Resolução TRE/PI nº 152/2008

Identificação

Resolução TRE/PI nº 152, de 17 de dezembro de 2008

Situação

Revogada pela Resolução TRE/PI nº 358/2017

Origem

Publicação

DJE n° 6248, de 18/12/2008

Normas correlatas

Revogada pela Resolução TRE/PI nº 358/2017

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 152, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO POR PERMUTA E CONCURSO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, inciso IX, do seu Regimento Interno, e considerando os dispositivos da Resolução TSE nº 22.660/2007 e da Portaria Conjunta nº 03/2007 do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, RESOLVE:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A remoção por permuta e concurso no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí reger-se-á pelas normas constantes da Resolução TSE nº 22.660/2007, da Portaria Conjunta nº 03/2007 do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e desta Resolução.

Art. 2 º Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito da Justiça Eleitoral, com ou sem mudança de sede.

Art. 3 º A remoção não constitui forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo.

Art. 4 º A lotação do servidor removido deverá ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.

Art. 5 º A remoção não suspende o interstício do servidor para fins de promoção ou de progressão funcional.

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO POR PERMUTA

Art. 6º Permuta é o deslocamento recíproco entre servidores ocupantes de idênticos cargos efetivos, áreas de atividade e especialidades, quando houver.

Parágrafo único. É permitida a permuta entre servidores ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, áreas Administrativa e Judiciária, desde que lotados nos Cartórios Eleitorais da Justiça Eleitoral.

Art. 7 º É vedada a remoção por permuta dos servidores que:

I – estejam respondendo a sindicância ou a processo administrativo; e

II – estejam em gozo de licenças que não importem em efetivo exercício.

Art. 8º O requerimento de remoção por permuta far-se-á por ambos os interessados, mediante preenchimento de formulários próprios, disponibilizados na intranet, com a ciência dos titulares das unidades envolvidas e dirigidos ao Diretor-Geral.

Art. 9º Formalizados os requerimentos de remoção por permuta, o Diretor-Geral observará prazo de até 30 (trinta) dias para decidir sobre a permuta.

Art. 10. Deferida a permuta, os atos de remoção serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, competindo à Secretaria de Gestão de Pessoas adotar as providências necessárias à publicação simultânea dos atos.

Art. 11. É permitido ao servidor do Quadro de Pessoal deste Tribunal removido por permuta solicitar o seu retorno, mediante revogação do ato de remoção.

Art. 12. Será revogado o ato de remoção, nos casos de pedido de vacância, previstos no artigo 33 da Lei nº 8.112/90, ocorridos durante o prazo de até 01 (um) ano, de um dos servidores removidos por permuta, devendo o outro servidor removido retornar imediatamente à unidade de origem.

SEÇÃO III

DA REMOÇÃO POR CONCURSO

Art. 13. Remoção por concurso é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo, no âmbito deste tribunal, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Resolução.

Art. 14. O concurso de remoção deverá preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento dos cargos do Quadro de Pessoal deste Tribunal.

Art. 15. Verificada a existência de vaga de lotação decorrente de vacância de cargo efetivo, o Presidente deste Tribunal, de acordo com a oportunidade e conveniência, fará publicar edital de convocação para o concurso de remoção, no qual constará o quantitativo de vagas disponíveis por unidade ou localidade e a denominação dos cargos a serem lotados em cada uma delas.

Art. 16. A realização do Concurso de Remoção ficará sob a responsabilidade da comissão constituída pelo Diretor-Geral.

Art. 17. O concurso de remoção poderá ser composto de várias etapas.

§ 1º A primeira etapa será realizada para o preenchimento dos cargos vagos no momento da publicação do edital.

§ 2º Se após a publicação do resultado da primeira etapa do certame no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí ainda restarem cargos vagos, haverá necessidade da realização da segunda etapa, na qual será oportunizado aos candidatos efetivos do Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral se inscrever às novas vagas.

§ 3º Serão realizadas tantas etapas quantas forem necessárias para o preenchimento de vagas surgidas com o remanejamento proveniente das remoções, até quando não sobrevenham mais candidatos interessados às vagas de uma etapa.

§ 4º Todas as etapas do certame serão precedidas de publicação de edital do Presidente deste Tribunal, no qual constarão todas as informações necessárias.

Art. 18. As inscrições para o certame serão realizadas pela internet e, ainda, no local e no período constante do edital de convocação, mediante preenchimento, sem rasuras ou emendas, dos Formulários de Inscrição que serão disponibilizados no sítio do Tribunal Eleitoral do Piauí.

Art. 19. Ao preencher a ficha de inscrição, o candidato deverá indicar, dentre as constantes do edital, as unidades de lotação em que tenha interesse em exercer seu mister, em ordem decrescente de preferência.

Art. 20. Será permitida a inscrição por procuração, mediante apresentação do respectivo mandato com poderes específicos, acompanhado de cópia de identidade do candidato e do procurador.

Art. 21. É permitida a participação no Concurso de Remoção de todos os servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral, em exercício na data da publicação do respectivo edital de convocação, inclusive os que estiverem cumprindo estágio probatório, desde que exerçam cargos de iguais denominações, áreas de atividade e especialidades, quando houver, daqueles cuja lotação se encontram vagos.

