Resolução TRE/PI nº 133/2007
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 134/2007 |
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Situação |
Vigente |
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Origem |
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Publicação |
Publicado na 30° sessão TRE-PI em 18/09/2007 |
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Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO N.° 133, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007 Regulamenta a Revisão do Eleitorado nos Municípios deste Estado, aqui relacionados, nos termos do art. 92 da Lei n.° 9.504/97 e arts. 58 a 76 da Resolução nº 21.538/03 do TSE. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, XVI e XVII do Código Eleitoral, CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral no Processo Administrativo nº 19.846/DF, que determina a Revisão do Eleitorado nos Municípios com número de eleitores igual ou superior a oitenta por cento da população, condicionando-a à existência de recursos orçamentários; CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução TSE nº 21.538/03, determinar as providências para a realização das Revisões do Eleitorado; R E S O L V E: Art. 1°. A Revisão do Eleitorado será realizada nos municípios a seguir relacionados, em período não inferior a 30 (trinta) dias (art. 62, § 2º, Res. TSE nº 21.538/2003), ficando a critério do Juiz Eleitoral da respectiva Zona estabelecer as datas de início e término, tendo como prazo limite para a conclusão dos procedimentos o dia 31 de dezembro de 2007:
Art. 2° O processo revisional em curso abrangerá os eleitores cujas inscrições se encontram em situação "Regular" ou "Liberada" no cadastro eleitoral a partir do dia imediato do término da última revisão realizada no município até 31.12.2006. Para o município que ainda não foi submetido a nenhuma revisão o termo inicial será a data de sua criação. § 1º - Os eleitores citados no caput serão convocados a se apresentarem, pessoalmente, no Cartório Eleitoral ou nos locais estabelecidos para a revisão do eleitorado, a fim de procederem às revisões de suas inscrições. § 2º - O Juiz Eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da Revisão. § 3° - A Revisão do Eleitorado deverá ser precedida de ampla divulgação, visando à orientação do eleitor quanto aos horários e locais em que deverá se apresentar. Art. 3°. A prorrogação do prazo estabelecido no edital para a realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida na forma estabelecida no § 3º do art. 62 da Resolução TSE nº 21.538/2003. Art. 4°. Serão autuados tantos processos quantos forem os municípios abrangidos pela Revisão. § 1° - A sentença de cancelamento deverá ser única para todos os eleitores dos municípios abrangidos pela Revisão e prolatada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de encerramento dos trabalhos revisionais. § 2º - Concluída a Revisão do Eleitorado e transitada em julgado a sentença de cancelamento das inscrições, o Juiz Eleitoral fará minucioso Relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo e remetendo-os, imediatamente após o transcurso do prazo recursal de 3 (três) dias, à Corregedoria Regional Eleitoral, anexada a relação dos eleitores que interpuseram recurso. Art. 5º. Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e apreciado o relatório referido no art. 4°, § 2°, o Corregedor Regional Eleitoral: I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos; II - submetê-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais. § 1° - O encaminhamento do relatório e do processo revisional à deliberação do Pleno independerá de publicação de pauta. § 2° - Os recursos deverão ser autuados em processo próprio com cópias das peças necessárias ao seu julgamento, e remetidos à Presidência do Tribunal, para distribuição. § 3º - O cancelamento das inscrições somente deverá ser procedido no sistema após a homologação da Revisão do Eleitorado pelo Tribunal Regional Eleitoral. Art. 6º. A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral competente bem como pelos partidos políticos com representação nos municípios onde houver Revisão do Eleitorado. Art. 7°. A exigibilidade de documentação comprobatória do domicílio eleitoral para alistamentos, transferências e revisões cadastrais deverá perdurar, em todas as Zonas Eleitorais, até o dia 7 de maio do ano de 2008 - último dia antes do fechamento do Cadastro Eleitoral -, visando à complementação do processo revisional, bem como assegurar um eleitorado fidedigno para o pleito municipal de 2008. Art. 8°. À Revisão do Eleitorado, aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos Artigos 13 e 58 a 76 da Resolução TSE n.° 21.538/2003, e as demais instruções complementares que vierem a ser expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral. Art. 9°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de setembro de 2007. Des. JOSÉ GOMES BARBOSA Presidente Desª. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral Dr. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA Jurista Dr. JOSÉ ALVES DE PAULA Juiz de Direito Dr. ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA Jurista Dr. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Juiz de Direito Dr. CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARÃES Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado na 30° sessão TRE-PI em 18/09/2007 |