Resolução TRE/PI nº 179/2010
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 179/2010 |
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Situação |
Vigente |
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Origem |
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 35 (51664-51.2009.6.18.0000) |
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Publicação |
DJE n° 80, de 05/05/2010 |
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Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 179, DE 27 DE ABRIL DE 2010. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 35 (51664-51.2009.6.18.0000) - CLASSE PA. ORIGEM: TERESINA-PI Requerente: Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças do TRE-PI, por seu Secretário Requerido: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí - TRE/PI, por seu presidente Relator: Doutor Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo Altera dispositivos da Resolução TRE/PI nº 27/97, de 09 de setembro de 1997, alterada pela Resolução TRE-PI nº 58/2001; bem como altera o art. 1º da Resolução TRE-PI nº 105/2005. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4º e 5º da Resolução TRE/PI nº 27/97, e considerando ainda, a necessidade de adequação do Pró-Saúde, com vistas a um melhor ajuste da concessão à finalidade para a qual se destina; R E S O L V E: Art. 1º - Os arts. 3º, 17 e 26 da Resolução TRE/PI nº 27, de 09 de setembro de 1997, alterados pela Resolução TRE/PI Nº 58/2001, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 3º ............................................................... § 2º – .................................................................. III - por meio de plano de saúde privado de livre escolha do servidor mediante participação na forma do Anexo I”. “Art. 17 – A Assistência Indireta será prestada por meio de Rede Credenciada de médicos e instituições, mediante contrato de prestação de serviços, em todas as especialidades médicas disponíveis, reconhecidas pela Associação Médica Brasileira (AMB) e ainda através de plano de saúde privado de livre escolha do beneficiário, mediante participação do beneficiário titular na forma do Anexo I.” “Art. 26 – Em se tratando de participação do TRE-PI nas despesas com plano de saúde privado, adquirido diretamente por beneficiário titular ou por meio de entidade associativa/representativa da qual faça parte, serão observados os seguintes critérios: I. Os percentuais constantes do anexo I poderão ser alterados mediante ato administrativo da Presidência do Tribunal, observando-se a dotação orçamentária disponível, bem como a execução orçamentária média mensal. II. ...................................................................... III. O TRE-PI só participará das despesas efetuadas pelo beneficiário titular e seus dependentes inscritos no programa a partir da comprovação de sua adesão ao plano de saúde privado escolhido. IV. Caso o beneficiário não opte pelo pagamento em consignação, fará jus, mediante comprovação de regularidade de permanência em um plano de saúde privado junto à Coordenadoria de Assistência Médico-Odontológica - COAMEO, ao reembolso da despesa realizada, deduzindo-se do montante o percentual de participação constante do Anexo I. V. O valor referente à participação do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí previsto neste artigo ficará limitado a um teto máximo por beneficiário, estipulado anualmente por ato da Presidência, consoante a dotação orçamentária para cada exercício. VI. Dar-se-á o reembolso de que trata o inciso IV na folha normal do mês em que for apresentado o comprovante de pagamento, desde que a apresentação ocorra até a emissão do relatório da COAMEO para a feitura da folha de pagamento”. Art. 2º – O art. 1º da Resolução TRE-PI nº 105/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - As tabelas de participação de plano de saúde privado e de custeio da rede credenciada ao Programa de Assistência Médico-Odontológica dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, de que cuidam os Anexos I e II, respectivamente, da Resolução nº 27, de 9 de setembro de 1997, alterada pela Resolução nº 58, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar como segue: ANEXO I Tabela de participação de beneficiário titular optante por plano de saúde privado
*VB refere-se ao valor inicial do Nível Auxiliar Padrão D, Classe I (NADI) ANEXO II Tabela de custeio da rede credenciada
*VB refere-se ao valor inicial do Nível Auxiliar Padrão D, Classe I (NADI)” Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 27 de abril de 2010. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente em exercício Dr. MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz Federal Dr. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Juiz de Direito Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO Jurista Dr. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO Juiz de Direito Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE n° 80, de 05/05/2010 |