Resolução TRE/PI nº 189/2010

Identificação

Resolução TRE/PI nº 189/2010

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1254-52.2010.6.18.0000

Publicação

DJE n° 147, de 05/08/2010

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 189, DE 30 DE JULHO DE 2010.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1254-52.2010.6.18.0000 - CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI

RESUMO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROPOSTA DE ATO NORMATIVO - REGULAMENTAÇÃO DO TRÂMITE DOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - PEDIDO DE APROVAÇÃO

Interessada: Raquel Maria Ferro Nogueira, Coordenadora de Controle Interno e Auditoria do TRE-PI

Relator: Doutor Kassio Nunes Marques.

Institui o rito procedimental a ser adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí na tramitação das prestações de contas de campanha eleitoral dos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso XXXII do art. 16 da Resolução n° 107/05 - Regimento Interno TRE/PI, e

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.217/2010, que dispõe sobre a arrecadação de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2010;

CONSIDERANDO que faz parte das atribuições da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria a análise das prestações de contas de campanha eleitoral de partidos políticos, candidatos e comitês financeiros;

CONSIDERANDO que o art. 35, da Resolução TSE nº 23.217/2010, faculta à Unidade Técnica a realização de diligências, para sanar irregularidades na prestação de contas,

RESOLVE expedir a seguinte instrução:

DO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 1ºPartidos políticos, candidatos e comitês financeiros elaborarão suas prestações de contas de campanha eleitoral utilizando o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais devem ser encaminhadas ao Presidente do Tribunal juntamente com a mídia e os documentos relacionados no art. 29, da Resolução TSE nº 23.217/2010.

§ 1º A prestação de contas deve ser entregue à Justiça Eleitoral até o dia 02 de novembro de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).

§ 2º O candidato a governador e respectivo vice que disputarem o segundo turno deverão apresentar as contas referentes aos dois turnos até 30 de novembro de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).

§ 3º A prestação de contas de comitê financeiro único e de partido político que tenha candidato concorrendo ao segundo turno, relativa à movimentação financeira realizada até o primeiro turno, deverá ser apresentada até 02 de novembro de 2010.

§ 4º Encerrado o segundo turno, o comitê financeiro e o partido político de que trata o parágrafo anterior deverão encaminhar, até o dia 30 de novembro de 2010, a prestação de contas complementar, que abrange a arrecadação e a aplicação dos recursos de toda a campanha eleitoral.

§ 5º Findo o prazo estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo, sem a prestação de contas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a Justiça Eleitoral notificará candidatos, comitês financeiros e partidos políticos da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação do disposto no art. 347 do Código Eleitoral e de serem julgadas não prestadas as contas.

§ 6º Também consideram-se não apresentadas as contas, quando a respectiva prestação estiver desacompanhada de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não seja suprida após o prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da intimação do responsável.

Art. 2º A prestação de contas de campanha eleitoral será recebida no Setor de Protocolo do Tribunal, onde se efetuará a validação das mídias entregues fazendo o cotejo do número de controle impresso nas peças apresentadas com o número gerado pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) na mídia.

§ 1º Quando, por motivo de força maior, o Setor de Protocolo ficar impossibilitado de verificar a integridade da mídia, será emitido, como procedimento de contingência, o Recibo de Entrega da Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (Anexo I), com o número de protocolo e a justificativa do recebimento manual da prestação de contas.

§ 2º Caso seja verificada a conformidade entre os números, será emitido termo de recebimento da prestação de contas em 02 (duas) vias, sendo uma entregue ao responsável pelo partido, ao candidato, ao comitê financeiro ou a seus representantes legais e a outra integrará o processo de prestação de contas.

§ 3º Não serão consideradas recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as prestações de contas que apresentarem:

I – divergência entre o número de controle constante das peças impressas e o constante da mídia;

II – inconsistência ou ausência de dados;

III – falha na mídia;

IV – ausência no número de controle nas peças impressas;

V – qualquer outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas na base de dados da Justiça Eleitoral.

