Resolução TRE/PI nº 188/2010
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 188/2010 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO Nº 03/2010 (SADP Nº 15.848/2010) |
Publicação |
DJE n° 147, de 05/08/2010 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 188, DE 30 DE JULHO DE 2010.PROCESSO Nº 03/2010 (SADP Nº 15.848/2010). ORIGEM: STI/COELVI OBJETO: AUTOS DE PROPOSTA DE MINUTA DE RESOLUÇÃO VISANDO DISCIPLINAR A GERAÇÃO DE MÍDIAS, POR MEIO DE SISTEMA INFORMATIZADO DISPONIBILIZADO PELO TSE, PARA AS ELEIÇÕES GERAIS DE 2010 Interessada: Coordenadoria de Eleições e Voto Informatizado – COELVI Relator: Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho Dispõe sobre a geração de mídias, por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo TSE, para as Eleições Gerais de 2010. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, IX, XV e XXXII, do Regimento Interno deste Tribunal, e CONSIDERANDO o disposto no art. 21 da Resolução nº 23.218/2010 do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE: Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí será responsável pela geração, por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo TSE, das mídias abaixo elencadas: I - tabela de partidos políticos e coligações; II - tabela de eleitores; III - tabela de seções com as respectivas agregações e mesas receptoras de justificativas; IV - tabela de candidatos aptos a concorrer à eleição, na data desta geração, da qual constarão os números, os nomes indicados para a urna e as correspondentes fotografias; V - tabela de candidatos inaptos a concorrer à eleição, da qual constarão apenas os números, desde que não tenham sido substituídos por candidatos com o mesmo número. § 1º Após o fechamento do Sistema de Candidaturas, não serão alteradas as tabelas de que tratam os incisos I a V, salvo por determinação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou por autoridade por ele designada, ouvida a área de tecnologia da informação sobre a viabilidade técnica. Art. 2º As Zonas Eleitorais serão responsáveis pela geração, por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo TSE, das mídias abaixo elencadas: I - cartões de memória para carga das urnas e para votação; II - mídias para gravação dos arquivos da urna. § 1º Os partidos políticos e coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão acompanhar a geração das mídias a que se referem os incisos I e II, para o que serão convocados, por edital, com a antecedência mínima de 48 horas. § 2º Na hipótese de a geração de mídias e a preparação das urnas não ocorrerem em ato contínuo, os cartões de memória de carga, ao final da geração, deverão ser acondicionados em envelopes lacrados, fornecidos pelo Tribunal, conforme a logística elaborada pela Coordenadoria de Eleições e Voto Informatizado deste Regional. § 3º Os arquivos Log referentes ao sistema de geração de mídias somente poderão ser solicitados pelos partidos políticos e coligações à autoridade responsável pela geração de mídias nos locais de sua utilização até 60 dias após a proclamação do resultado. Art. 3º Aplicam-se aos procedimentos de geração de mídia e preparação das urnas o que dispõem os artigos 22 à 36 da Resolução nº 23.218/2010 do TSE. Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 30 de julho de 2010. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO Presidente do TRE/PI DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral DR. MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz Federal DR. KASSIO NUNES MARQUES Jurista DR. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO Jurista DR. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO Juiz de Direito DR.MANOEL DE SOUSA DOURADO Juiz de Direito DR. MARCO AURÉLIO ADÃO Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE n° 147, de 05/08/2010 |