Resolução TRE/PI nº 20/1995
Identificação |
Resolução nº 20/1995, de 20 de março de 1995 |
Situação |
Vigente |
Origem |
|
Publicação |
DJ nº 3055 de 31/03/1995. |
Normas correlatas |
Altera a Resolução TRE/PI nº 17/1994 |
Observação |
|
Texto |
RESOLUÇÃO Nº 20/95 Altera dispositivos da Resolução Nº17/94, de 04/04/94 que instituiu o Plano de Assistência Pré-Escolar aos dependentes dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí. O Tribunal Regional Eleitoral da Circunscrição do Estado do Piauí, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso XXXII, do seu Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados da Resolução N° 17/94, de 04.04.94, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - O Plano de Assistência Pré-Escolar tem por objetivo a aplicação dos recursos orçamentários destinados a garantir a assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores ativos e inativos do TRE-PI, a partir de janeiro/95, conforme prevê o Decreto nº 977, de 10.11.93, a Instrução Normativa nº 12, de 23.12.93, art. 208, inciso IV e art. 227, § 7º, da Constituição Federal Art. 2º O presente Plano de Assistência Pré-Escolar objetiva ainda oferecer aos servidores, na modalidade indireta, condições de atendimento que proporcionem aos seus dependentes: I - … II - … III - … IV - … V - … CAPÍTULO III Art. 6º - Revogado. CAPÍTULO IV Art. 7° A habilitação do servidor e o cadastramento de seus dependentes, ficam condicionados ao preenchimento do formulário de inscrição, constante do Anexo I desta Resolução e à apresentação dos seguintes documentos: a) revogado; b) revogado; c) cópia da certidão de nascimento do dependente; d) revogado; e) no caso de menor tutelado, adotado ou sob guarda judicial do servidor, apresentar o termo correspondente; f) servidores com dependentes excepcionais, deverão apresentar laudo médico comprovando a idade mental do dependente, compatível com a idade pré-escolar; g) revogado. CAPÍTULO V Art. 8° - … I - … II - … III - Ao dependente comprovadamente excepcional será devida assistência Pré-Escolar, mediante o reembolso de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da mensalidade efetivamente paga e comprovada pelo servidor." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e cinco. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 1995. DES. AUGUSTO FALCÃO LOPES - Presidente DES. JOSÉ LUIZ MARTINS DE CARVALHO - Vice-Presidente DR. AUGUSTINO LIMA CHAVES Juiz Federal DR. ANTÔNIO PERES PARENTE DR. FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA E SILVA DR. FERNANDO LOPES DA SILVA FILHO DR. FERNANDO ANTÔNIO NEGREIROS LIMA - Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJ nº 3055, de 31/03/1995. |