Resolução TRE/PI nº 193/2010
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 193/2010 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO Nº 17/2010 – STI (SADP N° 23.259/2010) |
Publicação |
DJE N° 172, de 10/09/2010 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 193, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010. PROCESSO Nº 17/2010 – STI (SADP N° 23.259/2010) ORIGEM: SECRETÁRIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO TRE-PI OBJETO: PROPOSTA DE MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA A TRANSMISSÃO DE DADOS VIA SATÉLITE NAS ELEIÇÕES GERAIS DE 2010 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO Regulamenta a transmissão dos resultados gravados nas mídias de resultado provenientes das urnas eletrônicas, a partir de pontos de transmissão remota nas Eleições Gerais de 2010, em primeiro turno e eventual segundo turno, e dá outras providências. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 96, I, “b”, da CF c/c art. 15, IX, da Resolução TRE/PI nº 107/2005 (Regimento Interno), e Considerando que a Resolução nº 23.218/2010 do TSE, que dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização e a proclamação dos resultados, e a diplomação, estabelece, entre outros, os procedimentos para a recepção e a transmissão de dados contidos nas mídias de resultado provenientes das urnas; Considerando que o § 1º do art. 105 da referida Resolução estabelece que compete ao Tribunal Regional Eleitoral definir o ambiente de recepção e transmissão dos dados contidos nas mídias de resultado provenientes das urnas; Considerando a existência de locais de votação de difícil acesso, a distância entre a Sede e os municípios que compõem determinadas Zonas Eleitorais e a necessidade de conferir celeridade à transmissão dos resultados da votação; Considerando que, na transmissão de dados, serão usados os mesmos procedimentos de segurança e fiscalização das juntas eleitorais; RESOLVE: Art. 1º Ficam autorizadas, nas Eleições Gerais de 2010, a recepção e a transmissão de dados contidos nas mídias de resultado provenientes das urnas eletrônicas, a partir de pontos de transmissão remota instalados em locais de difícil acesso e distantes do cartório eleitoral. § 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE/PI indicará as localidades, conforme Anexo desta Resolução, onde serão instalados os aludidos pontos de transmissão, obedecendo aos seguintes critérios estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral: I - os locais designados não deverão ter em sua infraestrutura conexão discada por meio de telefonia fixa, celular ou linhas dedicadas existentes no Backbone Secundário da Rede de Comunicação de Dados da Justiça Eleitoral; II - não deverão ter, ainda, em sua infraestrutura, conexão por meio VSat; III – o tempo de acesso a qualquer ponto de transmissão (Backbone Secundário, RedeSat 2 ou mesmo SMSat) deverá ser superior a 03 (três) horas. § 2º Os 71 (setenta e um) locais de transmissão via satélite para as eleições gerais de 2010, constantes no Anexo desta Resolução, foram definidos, previamente, por uma equipe de técnicos da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, após levantamento junto aos cartórios eleitorais. Art. 2º A Zona Eleitoral que receber o SMSat (Sistema Móvel por Satélite) para a transmissão dos dados terá à sua disposição 01(um) técnico de comunicação de dados para cada local designado. § 1º O técnico de comunicação indicado ficará responsável pela transmissão dos arquivos das urnas eletrônicas dos pontos remotos na respectiva Zona Eleitoral. § 2º O Juiz Eleitoral poderá sugerir o nome do técnico de comunicação via satélite, de que trata o caput deste artigo. § 3º A indicação do nome do técnico deverá ser acompanhada de apresentação de curriculum vitae, para análise de comissão a ser instituída por este Regional. § 4º Para a execução das atividades de transmissão de dados o técnico designado, nos termos deste artigo, deverá receber treinamento específico, realizado por servidores da área de informática do Tribunal. Art. 3º O Juiz Eleitoral deverá adotar todas as medidas necessárias para que as atividades de transmissão sejam devidamente acompanhadas por um membro da Junta Eleitoral ou escrutinador. Art. 4º O Presidente da Junta Eleitoral deverá dar ampla divulgação dos locais onde serão fixados os pontos remotos para as transmissões, via satélite, para o Cartório Eleitoral, obedecendo ao que segue: I - na divulgação deverão constar os nomes dos locais de transmissão, com respectivos endereços; II - a relação com os nomes dos locais deverá conter o número das seções e o nome do responsável pelo procedimento, a fim de que seja garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão remota de dados aos candidatos, Partidos Políticos, Coligações, OAB e Ministério Público, de acordo com a legislação vigente. Art. 5º Será designado um técnico de comunicação via satélite para realizar a transmissão de dados a que alude esta Resolução. § 1º Em caso de impossibilidade da referida transmissão, devido a falhas de gravação nas mídias de resultado de seção, o juiz eleitoral poderá autorizar a extração de dados da urna eletrônica por meio do sistema recuperador de dados, exceto nos casos em que, para a geração da nova mídia, for necessária a utilização do Sistema Eletrônico de Apuração (antigo Voto Cantado). § 2º Caso não seja possível a realização do procedimento descrito no parágrafo anterior, o técnico responsável deverá comunicar imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral e providenciar a remessa da urna e da mídia de resultado de votação à respectiva Zona Eleitoral, por intermédio de portador devidamente autorizado e pelo meio de transporte mais rápido, para que a Junta Eleitoral adote as providências legais com vistas à geração de uma nova mídia de resultado e ao devido encaminhamento para a totalização. Art. 6º Na hipótese de um local de votação ficar próximo de um ponto de transmissão remoto de uma Zona Eleitoral vizinha, poderá o Juiz Eleitoral autorizar a transmissão de dados em ponto remoto de outra Zona Eleitoral, desde que seja amplamente divulgado, na forma estabelecida no artigo 4º desta Resolução. Art. 7º Os Cartórios Eleitorais da Capital ficam autorizados a fazer a transmissão dos resultados nos próprios locais de votação. § 1º. As localidades deverão ser indicadas pelo respectivo Cartório Eleitoral, devendo ser homologadas pela STI que avaliará as condições técnicas para o uso da tecnologia. § 2º. Em sendo aprovada a transmissão, diretamente dos locais de votação, o Cartório Eleitoral deverá dar ampla divulgação, na forma estabelecida no artigo 4º desta Resolução. Art. 8º. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Resolução nº 23.218/2010, do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 02 de setembro de 2010. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO Presidente do TRE/PI Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz Federal Dr. KASSIO NUNES MARQUES Jurista Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO Jurista Dr. JORGE DA COSTA VELOSO Juiz de Direito Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO Juiz de Direito Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE N° 172, de 10/09/2010 |