Resolução TRE/PI nº 162/2009

Identificação

Resolução TRE/PI nº 162/2009

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 21

Publicação

DJE n° 171, de 18/09/2009

Normas correlatas

Resolução TRE-PI nº 66/2002

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 162, DE 31 DE AGOSTO DE 2009

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 21 - CLASSE PA. ORIGEM: TERESINA-PI

Relator: Dr. Márcio Braga Magalhães

Relator designado para lavrar a resolução: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres

Requerente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Requerido: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por sua Presidência

Altera o §1° do art. 3°, e o caput e o §1° do art. 5°, da Resolução TRE-PI n° 066/2002, que institui o sistema de rodízio de Juízes Eleitorais, pelo período de dois em dois anos, a ser adotado nas Comarcas da Capital e do interior do Estado, bem como estabelece regras para a designação do Juiz Eleitoral Diretor do Fórum Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, inciso IX, do seu Regimento Interno, e considerando a nova redação dada ao §1° do art. 3° da Resolução TSE n° 21.009/2002 pela Resolução TSE n° 22.197/2006:

RESOLVE:

Art. 1º. O §1° do art. 3° da Resolução TRE-PI n° 066/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - Na designação, será observada a antiguidade, apurada entre os juízes que nunca tenham exercido titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade.

I – havendo empate, terá preferência:

a) o juiz mais antigo na entrância;

b) o juiz mais antigo na carreira;

c) o juiz mais idoso.

Art. 2°. O caput e o §1° do art. 5° da Resolução TRE-PI n° 066/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º - No processo de indicação, deverá ser designado o juiz que esteja há mais tempo sem exercer titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade.

§ 1º - Restando vaga a ser preenchida, dada a inexistência de juiz que nunca tenha sido juiz titular de zona eleitoral, a vaga será destinada, em rodízio, àquele que esteja há mais tempo afastado da titularidade de zona eleitoral na circunscrição do Piauí.

I – Havendo empate, terá preferência:

a) o juiz mais antigo na entrância;

b) o juiz mais antigo na carreira;

c) o juiz mais idoso.

Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 31 de agosto de 2009.

Des. ANTONIO PERES PARENTE

Presidente em exercício

Dr. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES

Juiz Federal

Dr. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Juiz de Direito

Dr. KASSIO NUNES MARQUES

Jurista

Dr. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Juiz de Direito

Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBÊLO

Jurista

Dr. MARCO TÚLIO LUSTOSA CAMINHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 171, de 18/09/2009