Resolução TRE/PI nº 160/2009

Identificação

Resolução TRE/PI nº 160/2009

Situação

Vigente

Origem

MATÉRIA ADMINISTRATIVA Nº 3558-CLASSE 9ª – (SADP Nº 17397/2007)

Publicação

DJE n° 100, de 08/06/2009

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Observação

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Texto

RESOLUÇÃO Nº 160, DE 26 DE MAIO DE 2009

MATÉRIA ADMINISTRATIVA Nº 3558-CLASSE 9ª – (SADP Nº 17397/2007). ORIGEM: TERESINA-PIAUÍ

Relator: Dr. Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo

Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por seu Diretor-Geral

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE TRATAMENTO PROCESSUAL PRIORITÁRIO AO IDOSO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Recomendação nº 14, do Conselho Nacional de Justiça, após deliberar acerca do pedido de providência nº 2007.10.00.0004.13-4, na 45ª Sessão Ordinária, de 15 de agosto de 2007.

Considerando o dever do Estado de amparar as pessoas idosas, na forma estabelecida na Constituição Federal, art. 230;

Considerando que a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece, em seu art. 71, a prioridade que deve ser conferida na tramitação e execução dos atos nos processos e procedimentos em que pessoa idosa figure como parte;

Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar a matéria no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí,

RESOLVE:

Art. 1º. Será concedida, mediante requerimento, prioridade para prática de todos os atos processuais referentes a pleitos singulares ou coletivos em que figure parte ou interessado com 60(sessenta) anos de idade ou mais.

Parágrafo único. A prioridade de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, em face de outros processos que gozem de preferência legal.

Art. 2º. A concessão de prioridade deverá ser requerida através de advogado, devidamente habilitado nos autos, ou pelo peticionário em questões que prescindem da atuação desse profissional, ao presidente ou juiz relator, na petição inicial, acompanhada de documento comprobatório da idade da parte ou interessado.

Parágrafo único. A parte interessada, caso não requeira o benefício da prioridade processual na petição inicial, poderá solicitá-lo em qualquer fase do processo.

Art. 3º. Na ocasião da autuação do processo, a prioridade deverá ser identificada através das seguintes palavras: PREFERÊNCIA – IDOSO.

Art. 4º. As disposições acima aplicam-se tanto aos processos em tramitação como aos posteriormente iniciados.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 26 de maio de 2009.

Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Presidente

Des. ANTONIO PERES PARENTE

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES

Juiz Federal

Dr. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Juiz de Direito

Dr. KASSIO NUNES MARQUES

Jurista

Dr. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Juiz de Direito

Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO

Jurista

Dr. MARCO TÚLIO LUSTOSA CAMINHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n°100, de 08/06/2009