§ 4º Ocorrendo quaisquer das hipóteses especificadas no § 3º deste artigo, serão desconsiderados os documentos apresentados para fins de análise e o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) emitirá aviso de impossibilidade técnica de análise da prestação de contas, a qual deverá ser reapresentada, sob pena de serem julgadas não prestadas as contas eleitorais.

DA TRAMITAÇÃO, DA ESTRUTURA DE APOIO À UNIDADE TÉCNICA E DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 3º Após a adoção dos procedimentos de recepção, o Setor de Protocolo encaminhará a prestação de contas à Secretaria Judiciária para autuação, distribuição e posterior envio ao Relator que determinará a sua análise.

Art. 4º A análise da prestação de contas de campanha eleitoral dos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros será realizada por uma comissão coordenada pela Unidade Técnica de Controle Interno e Auditoria do Tribunal.

§ 1º A comissão será constituída por, no mínimo, 22 (vinte e dois) servidores do Tribunal, integrando-a, também, 02 (dois) técnicos requisitados do Tribunal de Contas da União e 02 (dois) do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

§ 2º Para a requisição dos técnicos devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de Mesas Receptoras de Votos, previstos nos incisos I a III do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral.

§ 3º As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 05 (cinco) dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

Art. 5º Para sanar falhas ou irregularidades na prestação de contas, fica a Unidade Técnica autorizada a realizar as diligências que se fizerem necessárias, como também a solicitar diretamente ao partido político, candidato e comitê financeiro informações adicionais para complementação dos dados ou para o saneamento das falhas.

§ 1º As diligências mencionadas no caput devem ser cumpridas no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 2º Caso haja necessidade de prorrogação do prazo para cumprimento de diligência, a mesma poderá ser deferida a critério do Relator.

§ 3º Na fase de análise das prestações de contas, a Unidade Técnica poderá promover circularizações, fixando o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento.

§ 4º Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada.

§ 5º Determinada a diligência, decorrido o prazo fixado para o saneamento de falhas sem manifestação, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes ao seu saneamento, será emitido o parecer conclusivo, salvo na hipótese de diligência para esclarecimento de fatos novos.

§ 6º As diligências serão efetuadas por 02 (dois) oficiais de justiça requisitados pelo Tribunal.

Art. 6º Após emissão do parecer conclusivo pela Unidade Técnica, o processo de prestação de contas retornará à Secretária Judiciária para conclusão ao Relator.

§ 1º Emitido parecer conclusivo pela desaprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas, o Relator abrirá vista dos autos ao partido político, ao candidato ou ao comitê financeiro, para manifestação em 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação.

§ 2º Na hipótese de ocorrência do § 1º, havendo a emissão de novo parecer técnico que conclua pela existência de irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao partido político, ao candidato ou ao comitê financeiro, o Relator abrirá nova vista dos autos para manifestação em igual prazo.

Art. 7º Recebidos os autos pelo Relator, dar-se-á vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o que os autos seguirão para julgamento pelo Tribunal.

Art. 8º Da decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgar as contas dos candidatos, dos comitês financeiros e dos partidos políticos caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal (Lei n º 9.504/97, art. 30, § 6º).

Art. 9º Transitados em julgado, os processos deverão ser encaminhados para arquivamento.

Parágrafo único. As informações sobre sobras de campanha das Eleições serão armazenadas na base de dados da Justiça Eleitoral, as quais servirão de subsídios para análise das contas anuais dos partidos políticos.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, dela fazendo parte o Anexo I – Recibo de Entrega de Prestação de Contas Eleitoral.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 30 de julho de 2010.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Presidente do TRE/PI

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MARCELO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Juiz Federal

Dr. KASSIO NUNES MARQUES

Jurista

Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO

Jurista

Dr. PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Juiz de Direito

Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Juiz de Direito

Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO

Procurador Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJE n° 147, de 05/08/2010