Resolução TRE/PI nº 136/2007
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 136/2007 |
Situação |
Vigente |
Origem |
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Publicação |
Publicado na 103° sessão do TRE-PI em 11/12/2007 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO N° 136 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a competência dos juízes eleitorais nas eleições municipais, nos municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 96, I, “a” e “b” da Constituição Federal, RESOLVE: Art. 1º - Em eleições municipais, salvo na capital, ao Juiz Eleitoral mais antigo compete: I – o conhecimento e julgamento: a) dos processos de registro de candidatos, suas impugnações e argüições de inelegibilidade; b) das ações que visem a cassação do registro ou do diploma; c) das prestações de contas de candidatos e de comitês financeiros dos partidos políticos. II – o registro dos comitês financeiros de campanha; III - o registro das pesquisas eleitorais e o julgamento das impugnações respectivas; IV – a proclamação dos resultados das eleições e a diplomação dos eleitos. Art. 2º - Nos municípios dotados de apenas duas Zonas Eleitorais, ao Juiz Eleitoral que não o mais antigo compete o processamento e o julgamento dos feitos relativos à propaganda eleitoral em geral e todos os atos administrativos a ela relacionados. Art. 3º - A aferição da antiguidade far-se-á pela data de início do biênio, observando-se o disposto no art. 6º da Resolução TSE nº 21.009, de 2002. Parágrafo único. No caso de juízes cujos biênios tenham iniciado na mesma data, terá as competências do mais antigo aquele que exercer suas funções na zona eleitoral mais antiga. Art. 4º - Na Capital, a competência fixada no artigo anterior distribui-se da seguinte forma: I – à 1.ª Zona Eleitoral cabe a competência fixada no artigo 1.º, I, “a” e “b”, III e IV, desta Resolução; II – à 2.ª Zona Eleitoral cabe a competência fixada no artigo 1.º, I, “c”, e II, desta Resolução; III – à 63ª Zona Eleitoral compete o processamento e o julgamento dos feitos relativos à propaganda eleitoral em geral e todos os atos administrativos a ela relacionados. Art. 5º - Fica revogada a Resolução n.º 92, de 22 de março de 2004, do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, e demais disposições em contrário. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em sessão. SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 11 de dezembro de 2007. Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO Presidenta Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA Jurista Dr. ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA Jurista Dr. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Juiz de Direito Dr. CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARÃES Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado na 103° sessão do TRE-PI em 11/12/2007 |