Resolução TRE/PI nº 139/2008

Identificação

Resolução TRE/PI nº 139, de 29 de abril de 2008

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJE nº 6091, de 07/05/2008

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 107/2005

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 139, DE 29 DE ABRIL DE 2008.



Altera a Resolução n.º 107, de 04 de julho de 2005 - Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.



O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, b, da Constituição Federal, e pelo art. 30, I, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) c/c o art. 15, IX, da Resolução TRE/PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno);

Considerando o advento da Resolução TSE n.º 22.676/2007, publicada em 07/02/2008, dispondo sobre a denominação das classes e siglas processuais que deverão obrigatoriamente ser adotadas no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando a necessidade de adequar o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí às disposições contidas na Resolução TSE n.º 22.676/2007;

RESOLVE:

Art. 1º. O art. 38 da Resolução TRE/PI 107, de 04 de julho de 2005, Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 - Da distribuição dos feitos dar-se-á publicidade, mediante a publicação de ata de distribuição em versão eletrônica, para disponibilização no site do TRE, na Intranet e Internet.”

Art. 2º. O art. 39 da Resolução TRE/PI 107, de 04 de julho de 2005, Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 - Os feitos obedecerão a seguinte classificação:

Classe 1 – Ação Cautelar (AC);

Classe 2 – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);

Classe 3 – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);

Classe 4 – Ação Penal (AP);

Classe 5 – Ação Rescisória (AR);

Classe 7 – Apuração de Eleição (AE);

Classe 9 – Conflito de Competência (CC);

Classe 10 – Consulta (Cta);

Classe 11 – Correição (Cor);

Classe 12 – Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER);

Classe 13 – Embargos à Execução (EE);

Classe 14 – Exceção (Exc);

Classe 15 – Execução Fiscal (EF);

Classe 16 – Habeas Corpus (HC);

Classe 17- Habeas Data (HD);

Classe 18 – Inquérito (Inq);

Classe 19 – Instrução (Inst);

Classe 21 – Mandado de Injunção (MI);

Classe 22 – Mandado de Segurança (MS);

Classe 23 – Pedido de Desaforamento (PD);

Classe 24 – Petição (Pet);

Classe 25 – Prestação de Contas (PC);

Classe 26 – Processo Administrativo (PA);

Classe 27 – Propaganda Partidária (PP);

Classe 28 – Reclamação (Rcl);

Classe 29 – Recurso contra Expedição de Diploma (RCED);

Classe 30 – Recurso Eleitoral (RE);

Classe 31 – Recurso Criminal (RC);

Classe 33 – Recurso em Habeas Corpus (RHC);

Classe 34 – Recurso em Habeas Data (RHD);

Classe 35 – Recurso em Mandado de Injunção (RMI);

Classe 36 – Recurso em Mandado de Segurança (RMS);

Classe 38 – Registro de Candidatura (RCand);

Classe 39 – Registro de Comitê Financeiro (RCF);

Classe 40 – Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF);

Classe 42 – Representação (Rp);

Classe 43 – Revisão Criminal (RvC);

Classe 44 – Revisão de Eleitorado (RvE);

Classe 45 – Suspensão de Segurança/Liminar (SS).”

Art. 3º. Revoga-se o parágrafo único do art. 39 da Resolução TRE/PI 107, de 04 de julho de 2005, Regimento Interno, o qual passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 1º O registro dos feitos far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes constantes do caput deste artigo.

§ 2º A classificação dos feitos observará as seguintes regras:

I - a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza cautelar;

II – a classe Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) engloba os respectivos recursos;

III - a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, e respectivos recursos;

IV - a classe Ação Rescisória (AR), neste Tribunal, somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil (Acórdãos/TSE nos 19.617/2002 e 19.618/2002);

V - a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos;

VI - a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar;

VII - a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, da Lei n.º 4.737/1965 (Código Eleitoral);

VIII - a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;

IX - a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;

X - a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitos inscritos na dívida ativa da União;

XI - a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8o da Lei nº 9.709/98;

XII - a classe Mandado de Segurança (MS) engloba o mandado de segurança coletivo;

XIII – a classe Petição (Pet) compreende os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes.

XIV - a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral, de candidatos e comitês financeiros, e a prestação anual de contas dos partidos políticos, bem como os respectivos recursos;

XV - a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas que devem ser apreciadas pelo Tribunal, bem como os respectivos recursos;

XVI - a classe Propaganda Partidária (PP) refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita em bloco ou em inserção na programação das emissoras de rádio e televisão (Lei n.º 9.096/95);

XVII - a Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal;

XVIII – a classe Recurso Eleitoral (RE) compreende os Agravos de Instrumento (A) previstos no art. 522 do CPC, se cabíveis.

