Resolução TRE/PI nº 166/2009
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 166/2009 |
Situação |
Vigente |
Origem |
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Publicação |
DJE n° 201, de 05/11/2009 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 166, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 Estabelece procedimentos de requisição de serviços, instalações e servidores para a revisão do eleitorado por meio de identificação do eleitor mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, nos municípios de Piracuruca e Piripiri. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o inciso I, alíneas “a” e “b”, do art. 96, da Constituição Federal, bem como o art. 15, incisos IX, XII e XVI, da Resolução TRE/PI nº 107, de 04 de julho de 2005 (Regimento Interno), o art. 30, XIII, do Código Eleitoral, e Considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.061, de 26 de maio de 2009, e adotando subsidiariamente e por analogia e similaridade dos fatos a Lei n. 7.444, de 20 de dezembro de 1985, a Resolução TSE n. 12.547, de 28 de fevereiro de 1986, a Resolução TSE n. 12.595, de 1º de abril de 1986, o Acórdão TSE n. 8.129, de 24 de junho de 1986, RESOLVE: Art. 1º – Nos municípios de Piracuruca (21ª Zona Eleitoral) e Piripiri (11ª Zona Eleitoral), em que se realizará revisão do eleitorado por meio de identificação do eleitor mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, poderão ser instalados Postos de Alistamento, em número suficiente a atender os eleitores. § 1º – Em lugares de intenso fluxo de pessoas, poderão ser instalados Postos de Alistamento Eleitoral, em caráter permanente ou transitório, a critério dos Juízes Eleitorais. § 2º – Observadas as peculiaridades locais, para os fins deste artigo, o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais poderão adotar as providências necessárias, inclusive requisitando instalações e serviços de órgãos da União, dos Estados e Municípios. Art. 2º – Com o objetivo de suprir as necessidades de pessoal dos Cartórios e Postos de Alistamento, o Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar, desde logo, os Juízes Eleitorais a requisitar servidores federais, estaduais e municipais, para a prestação de serviço eleitoral, durante o período de revisão eleitoral (art. 30, XIII, do Código Eleitoral). § 1º - As requisições de servidores públicos no período de revisão eleitoral, excepcionalmente, não estarão sujeitas às restrições da Lei n. 6.999, de 7 de junho de 1982 (Acórdão TSE n. 8.129, de 24 de junho de 1986). § 2º - No período de revisão eleitoral, com o fim de atender às necessidades de atendimento ao público, fica autorizada a requisição de quaisquer servidores públicos, inclusive ocupantes de cargos isolados, técnicos ou científicos e cargos ou empregos de magistério federal, estadual ou municipal (Resolução TSE n. 12.595, de 1º de abril de 1.986) Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.” Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 27 de outubro de 2009. Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO Presidente Des. ANTONIO PERES PARENTE Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz Federal Dr. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES Juiz de Direito Dr. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Juiz de Direito Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO Jurista Dr. MARCO TÚLIO LUSTOSA CAMINHA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE n° 201, de 05/11/2009 |