Parágrafo único. Os servidores em gozo de licenças sem remuneração somente poderão participar de concurso de remoção se, até o encerramento do prazo de inscrições para o certame, houver interrupção da licença, excetuada a hipótese prevista no art. 83, § 2º, da Lei nº 8.112/90.

Art. 22. É vedada a participação em concurso de remoção dos servidores que estejam respondendo a sindicância ou a processo administrativo.

Parágrafo único. Os candidatos deverão comprovar a ausência deste impedimento, mediante certidão da autoridade competente, no ato da inscrição no certame.

Art. 23. As informações prestadas no Formulário de Inscrição serão de responsabilidade do candidato, e aquele que não preencher de forma completa, correta e legível e/ou fornecer dados comprovadamente inverídicos ou falsos, além de incorrer nas cominações legais pertinentes, será excluído do Concurso de Remoção, com anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem quaisquer ônus para a Administração.

Parágrafo único. Verificada qualquer irregularidade formal, a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento consultará o candidato para fins de correção.

Art. 24. A pedido do candidato, a inscrição no concurso de remoção poderá ser alterada ou desconsiderada, desde que requerida por escrito e enviada por meio eletrônico ou protocolada no local em que se efetuarão as inscrições, até o encerramento do prazo estabelecido para as inscrições.

Art. 25. Após o término do prazo de inscrições, não serão aceitos pedidos para alteração de opções das localidades pretendidas.

Art. 26. Os candidatos do Concurso de Remoção serão classificados de acordo com a opção e o número de vagas oferecidas.

Art. 27. Se o número de vagas oferecidas no Concurso de Remoção for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios, nesta ordem:

I – não ter sido removido por concurso de remoção nos últimos dois anos;

II – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo deste Tribunal;

III – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral ou de serviços prestados, anterior à ocupação no cargo efetivo, à Justiça Eleitoral;

IV – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

V – maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

VII – maior tempo de efetivo exercício no serviço público.

§1º Persistindo empate, terá preferência o de maior idade.

§ 2º O tempo de efetivo exercício será apurado em dias corridos e somente será considerado, para tal fim, quando averbado na Secretaria de Gestão de Pessoas do respectivo Tribunal até o último dia de inscrição do certame, não sendo aceita nenhuma outra forma de comprovação.

Art. 28. São considerados, para fins de contagem de tempo, como de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 102, da Lei nº 8.112/90.

Art. 29. A lista contendo a classificação parcial dos candidatos, referente à cada etapa, deverá ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no prazo de até quinze dias, contados do dia seguinte ao término das inscrições.

Art. 30. Divulgado o resultado final - contemplando todas as etapas -, os interessados poderão, no prazo de três dias, a contar da publicação, apresentar pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor-Geral, o qual proferirá decisão, no prazo de dez dias, contados da data da protocolização, ou do envio por meio eletrônico, dos pedidos.

Art. 31. Da decisão do Diretor-Geral caberá recurso ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no prazo de três dias, a contar da ciência do interessado.

Art. 32. O recurso deverá ser instruído com a indicação dos itens a serem retificados, justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e documentação comprobatória de todas as alegações.

Art. 33. Recebido o recurso, a Secretaria de Gestão de Pessoas mandará intimar os demais interessados para que, no prazo de três dias, apresentem suas alegações.

Art. 34. Os recursos serão decididos no prazo de dez dias, contados da respectiva data de conclusão ao Presidente.

Art. 35. Decididos os recursos, a classificação final dos candidatos será homologada pela Presidente do Tribunal e publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 36. Após a homologação do resultado final, o Diretor-Geral expedirá os atos de remoção dos servidores.

Art. 37. Não havendo manifestação de interessados no Concurso de Remoção, serão convocados os candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos de igual denominação aos que se encontrem vagos.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O servidor deslocado para lotação provisória em outro local no interesse da Administração ou a pedido, independentemente do interesse da Administração, não pode ser lotado, quando do seu retorno, em local diferente daquele em que estava à época de sua remoção.

Art. 39. O servidor removido para ter exercício em outro município terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato de remoção, observada a conveniência da Administração, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, excetuados os casos em que o servidor declinar desse prazo.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo de que trata a cabeça do artigo será contado a partir do término do impedimento.

Art. 40. As despesas decorrentes da mudança em virtude da remoção correrão às expensas do servidor.

Art. 41. Os titulares das unidades de destino e de origem dos servidores removidos serão cientificados.

Art. 42. É proibido à Administração valer-se da remoção como pena disciplinar.

Art. 43. Não poderá haver remoção por permuta e concurso no período compreendido entre 150 (cento e cinqüenta) dias antes do primeiro turno das eleições e até a diplomação dos eleitos.

Art. 44. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 17 de dezembro de 2008.

Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Presidente

Des. ANTONIO PERES PARENTE

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES

Juiz Federal

Dr. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Juiz de Direito

Dr. KASSIO NUNES MARQUES

Jurista

Dr. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Juiz de Direito

Dr. VALTER FERREIRA ALENCAR PIRES REBÊLO

Jurista

Dr. MARCO TÚLIO LUSTOSA CAMINHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 6248, de 18/12/2008