Resolução TRE/PI nº 220/2011
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 220/2011 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO Nº 14/2011 (SADP Nº 20.617/2011) |
Publicação |
Publicado na 96° sessão TRE-PI em 26/09/2011 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 220, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011. PROCESSO Nº 14/2011 (SADP Nº 20.617/2011). ORIGEM: ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA OBJETO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DISPONDO SOBRE A REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO MUNICÍPIO DE CARACOL/PI RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, PRESIDENTE DO TRE/PI Dispõe sobre a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Caracol/PI. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, IV e XVII, e 224, do Código Eleitoral e, CONSIDERANDO que esta Egrégia Corte Regional, nos autos do RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N° 20 - CLASSE RCED, proferida em Sessão Judiciária Ordinária realizada no dia 03.11.2009, decidiu, “no mérito, à unanimidade, de conformidade com o voto do relator e em consonância, em parte, com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao presente Recurso Contra Expedição de Diplomas para desconstituir os diplomas do Prefeito ISAEL MACEDO NETO e do Vice-Prefeito LAMARTINE DIAS DE FIGUEIREDO, do município de CARACOL-PI, eleitos no pleito de 05.10.2008, determinando que a chefia do Poder Executivo Municipal, após confirmação desta decisão pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 216 do Código Eleitoral, deve ser ocupada pelo presidente da Câmara de Vereadores de Caracol-PI e a realização de nova eleição majoritária no município dentro do prazo de 40 (quarenta) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão. Aplicar ao primeiro Recorrido multa no valor correspondente a 30.000 (trinta mil) UFIR, com arrimo no art. 41-A, da Lei 9.504/97 e deixar de aplicar multa ao segundo Recorrido por não recaírem diretamente sobre si as alegações dos Recorrentes”. CONSIDERANDO que, por intermédio da Mensagem nº 48/COARE/SJD, de 21.09.2011, a Secretaria Judiciária do TSE comunicou a este TRE/PI acerca da decisão proferida pelo Presidente da Colenda Corte, MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, em 20.09.2011, nos autos da Petição nº 1524-43.2011.6.00.0000, deferindo o pedido de execução imediata do Acórdão do Recurso Contra Expedição de Diploma em epígrafe, em razão de já ter sido julgado pelo TSE e publicada a respectiva decisão. RESOLVE: Art. 1° Realizar-se-á nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de CARACOL/PI no dia 13 DENOVEMBRO DE2011, conforme o calendário anexo. § 1° Estará apto a participar da eleição de que trata a presente Resolução o partido político que, até o dia 13 de novembro de2010, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da realização da convenção, tenha constituído o órgão de direção naquele Município, de acordo com o respectivo estatuto. § 2° Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro atual até a data da publicação desta Resolução (MS 47.598/MA). § 3° Não estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro atual que não venham a completar a idade de 16 (dezesseis) anos até a data do pleito, devendo constar na folha de votação a expressão IMPEDIDO DE VOTAR. § 4° Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade (ADI n° 4.467). Art. 2° As convenções para a escolha de candidatos e formação de coligação serão realizadas nos dias 01 e 02 de outubro de 2011, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior. Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de desincompatibilização, o pretenso candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha pela convenção partidária. Art. 3° O prazo para a entrega, em Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura, por meio dos partidos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 04 de outubro de 2011. § 1° Caso os partidos ou coligações não os tenham requerido, os próprios candidatos podem solicitar até as 19 (dezenove) horas do dia 05 de outubro de 2011, improrrogavelmente. § 2° No mesmo dia, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações. (LC n° 64/90). Art. 4° Decorrido o prazo previsto no § 2º do artigo anterior, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias. Art. 5° Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral que, no prazo de 3 (três) dias, proferirá sua decisão, se não houver impugnação. Art. 6° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação, que deverá ser realizada imediatamente, o prazo de 7 (sete) dias, para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a noticia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça. (LC n° 64/90, art. 4°). Art. 7° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e/ou a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas arroladas pelo impugnante e impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial. (LC n° 64/90, art. 5°). § 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada. § 2° Nos 05 (cinco) dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes, podendo ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa. (LC n° 64/90, art. 5°, §§ 2° e 3°). § 3° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito. (LC n° 64/90, art. 5°, § 4°). § 4° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência. Art. 8° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 05 (cinco) dias. (LC n° 64/90, art. 6°). Art. 9° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral para proferir sentença no prazo de 3 (três) dias. (LC n° 64/90, art. 8°). Parágrafo único. A decisão deverá ser imediatamente publicada em Cartório. Art. 10. Contra a referida decisão, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí no prazo de 3 (três) dias. (LC n° 64/90, art. 8°) § 1° A partir da data em que for protocolada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para apresentação de contrarrazões. (LC n° 64/90, art. 8°, § 1°). § 2° Apresentadas as contrarrazões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade do prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las. (LC n° 64/90, art. 8°, § 2°). § 3° No Tribunal, o recurso será protocolado, automaticamente distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que disporá de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta. (LC n° 64/90, art. 10). § 4° As decisões relativas a esta Resolução, proferidas até a data da eleição, serão publicadas em Sessão. Art. 11. Ficam mantidas as mesas receptoras nomeadas para as eleições de 3 de outubro de 2010 (1° turno) e 31 de outubro de 2010 (2° turno), ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os impedimentos legais. Art. 12. Aplicar-se-ão a estas eleições as normas regentes das eleições municipais de 5 de outubro de 2008, salvo no tocante ao calendário fixado nesta Resolução, observadas as disposições da Lei n° 12.034/2009, que alterou a Lei n° 9.504/97. Art. 13. O Juiz Eleitoral comunicará aos partidos e coligações, bem como ao Ministério Público, a realização dos procedimentos de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do processo eleitoral, de conformidade com as datas que estipular. Art. 14. Fica o Juiz Eleitoral autorizado a fixar outros prazos para procedimentos não previstos nesta Resolução, submetendo os atos respectivos ao referendo do Tribunal. Art. 15. Os prazos de que trata esta Resolução são peremptórios e contínuos e correm em Secretarias ou Cartórios e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. Art. 16. Fica aprovado o Calendário Eleitoral em anexo para a eleição de que trata esta Resolução. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral. Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em Sessão, devendo ser comunicada, em caráter de urgência, ao Juízo da 79ª Zona Eleitoral desta Circunscrição, para conhecimento e publicidade aos partidos, coligações, Ministério Público e eleitores. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 26 de setembrode 2011. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO Presidente do TRE/PI Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO Jurista Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIA Jurista Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO Juiz de Direito Dr. JORGE DA COSTA VELOSO Juiz de Direito Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado na 96° sessão TRE-PI em 26/09/2011 |