Resolução TRE/PI nº 20/1995

Identificação

Resolução nº 20/1995, de 20 de março de 1995

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJ nº 3055 de 31/03/1995.

Normas correlatas

Altera a Resolução TRE/PI nº 17/1994

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 20/95



Altera dispositivos da Resolução Nº17/94, de 04/04/94 que instituiu o Plano de Assistência Pré-Escolar aos dependentes dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí.



O Tribunal Regional Eleitoral da Circunscrição do Estado do Piauí, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso XXXII, do seu Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados da Resolução N° 17/94, de 04.04.94, passam a vigorar com a seguinte redação:


CAPÍTULO Ι
DAS FINALIDADES

Art. 1º - O Plano de Assistência Pré-Escolar tem por objetivo a aplicação dos recursos orçamentários destinados a garantir a assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores ativos e inativos do TRE-PI, a partir de janeiro/95, conforme prevê o Decreto nº 977, de 10.11.93, a Instrução Normativa nº 12, de 23.12.93, art. 208, inciso IV e art. 227, § 7º, da Constituição Federal
e Resolução n° 14.451, de 19.12.94., do TSE.

Art. 2º O presente Plano de Assistência Pré-Escolar objetiva ainda oferecer aos servidores, na modalidade indireta, condições de atendimento que proporcionem aos seus dependentes:

I - …

II - …

III - …

IV - …

V - …

CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO

Art. 6º - Revogado.



CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO

Art. 7° A habilitação do servidor e o cadastramento de seus dependentes, ficam condicionados ao preenchimento do formulário de inscrição, constante do Anexo I desta Resolução e à apresentação dos seguintes documentos:

a) revogado;

b) revogado;

c) cópia da certidão de nascimento do dependente;

d) revogado;

e) no caso de menor tutelado, adotado ou sob guarda judicial do servidor, apresentar o termo correspondente;

f) servidores com dependentes excepcionais, deverão apresentar laudo médico comprovando a idade mental do dependente, compatível com a idade pré-escolar;

g) revogado.



CAPÍTULO V
DO CUSTΕΙΟ

Art. 8° - …

I - …

II - …

III - Ao dependente comprovadamente excepcional será devida assistência Pré-Escolar, mediante o reembolso de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da mensalidade efetivamente paga e comprovada pelo servidor."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e cinco.



SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 1995.



DES. AUGUSTO FALCÃO LOPES - Presidente

DES. JOSÉ LUIZ MARTINS DE CARVALHO - Vice-Presidente

DR. AUGUSTINO LIMA CHAVES Juiz Federal

DR. ANTÔNIO PERES PARENTE

DR. FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA E SILVA

DR. FERNANDO LOPES DA SILVA FILHO

DR. FERNANDO ANTÔNIO NEGREIROS LIMA - Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ nº 3055, de 31/03/1995.

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