Resolução TRE/PI nº 136/2007

Identificação

Resolução TRE/PI nº 136/2007

Situação

Vigente

Origem

Publicação

Publicado na 103° sessão do TRE-PI em 11/12/2007

Normas correlatas

Revoga a Resolução TRE-PI nº 092/2004

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO N° 136 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a competência dos juízes eleitorais nas eleições municipais, nos municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 96, I, “a” e “b” da Constituição Federal, RESOLVE:

Art. 1º - Em eleições municipais, salvo na capital, ao Juiz Eleitoral mais antigo compete:

I – o conhecimento e julgamento:

a) dos processos de registro de candidatos, suas impugnações e argüições de inelegibilidade;

b) das ações que visem a cassação do registro ou do diploma;

c) das prestações de contas de candidatos e de comitês financeiros dos partidos políticos.

II – o registro dos comitês financeiros de campanha;

III - o registro das pesquisas eleitorais e o julgamento das impugnações respectivas;

IV – a proclamação dos resultados das eleições e a diplomação dos eleitos.

Art. 2º - Nos municípios dotados de apenas duas Zonas Eleitorais, ao Juiz Eleitoral que não o mais antigo compete o processamento e o julgamento dos feitos relativos à propaganda eleitoral em geral e todos os atos administrativos a ela relacionados.

Art. 3º - A aferição da antiguidade far-se-á pela data de início do biênio, observando-se o disposto no art. 6º da Resolução TSE nº 21.009, de 2002.

Parágrafo único. No caso de juízes cujos biênios tenham iniciado na mesma data, terá as competências do mais antigo aquele que exercer suas funções na zona eleitoral mais antiga.

Art. 4º - Na Capital, a competência fixada no artigo anterior distribui-se da seguinte forma:

I – à 1.ª Zona Eleitoral cabe a competência fixada no artigo 1.º, I, “a” e “b”, III e IV, desta Resolução;

II – à 2.ª Zona Eleitoral cabe a competência fixada no artigo 1.º, I, “c”, e II, desta Resolução;

III – à 63ª Zona Eleitoral compete o processamento e o julgamento dos feitos relativos à propaganda eleitoral em geral e todos os atos administrativos a ela relacionados.

Art. 5º - Fica revogada a Resolução n.º 92, de 22 de março de 2004, do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, e demais disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em sessão.



SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 11 de dezembro de 2007.

Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Presidenta

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES

Juiz Federal

Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA

Jurista

Dr. ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA

Jurista

Dr. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Juiz de Direito

Dr. CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARÃES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado na 103° sessão do TRE-PI em 11/12/2007