Resolução TRE/PI nº 204/2010
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 204/2010 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO Nº 019/2010 |
Publicação |
Publicado na 165° sessão TRE-PI em 16/12/2010 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 204, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010. PROCESSO Nº 019/2010 – ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA OBJETO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DISPONDO SOBRE A REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI. RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO Dispõe sobre a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Campo Maior/PI. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, IV e XVII, e 224, do Código Eleitoral e, CONSIDERANDO decisão desta Egrégia Corte Regional, nos autos do RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº6, Classe RCED, na Sessão Judiciária Ordinária de 06.04.2009, que conheceu e deu provimento ao recurso, para cassar os diplomas dos Recorridos JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO e JOSÉ FRANCISCO DE ARAÚJO OLIVEIRA, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Campo Maior/PI nas Eleições de 2008, respectivamente, determinando a realização de novas Eleições, mantendo-os no exercício do mandato até manifestação final do C. TSE. CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, em Sessão realizada no dia 25.11.2010, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11539, desproveu o recurso, mantendo-se a decisão agravada deste Egrégio Tribunal, tendo a aludida decisão sido publicada em 15.12.2010. RESOLVE: Art. 1º. Realizar-se-á nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de CAMPO MAIOR/PI, no dia 30 DE JANEIRO DE2011, conforme o calendário anexo. § 1º. Estará apto a participar da eleição de que trata a presente Resolução o partido político que, até o dia 30 de janeiro de 2010, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da realização da convenção, tenha constituído o órgão de direção naquele Município, de acordo com o respectivo estatuto. § 2º. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro atual, observando-se o prazo previsto no art. 91, da Lei n.° 9.504/97, tomando–se como base a data do novo pleito (Ag. Reg. no MS n.° 1809-70/SE). § 3º. Não estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro atual que não venham a completar a idade de 16 (dezesseis) anos até a data do pleito, devendo constar na folha de votação a expressão IMPEDIDO DE VOTAR. § 4º. Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade (ADI nº 4.467/STF). Art. 2º. As convenções para a escolha de candidatos e formação de coligação serão realizadas nos dias 18 e 19 de dezembro de 2010, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior. Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de desincompatibilização, o pretenso candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha pela convenção partidária. Art. 3º. O prazo para a entrega, em Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura, por meio dos partidos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 21 de dezembro de 2010. § 1º. Caso os partidos ou coligações não os tenham requerido, os próprios candidatos podem solicitar até as 19 (dezenove) horas do dia 22 dedezembro de 2010, improrrogavelmente. § 2º. No mesmo dia, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações. (LC n.º 64/90). Art. 4º. Decorrido o prazo previsto no § 2º do artigo anterior, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias. Art. 5º. Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral que, no prazo de 3 (três) dias, proferirá sua decisão, se não houver impugnação. Art. 6º. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação, que deverá ser realizada imediatamente, o prazo de 7 (sete) dias, para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a noticia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça. (LC n.º 64/90, art. 4º). Art. 7º. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e/ou a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas arroladas pelo impugnante e impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial. (LC n.º 64/90, art. 5º). § 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada. § 2º. Nos 05 (cinco) dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes, podendo ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa. (LC n.º 64/90, art. 5º, §§ 2º e 3º). § 3º. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito. (LC n.º 64/90, art. 5º, § 4º). § 4º. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência. Art. 8º. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 05 (cinco) dias. (LC n.º 64/90, art. 6º). Art. 9º. Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral para proferir sentença no prazo de 3 (três) dias. (LC n.º 64/90, art. 8º). Parágrafo único. A decisão deverá ser imediatamente publicada em Cartório. Art. 10. Contra a referida decisão, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí no prazo de 3 (três) dias. (LC n.º 64/90, art. 8º.) § 1º. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para apresentação de contrarrazões. (LC n.º 64/90, art. 8º, § 1 º). § 2º. Apresentadas as contrarrazões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade do prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las. (LC n.º 64/90, art. 8º, § 2º). § 3º. No Tribunal, o recurso será protocolado, automaticamente distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que disporá de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta. (LC nº 64/90, art. 10). § 4º. As decisões relativas a esta Resolução serão publicadas em Sessão. Art. 11. Ficam mantidas as mesas receptoras nomeadas para as eleições de 3 de outubro de 2010 (1º turno) e 31 de outubro de 2010 (2º turno), ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os impedimentos legais. Art. 12. Aplicar-se-ão a estas eleições as normas regentes das eleições municipais de 5 de outubro de 2008, salvo no tocante ao calendário fixado nesta Resolução, observadas as disposições da Lei nº 12.034/2009, que alterou a Lei nº 9.504/97. Art. 13. O Juiz Eleitoral comunicará aos partidos e coligações, bem como ao Ministério Público, a realização dos procedimentos de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do processo eleitoral, de conformidade com as datas que estipular. Art. 14. Fica o Juiz Eleitoral autorizado a fixar outros prazos para procedimentos não previstos nesta Resolução, submetendo os atos respectivos ao referendo do Tribunal. Art. 15. Os prazos de que trata esta Resolução são peremptórios e contínuos e correm em Secretarias ou Cartórios e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. Art. 16. Fica aprovado o Calendário Eleitoral em anexo para a eleição de que trata esta Resolução. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral. Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em Sessão, devendo ser comunicada, em caráter de urgência, ao Juízo da 96ª Zona Eleitoral desta Circunscrição, para conhecimento e publicidade aos partidos, coligações, Ministério Público e eleitores. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 16 de dezembro de 2010. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO Presidente do TRE/PI Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz Federal Dr. VALTER FERREIRA ALENCAR PIRES REBÊLO Jurista Dr. PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO Juiz de Direito Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO Juiz de Direito Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado na 165° sessão TRE-PI em 16/12/2010 |