Resolução TRE/PI nº 185/2010
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 185/2010 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO Nº 02/2010 |
Publicação |
DJE n° 136, de 22/07/2010 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 185, DE 15 DE JULHO DE 2010.PROCESSO Nº 02/2010 – STI/COELVI OBJETO: Autos de proposta de minuta de resolução visando disciplinar o número de eleitores, por seção eleitoral, em todos os cartórios eleitorais do Piauí, nas Eleições Gerais de 2010 Interessado: Coordenadoria de Eleições e Voto Informatizado – COELVI Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho Fixa em quinhentos o número de eleitores por seção em Teresina, e em quatrocentos nos demais municípios do Estado do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 117, § 1º, do Código Eleitoral, e o inciso XXXII do art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal, R E S O L V E: Art. 1º. Fica estabelecido em 500 (quinhentos) o número de eleitores, por seção, em Teresina, e em 400 (quatrocentos) nos demais municípios desta Circunscrição. § 1º. Os juízes eleitorais providenciarão a agregação de seções eleitorais para observar os limites estabelecidos no caput. § 2º. As seções com menos de 50 (cinquenta) eleitores serão agregadas independentemente do limite de que trata este artigo. § 3º. Nas hipóteses de agregações de seções eleitorais, fica o Cartório Eleitoral autorizado a superar em até 50 (cinquenta) eleitores o limite de que trata o caput deste artigo. Art. 2º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 15 de julho de 2010. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO Presidente Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz Federal Dr. KASSIO NUNES MARQUES Jurista Dr.a HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO Jurista Dr. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO Juiz de Direito Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE n° 136, de 22/07/2010 |