XIX - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC), Recurso em Habeas Data (RHD), Recurso em Mandado de Segurança (RMS), Recurso em Mandado de Injunção (RMI) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 121, § 4º, V, da Constituição Federal;

XX – a classe Registro de Candidatura (RCand) compreende os respectivos recursos e impugnações;

XXI – a classe Representação (Rp) compreende as representações previstas na legislação eleitoral, tais como as previstas na Lei n.º 9.504/97, dentre outras, e respectivos recursos;

XXII - a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral.

§ 3º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo da Secretaria.

§ 4º Não sendo indicada pela parte a respectiva classe processual, caberá ao serviço administrativo da Secretaria registrá-la de ofício, tendo como parâmetro os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido constantes na petição inicial ou no recurso.

§ 5º Havendo equívoco ou erro grosseiro na indicação da classe processual feita pela parte ou realizada de ofício pelo serviço administrativo da Secretaria, o Juiz Relator determinará a sua reautuação.

§ 6º Não se altera a classe do processo:

I – pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração (ED);

II – pelos pedidos incidentes ou acessórios;

III – pela impugnação ao registro de candidatura;

IV – pela instauração de tomada de contas especial;

V – pela restauração de autos.

§ 7º Compete ao Presidente resolver as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos.”

Art. 4º. A Resolução TRE/PI 107/95 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 39-A - Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária ao Corregedor Eleitoral, devendo a tramitação dos respectivos feitos ser processada pela secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 39-B – As siglas das classes processuais são formadas:

I – pelas letras iniciais maiúsculas correspondentes a cada uma das palavras que compõem o nome, caso este seja formado por mais de uma palavra;

II – pela letra inicial maiúscula, acrescida de até três letras minúsculas, vogais ou consoantes, considerando-se a melhor sonorização, caso o nome seja formado por apenas uma palavra.

Parágrafo único – Excetua-se do disposto neste artigo a classe Registro de Candidatura, cuja sigla será RCand.

Art. 39-C - Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e Agravo Regimental (AgR), assim como a Questão de Ordem (QO), terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que foram apresentados.

Parágrafo único - As siglas a que se refere o caput deste artigo serão acrescidas à esquerda da sigla da classe processual, separadas por hífen, observada a ordem cronológica de apresentação, sem limite quanto à quantidade de caracteres da nova sigla formada.”

Art. 5º. O art. 53, e o § 1º do art. 60, da Resolução TRE/PI 107/95 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 (...)

I – Prestação de Contas – Classe 25 -, com informação da Coordenadoria de Controle Interno pela aprovação das contas, com ou sem ressalvas;

II – Inserções de propaganda partidária – Classe 27 -, com informação da Seção de Gerenciamento de Dados Partidários;

III – Consulta – Classe 10 -, quando formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto;

IV – Revisão do Eleitorado – Classe 44 -, com informação da Corregedoria Regional Eleitoral favorável à realização da revisão.”

“Art. 60 (...)

§ 1º Quando se tratar de julgamento dos processos de recurso contra expedição de diploma ou que importe em perda de mandato; ação de impugnação de mandato eletivo e seus recursos; que importem declaração de inelegibilidade, salvo os relativos a registro de candidatura; e, relativos a infrações apenadas com reclusão, inclusive revisões criminais, cada parte terá o prazo improrrogável de vinte minutos para sustentação oral”.

Art. 6º. Os feitos autuados nas classes Ação Cautelar (AC), Ação Penal (AP), Mandado de Segurança (MS), Recurso Criminal (RC) e Consulta (Cta) manterão a seqüência da numeração da correspondente classe antiga alterada.

Parágrafo único - As classes não relacionadas no caput adotarão seqüência numérica iniciando em 1 (um).

Art. 7º. A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deste Tribunal adotará os procedimentos necessários para implementar, no banco de dados do Sistema Informatizado de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP3), as alterações decorrentes da presente Resolução, bem como a adoção dos procedimentos para implantação da ata de distribuição eletrônica, conforme disciplinado no art.1º desta Resolução, que dá nova redação ao art.38, da Res. TRE-PI nº 107/05 (RITRE).

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 29 de abril de 2008.

Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Presidente

Des. ANTONIO PERES PARENTE

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES

Juiz Federal

Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA

Jurista

Dr. MANOEL SOARES DE SOUSA

Juiz de Direito

Dr. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Juiz de Direito

Dr. MARCO TÚLIO LUSTOSA CAMINHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 6091, de 07/05/2008