Resolução TRE/PI nº 173/2010

Identificação

Resolução TRE/PI nº 173/2010

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2010

Publicação

DJE n° 32, de 23/02/2010

N° Normas correlatas

Alterada pela Resolução TRE/PI nº 359/2018

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO N° 173, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2010.



PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2010 – PRESIDÊNCIA

Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Relator: Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho

Dispõe sobre a periodicidade das reavaliações médicas acerca das situações funcionais subordinadas a termo ou condição para fins de remoção, bem como das condições de saúde motivadoras de aposentadoria e pensões por invalidez, isenção do imposto de renda e redução da contribuição previdenciária.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando que compete a este Tribunal aprovar resoluções versando sobre matéria administrativa relativa a seus servidores, consoante o inciso IX, art. 15, da Resolução TRE-PI nº 107, de 04 de julho de 2005;

Considerando o disposto no art. 36 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como na Resolução TSE nº 23.092, de 13 de dezembro de 2009;

Considerando a necessidade de acompanhamento e revisão periódica das situações funcionais que impliquem lotação e exercício provisórios, subordinados a termo ou condição, dos servidores deste Tribunal;

Considerando a necessidade de regulamentação das reavaliações periódicas de saúde que resultam em aposentadorias e pensão motivadas por invalidez, isenção de imposto de renda e redução da contribuição previdenciária;

RESOLVE:

Art. 1º A revisão das situações funcionais que envolvam formas de exercício provisório subordinadas a termo ou condição, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, bem como a reavaliação médica periódica dos inativos e pensionistas beneficiários de aposentadoria ou pensão motivadas por invalidez ou beneficiários de isenção fiscal ou redução de contribuição previdenciária em decorrência de enfermidades, será realizada nos termos da presente Resolução.

Art. 1° A revisão das situações funcionais que envolvam formas de exercício provisório, subordinadas a termo ou condição, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, bem como a reavaliação médica periódica dos inativos e pensionistas beneficiários de aposentadoria ou pensão por invalidez ou beneficiários de isenção do imposto de renda ou redução de contribuição previdenciária em decorrência de enfermidades, serão realizadas nos termos da presente Resolução. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 359/2018)

Art. 2º Constituem circunstâncias que, ensejando exercício provisório do servidor, sujeitam-se à revisão periódica:

a) a remoção por motivo de saúde do servidor, companheiro, cônjuge ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, enquanto perdurar o motivo que fundamentou o deslocamento do servidor;

b) a remoção a pedido do servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.

Art. 3º Submeter-se-á a perícia, a ser realizada pela Junta Médica Oficial deste Regional, o servidor que se encontrar removido por motivo de saúde, se a remoção se deu em razão de enfermidade própria, ou do seu cônjuge, companheiro ou dependente, se motivada por doenças destes, devendo ser emitido laudo médico conclusivo acerca da periodicidade de avaliação das condições de saúde do examinado e do tratamento realizado, inclusive indicando as épocas de consultas, sessões ou intervenções outras, a utilização de medicamentos e a necessidade de eventuais atendimentos de urgência.

§ 1º A perícia a que se refere o caput deste artigo será empreendida periodicamente, de acordo com o caso concreto, não podendo ultrapassar o período de 01 (um) ano após a primeira avaliação realizada pela Junta Médica Oficial.

§ 2º Constatando a Junta Médica Oficial não ter havido modificação das condições de saúde do examinado, inicialmente diagnosticadas, nem melhora que justifique a suspensão do tratamento que motivou a remoção do servidor, será o laudo conclusivo emitido encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas para simples juntada ao processo que autorizou a remoção, sendo desnecessário trâmite processual administrativo neste caso.

Art. 4º Caberá à Coordenadoria de Assistência Médica e Odontológica, por meio do Serviço Médico, agendar a perícia médica, informando ao servidor removido, com antecedência mínima de 05(cinco) dias úteis, a data e o horário da mesma.

§ 1º A comunicação ao servidor será efetuada diretamente, por meio de convocação escrita, colhido o ciente do convocado, ou por via postal com aviso de recebimento.

§ 2º Os servidores que estejam em exercício provisório em Zona Eleitoral do Interior do Estado poderão ser contatados por correspondência eletrônica (e-mail) ou por via postal com aviso de recebimento.

Art. 5º A falta injustificada à perícia médica revisional importará no retorno do servidor removido à sua lotação de origem.

Parágrafo único. Transcorridos 10(dez) dias da data marcada para a perícia revisional, sem que o servidor removido apresente qualquer justificativa para a sua ausência ou a de seu cônjuge, companheiro ou dependente, deverá a COAMEO, através do Serviço Médico, comunicar o fato ao Secretário de Gestão de Pessoas, para que autue processo específico relativo ao retorno do servidor à sua lotação de origem, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.

Art. 6º O servidor que se encontra removido em razão do acompanhamento de cônjuge ou companheiro, deverá anualmente apresentar declaração de que permanece casado ou em vida comum, bem como documento do órgão ou ente público no qual seu cônjuge ou companheiro labore, comprovando a permanência do deslocamento que motivou a remoção do servidor.

§ 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Coordenadoria de Pessoal, informará anualmente, aos servidores removidos, o prazo para apresentação dos documentos relacionados no caput deste artigo.

§ 2º A não apresentação dos documentos de que trata o caput do presente artigo, no prazo informado pela SGP, importará na instauração de processo com vistas ao retorno do servidor à sua lotação de origem, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7º Anualmente, por ocasião do recadastramento obrigatório de que trata a Portaria TRE/PI nº 552/08, será implementada, por meio da Junta Médica Oficial, avaliação periódica das condições de saúde dos inativos e dependentes beneficiários de aposentadoria ou pensão por invalidez, isenção do imposto de renda e redução da contribuição previdenciária, motivadas pela constatação de enfermidade cujo diagnóstico garanta tais direitos.

§ 1º A constatação de inalterabilidade das condições de saúde que motivaram a aposentadoria, pensão, isenção ou redução fiscal ou previdenciária importará em encaminhamento do laudo emitido pela Junta Médica Oficial à Secretaria de Gestão de Pessoas, que providenciará o registro do fato e o arquivamento do documento respectivo.

§ 2º Caso a Junta Médica Oficial constate não ser mais o aposentado ou pensionista portador da doença que motivou qualquer dos benefícios mencionados no caput deste artigo, deverá o laudo médico respectivo ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas para formalização de processo administrativo, garantidos ao interessado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3° Excetuam-se da obrigatoriedade da reavaliação periódica os casos de aposentados que percebam benefício da isenção do imposto de renda, cuja doença grave que tenha servido de base para concessão de tal benefício tenha sido neoplasia maligna ou outra doença que o serviço médico entender como incurável.(Incluído pela Resolução TRE/PI nº 359/2018)

Art. 8º Independentemente da periodicidade informada na presente Portaria, a Administração deste Regional poderá convocar, excepcionalmente, os servidores removidos, inativos ou pensionistas para realização de perícia ou esclarecimento de fatos pertinentes à sua situação funcional ou aos benefícios que percebem.

Art. 9º Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Presidente

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Juiz Federal

Dr. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Juiz de Direito

Dr. KASSIO NUNES MARQUES

Jurista

Dr. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Juiz de Direito

Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO

Jurista

Dr. MARCO TÚLIO LUSTOSA CAMINHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 32, de 23/02/2010