Resolução TRE/PI nº 196/2010
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 196/2010 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO Nº 14/2010 (SADP N° 26.280/2010) |
Publicação |
Publicado na 113° sessão TRE-PI em 30/09/2010 |
Normas correlatas |
Resolução TRE/PI nº 195/2010 |
Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 196, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010. PROCESSO Nº 14/2010 (SADP N° 26.280/2010) – ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA OBJETO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DISPONDO SOBRE A REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA/PI RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO Altera a Resolução TRE/PI nº 195/2010, que dispõe sobre a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Cristalândia/PI. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, IV e XVII, e 224, do Código Eleitoral e, CONSIDERANDO decisão desta Egrégia Corte Regional, nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº. 204-88.2010.6.18.0000, classe 2, prolatada na Sessão Judiciária Ordinária de 12.08.2010, que conheceu e negou provimento ao recurso, para manter, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a sentença proferida pelo MM. Juiz da 69ª Zona Eleitoral, que decretou a perda dos mandatos eletivos de Ariano Messias Nogueira Paranaguá, Prefeito, Fausto Célio de Souza Louzeiro, Vice-Prefeito, e Lindomar Damasceno Dias, Vereador, todos do Município de Cristalândia do Piauí, com afastamento imediato dos Recorrentes e condução da Chefia do Executivo Municipal a cargo do Presidente da Câmara do citado Município, Cristalândia do Piauí, ou seu substituto legal, até que se promova novas eleições diretas, além de aplicar a multa prevista no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, em desfavor de Ariano Messias Nogueira Paranaguá no valor de trinta mil UFIR e, em desfavor de Lindomar Damasceno Dias, no valor de dez mil UFIR, tendo sido decretado, por fim, a inelegibilidade de Ariano Messias Nogueira Paranaguá e Lindomar Damasceno Dias, restando excluído de tal sanção o Vice-Prefeito, por não ter ficado comprovada sua participação ou contribuição com os fatos, observada, quanto à potencialidade e à inelegibilidade, as disposições inauguradas pela Lei Complementar nº 135/2010; CONSIDERANDO, ainda, determinação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que não sejam realizadas Eleições Suplementares para os cargos majoritários de Prefeito e Vice-Prefeito na mesma data em que ocorrerão Eleições Gerais; RESOLVE: Art. 1º. Os artigos 1º, caput e § 1º, 10 e 16 passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 1º. Realizar-se-á nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de CRISTALÂNDIA/PI no dia 07 DE NOVEMBRODE2010, conforme o calendário anexo. § 1º. Estará apto a participar da eleição de que trata a presente Resolução o partido político que, até o dia 07 de novembro de 2009, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da realização da convenção, tenha constituído o órgão de direção naquele Município, de acordo com o respectivo estatuto. Art. 10. Omissis. (...) § 3º. No Tribunal, o recurso será protocolado, automaticamente distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que disporá de 03 (três) dias para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta. (LC nº 64/90, art. 10º). Art. 16. O Calendário Eleitoral para a eleição de que trata a Resolução TRE/PI nº 195/2010 será o constante do anexo da presente Resolução. Art. 2º. Mantêm-se inalterados os atos já praticados pelas agremiações partidárias, em conformidade com a Resolução TRE/PI nº 195/2010, com as alterações introduzidas por esta Resolução. Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em Sessão, devendo ser comunicada, em caráter de urgência, ao Juízo da 69ª Zona Eleitoral desta Circunscrição, para conhecimento e publicidade aos partidos, coligações, Ministério Público e eleitores. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 30 de setembro de 2010. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO Presidente do TRE/PI Dr. MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz Federal Dr. KASSIO NUNES MARQUES Jurista Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO Jurista Dr. JORGE DA COSTA VELOSO Juiz de Direito Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO Juiz de Direito Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado na 113° sessão TRE-PI em 30/09/2010 |