Resolução TRE/PI nº 163/2009
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 163/2009 |
Situação |
Vigente |
Origem |
PETIÇÃO Nº 192 - CLASSE PET – (SADP Nº 12585/2009) |
Publicação |
DJE n° 161, de 03/09/2009 |
Normas correlatas |
Resolução TRE/PI nº 27/97 |
Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 163, DE 01 DE SETEMBRO DE 2009 PETIÇÃO Nº 192 - CLASSE PET – (SADP Nº 12585/2009). ORIGEM: FRANCINÓPOLIS-PI (74ª ZONA ELEITORAL) Relator: Des. Antonio Peres Parente Interessado: Interessado: Juízo Eleitoral da 74ª Zona DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO MUNICÍPIO DE FRANCINÓPOLIS (PI). O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, IV e XVII, e 224, do Código Eleitoral, e CONSIDERANDO a comunicação feita a este Tribunal através do Ofício nº 062/2009, de 01-07-2009, protocolizado sob o nº 012585/2009, objeto da Petição nº 192, da relatoria do Des. Antonio Peres Parente, Vice-Presidente deste Regional; CONSIDERANDO a decisão do Juiz Eleitoral da 74ª Zona Eleitoral em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (fls. 25/38), relativamente às eleições majoritárias do ano de 2008 no município de Francinópolis (PI), que cassou os mandatos eletivos de ANTÔNIO LUIZ DANTAS DA FONSECA E CELERINDA SOARES MESQUITA, respectivamente, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito eleitos; CONSIDERANDO que esta decisão declarou nula a Eleição, em virtude dos referidos candidatos terem obtido mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, determinando a realização de novas eleições; CONSIDERANDO o improvimento do recurso desta decisão nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo; RESOLVE: Art. 1º. Realizar-se-á nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Francinópolis (PI) no dia 11 de outubro de 2009, conforme o calendário em anexo. § 1º. Estará apto a participar da eleição de que trata a presente Resolução o partido político que, até o dia 11 de outubro de 2008, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da realização da convenção, tenha constituído o órgão de direção naquele Município, de acordo com o respectivo estatuto. § 2º. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência (art. 60, CE). Art. 2º - As convenções para a escolha de candidatos e formação de coligação serão realizadas nos dias 05 e 06 de setembro de 2009, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior. Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de desincompatibilização, o pretenso candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade até as 18h do dia 08 de setembro de 2009. Art. 3º. O prazo para a entrega, em Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura, por meio dos partidos ou coligações, encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 09 de setembro de 2009. § 1º. Caso os partidos ou coligações não requeiram o registro de seus candidatos, estes poderão solicitá-lo até as 19 (dezenove) horas do dia 10 de setembro de 2009, improrrogavelmente. § 2º. No mesmo dia, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 2 (dois) dias para impugnações. Art. 4º. Decorrido o prazo previsto no § 2º do artigo anterior, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 5º. Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proferirá sua decisão, se não houver impugnação. Art. 6º. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação, que se dará em até 24h, pelo meio mais rápido, via oficial de justiça, fac-símile, correio eletrônico ou telegrama, o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça. Art. 7º. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e/ou a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará o dia seguinte para inquirição das testemunhas arroladas pelo impugnante e impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, independentemente de notificação. § 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada. § 2º. Nos dois dias subseqüentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes. § 3º. Nos dois dias subseqüentes, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa. § 4º. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, em até 48 horas, ordenar o respectivo depósito. § 5º. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência. Art. 8º. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de dois dias. Art. 9º. Encerrado o prazo para alegações ou para manifestação do Ministério Público, quando se tratar de notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral para proferir sentença no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. A decisão deverá ser publicada no Cartório Eleitoral. Art. 10. Contra a referida decisão, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 1º. A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado após a notificação do recorrido – que, por sua vez, dar-se-á em até 24 horas - para apresentação de contrarrazões. § 2º. No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados até o dia seguinte à interposição do mesmo a este Tribunal, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas de transporte, nesse último caso, por conta do recorrente. § 3º. No Tribunal, o recurso será protocolizado, automaticamente distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que disporá de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta. § 4º. As decisões relativas a esta Resolução serão publicadas em sessão. Art. 11. Ficam mantidas as mesas receptoras nomeadas para as eleições de 5 de outubro de 2008, ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os impedimentos legais. Art. 12. Aplicar-se-ão a estas eleições as normas regentes das eleições municipais de 5 de outubro de 2008, salvo no tocante ao calendário fixado nesta Resolução. Art. 13. O Juiz Eleitoral comunicará aos partidos e coligações, bem como ao Ministério Público, a realização dos procedimentos de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do processo eleitoral, de conformidade com as datas que estipular. Art. 14. Fica o Juiz Eleitoral autorizado a fixar outros prazos para procedimentos não previstos nesta Resolução, submetendo os atos respectivos ao referendo do Tribunal. Art. 15. Os prazos de que trata esta Resolução são peremptórios e contínuos e correm em Secretarias ou Cartórios e, a partir da data do enceramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, iniciando-se a contagem inclusive nesses dias. Art. 16. Fica aprovado o Calendário Eleitoral em anexo para a eleição de que trata esta Resolução. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral. Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser comunicada, em caráter de urgência, ao Juízo da 74ª Zona Eleitoral desta Circunscrição, para conhecimento e publicidade aos partidos, coligações, Ministério Público e eleitores. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 01 de setembro de 2009. Dr. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Presidente em exercício Des. ANTONIO PERES PARENTE Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES Juiz de Direito Dr. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Juiz de Direito Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO Jurista Dr. MARCO TÚLIO LUSTOSA CAMINHA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE n° 161, de 03/09/2009 |