Resolução TRE/PI nº 160/2009
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 160/2009 |
Situação |
Vigente |
Origem |
MATÉRIA ADMINISTRATIVA Nº 3558-CLASSE 9ª – (SADP Nº 17397/2007) |
Publicação |
DJE n° 100, de 08/06/2009 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 160, DE 26 DE MAIO DE 2009 MATÉRIA ADMINISTRATIVA Nº 3558-CLASSE 9ª – (SADP Nº 17397/2007). ORIGEM: TERESINA-PIAUÍ Relator: Dr. Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por seu Diretor-Geral DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE TRATAMENTO PROCESSUAL PRIORITÁRIO AO IDOSO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Recomendação nº 14, do Conselho Nacional de Justiça, após deliberar acerca do pedido de providência nº 2007.10.00.0004.13-4, na 45ª Sessão Ordinária, de 15 de agosto de 2007. Considerando o dever do Estado de amparar as pessoas idosas, na forma estabelecida na Constituição Federal, art. 230; Considerando que a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece, em seu art. 71, a prioridade que deve ser conferida na tramitação e execução dos atos nos processos e procedimentos em que pessoa idosa figure como parte; Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar a matéria no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí, RESOLVE: Art. 1º. Será concedida, mediante requerimento, prioridade para prática de todos os atos processuais referentes a pleitos singulares ou coletivos em que figure parte ou interessado com 60(sessenta) anos de idade ou mais. Parágrafo único. A prioridade de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, em face de outros processos que gozem de preferência legal. Art. 2º. A concessão de prioridade deverá ser requerida através de advogado, devidamente habilitado nos autos, ou pelo peticionário em questões que prescindem da atuação desse profissional, ao presidente ou juiz relator, na petição inicial, acompanhada de documento comprobatório da idade da parte ou interessado. Parágrafo único. A parte interessada, caso não requeira o benefício da prioridade processual na petição inicial, poderá solicitá-lo em qualquer fase do processo. Art. 3º. Na ocasião da autuação do processo, a prioridade deverá ser identificada através das seguintes palavras: PREFERÊNCIA – IDOSO. Art. 4º. As disposições acima aplicam-se tanto aos processos em tramitação como aos posteriormente iniciados. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 26 de maio de 2009. Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO Presidente Des. ANTONIO PERES PARENTE Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Dr. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES Juiz de Direito Dr. KASSIO NUNES MARQUES Jurista Dr. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Juiz de Direito Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO Jurista Dr. MARCO TÚLIO LUSTOSA CAMINHA Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE n°100, de 08/06/2009 |