Resolução TRE/PI nº 192/2010

Identificação

Resolução TRE/PI nº 192/2010

Situação

Vigente (Norma de Caráter Temporário)

Origem

PROCESSO Nº 13/2010

Publicação

Publicado na 98° sessão TRE-PI em 31/08/2010

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 192, DE 31 DE AGOSTO DE 2010.

PROCESSO Nº 13/2010 – PRESIDÊNCIA

RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Dispõe sobre a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Dom Expedito Lopes/PI.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, IV e XVII, e 224, do Código Eleitoral e,

CONSIDERANDO decisão desta Egrégia Corte Regional, nos autos da REPRESENTAÇÃO Nº 1088-20.2010.6.18.0062, CLASSE 42, e AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Nº 26 (51639-38.2009.6.18.0000), CLASSE AIME, prolatada na Sessão Judiciária Ordinária de 15.07.2010, que, diante da constatação das práticas de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e corrupção, conheceu e negou provimento aos recursos interpostos, mantendo-se a decisão a quo que desconstituiu os diplomas e mandatos eletivos de BENEDITO DANTAS NETO e JOSÉ BELO DE SOUSA, Prefeito e Vice-Prefeito de Dom Expedito Lopes-PI, respectivamente, eleitos no pleito/2008, bem como aplicou ao primeiro multa no valor de 2.000 UFIR, com fulcro no art. 14, §§ 10 e 11, da CF, e art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, acrescentando-lhe, ainda, a declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da data da mencionada eleição, de acordo com o art. 1°, I, “d”, e art. 22, XIV, da LC nº 64/90, com alteração da LC n° 135/2010, e tendo em vista que os votos anulados superam 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos no aludido pleito,

RESOLVE:

Art. 1º. Realizar-se-á nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de DOM EXPEDITO LOPES/PI no dia 17 DE OUTUBRODE2010, conforme o calendário anexo.

§ 1º. Estará apto a participar da eleição de que trata a presente Resolução o partido político que, até o dia 17 de outubro de 2009, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da realização da convenção, tenha constituído o órgão de direção naquele Município, de acordo com o respectivo estatuto.

§ 2º. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro atual até a data da publicação desta Resolução. (MS 47.598/MA).

§ 3º. Não estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro atual que não venham a completar a idade de 16 (dezesseis) anos até a data do pleito, devendo constar na folha de votação a expressão IMPEDIDO DE VOTAR.

§ 4º. Para votar, o eleitor deverá exibir o seu título de eleitor e apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade (Lei nº 9.504/97, art. 91-A).

Art. 2º. As convenções para a escolha de candidatos e formação de coligação serão realizadas nos dias 04 a 05 de setembro de 2010, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de desincompatibilização, o pretenso candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha pela convenção partidária.

Art. 3º. O prazo para a entrega, em Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura, por meio dos partidos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 07 de setembro de 2010.

§ 1º. Caso os partidos ou coligações não os tenham requerido, os próprios candidatos podem solicitar até às 19 (dezenove) horas do dia 08 desetembro de 2010, improrrogavelmente.

§ 2º. No mesmo dia, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações. (LC n.º 64/90).

Art. 4º. Decorrido o prazo previsto no § 2º do artigo anterior, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 5º. Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral que, no prazo de 3 (três) dias, proferirá sua decisão, se não houver impugnação.

Art. 6º. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação, que deverá ser realizada imediatamente, o prazo de 7 (sete) dias, para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a noticia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça. (LC n.º 64/90, art. 4º).

Art. 7º. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e/ou a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas arroladas pelo impugnante e impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial. (LC n.º 64/90, art. 5º).

§ 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

§ 2º. Nos 05 (cinco) dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes, podendo ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa. (LC n.º 64/90, art. 5º, § 2º e 3º).

§ 3º. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito. (LC n.º 64/90, art. 5º, § 4º).

§ 4º. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

Art. 8º. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 05 (cinco) dias. (LC n.º 64/90, art. 6º).

Art. 9º. Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral para proferir sentença no prazo de 3 (três) dias. (LC n.º 64/90, art. 8º).

Parágrafo único. A decisão deverá ser imediatamente publicada em Cartório.

Art. 10. Contra a referida decisão, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí no prazo de 3 (três) dias. (LC n.º 64/90, art. 8º.)

§ 1º. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para apresentação de contra-razões. (LC n.º 64/90, art. 8º, § 1 º).

§ 2º. Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade do prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las. (LC n.º 64/90, art. 8º, § 2º.).

§ 3º. No Tribunal, o recurso será protocolado, automaticamente distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que disporá de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta. (LC nº 64/90, art. 10º).

§ 4º. As decisões relativas a esta Resolução serão publicadas em Sessão.

Art. 11. Ficam mantidas as mesas receptoras nomeadas para as eleições de 5 de outubro de 2008, ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os impedimentos legais.

Art. 12. Aplicar-se-ão a estas eleições as normas regentes das eleições municipais de 5 de outubro de 2008, salvo no tocante ao calendário fixado nesta Resolução.

Art. 13. O Juiz Eleitoral comunicará aos partidos e coligações, bem como ao Ministério Público, a realização dos procedimentos de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do processo eleitoral, de conformidade com as datas que estipular.

Art. 14. Fica o Juiz Eleitoral autorizado a fixar outros prazos para procedimentos não previstos nesta Resolução, submetendo os atos respectivos ao referendo do Tribunal.

Art. 15. Os prazos de que trata esta Resolução são peremptórios e contínuos e correm em Secretarias ou Cartórios e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

Art. 16. Fica aprovado o Calendário Eleitoral em anexo para a eleição de que trata esta Resolução.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em Sessão, devendo ser comunicada, em caráter de urgência, ao Juízo da 62ª Zona Eleitoral desta Circunscrição, para conhecimento e publicidade aos partidos, coligações, Ministério Público e eleitores.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 31 de agosto de 2010.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Presidente do TRE/PI

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Juiz Federal

Dr. KASSIO NUNES MARQUES

Jurista

Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO

Jurista

Dr. JORGE DA COSTA VELOSO

Juiz de Direito

Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Juiz de Direito

Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO

Procurador Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado na 98° sessão TRE-PI em 31/08/2010