Resolução TRE/PI nº 183/2010
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 183/2010 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PROCESSO Nº 05/2010 – PROTOCOLO 14.406/2010 |
Publicação |
DJE n° 131, de 15/07/2010 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 183, DE 29 DE JUNHO DE 2010.PROCESSO Nº 05/2010 – PROTOCOLO 14.406/2010 ORIGEM: Presidência RELATOR: Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho Dispõe sobre a designação e competência dos Juízes Eleitorais para exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nas eleições de 2010, nos Municípios do Estado do Piauí com mais de uma Zona Eleitoral. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, XXXII, da Resolução TRE/PI nº 107/2005 (Regimento Interno), CONSIDERANDO a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para designarem Juízes Eleitorais para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda nas Eleições Gerais de 2010, nos Municípios com mais de uma Zona Eleitoral, conforme disposto na Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.191, de 16 de dezembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Designar os Juízes Eleitorais abaixo relacionados para exercerem, nos respectivos Municípios, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e demais atribuições especificadas na Resolução TSE nº 23.191/2009: I - TERESINA – Dr. Fernando Lopes e Silva Neto, Juiz da 97ª ZE/PI. II - PARNAIBA – Dr. Manoel de Brito Aragão, Juiz da 03ª ZE/PI. III - PICOS – Dr. Litelton Vieira de Oliveira, Juiz da 10ª ZE/PI. IV - FLORIANO – Drª. Lucicleide Pereira Belo, Juíza da 61ª ZE/PI. V - CAMPO MAIOR – Dr. Edson Alves da Silva, Juiz da 96ª ZE/PI. Art. 2º Nestes Municípios, além do exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, compete aos Juízes designados: I – julgar as reclamações sobre a fiscalização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos e às coligações (Res.-TSE nº 23.191/2009, art. 16); II – dar ciência em acordo celebrado entre partidos políticos e pessoa jurídica sobre a realização de debates, assegurando o cumprimento das regras contidas no art. 46, da Lei nº 9.504/97 e arts. 29 a 31, da Resolução TSE nº 23.191/2009; III – efetuar outras medidas de natureza administrativa, necessárias ao bom funcionamento das atividades relacionadas à fiscalização da propaganda eleitoral. Art. 3º Nos demais Municípios, o poder de polícia sobre a propaganda será exercido pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona (Res.-TSE nº 23.191, art. 76, § 1º). Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 29 de junho de 2010. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO Presidente Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal Dr. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Juiz de Direito Dr. VALTER FERREIRA ALENCAR PIRES REBELO Jurista Dr. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO Juiz de Direito Dr. KASSIO NUNES MARQUES Jurista Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE n° 131, de 15/07/2010 |