará com o número mínimo de 3 (três) dos seus membros, e na falta ou impedimento do Presidente, assumirá, na ordem, o Corregedor Regional Eleitoral. Art. 10 As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, com submissão da matéria ao Tribunal Pleno, que decidirá o assunto. Art. 11 Ficam aprovados os modelos da Medalha do Mérito Eleitoral do Piauí e do Diploma de Concessão da Outorga, além do Regimento Interno do Conselho da Medalha do Mérito Eleitoral do Piauí, constantes do Anexos I, II e III desta Resolução. Art. 11 Ficam aprovados os modelos da Medalha do Mérito Eleitoral Desembargador José Vidal de Freitas e do Diploma de Concessão da Outorga, além do Regimento Interno do Conselho da Medalha do Mérito Eleitoral Desembargador José Vidal de Freitas, constantes do Anexos I, II e III desta Resolução. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 307/2015) CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de elemento de despesa 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, do programa de trabalho 02.122.0570.2272.0001 – Gestão e Administração do Programa. Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em 27 de setembro de 2011. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO Presidente do TRE/PI Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO Jurista Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIA Jurista Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO Juiz de Direito Dr. JORGE DA COSTA VELOSO Juiz de Direito Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE n° 185, de 05/10/2011 |