Resolução TRE/PI nº 128/2007

Identificação

Resolução TRE/PI nº 128/2007

Situação

Vigente (Norma de Caráter Temporário)

Origem

Publicação

Publicada na 48ª sessão da TRE/PI, em 04/06/2007.

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 130/2007

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Nº 128, DE 04 DE JUNHO DE 2007

Dispõe sobre a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Campinas do Piauí (PI).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, IV e XVII, e 224, do Código Eleitoral, e em cumprimento ao disposto no Acórdão 728, de 21—05-2007, nos autos do Recurso em Representação Eleitoral nº 728 — Classe 15ª - Campinas do Piauí — Pl, 81ª Zona Eleitoral, através do qual foram cassados os diplomas de Avelar de Araújo Moura Fé e Raimundo Vieira de Moura, candidatos eleitos, respectivamente, a Prefeito e Vice-Prefeito de Campinas do Piauí (PI), bem como determinando a realização de novas eleições, por incidência dos artigos 222 e 224 do Código Eleitoral, RESOLVE:

Art. 1º. Realizar-se-á nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Campinas do Piauí (PI) no dia 01 de julho de 2007, conforme o calendário em anexo.

§ 1º. Estará apto a participar da eleição de que trata a presente Resolução o partido político que, até o dia 01 de julho de 2006, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da realização da convenção, tenha constituído o órgão de direção naquele Município, de acordo com o respectivo estatuto.

§ 2º. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro até a data da publicação desta Resolução.

Art. 2º — As convenções para a escolha de candidatos e formação de coligação serão realizadas nos dias 09 e 10 de junho de 2007, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no Município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de desincompatibilização, o pretenso candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha pela convenção partidária.

Art. 3º. O prazo para a entrega, em Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura, por meio dos partidos ou coligações, encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 12 de junho de 2007.

§ 1º Caso os partidos ou coligações não os tenham requerido, os próprios candidatos podem solicitá-lo até às 19 (dezenove) horas do dia 13 de junho de 2007, improrrogavelmente.

§ 2º. No mesmo dia, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 2 (dois) dias para impugnações.

Art. 4º. Decorrido o prazo previsto no 9 2º do artigo anterior, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 5º. Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, que, no mesmo prazo, proferirá sua decisão, se não houver impugnação.

Art. 6º. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via fac-simile, correio eletrônico ou telegrama, o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade. juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer produção de outras provas, inclusive

documentais, que se encontrem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça.

Art. 7º. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará o dia seguinte para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, independentemente de notificação.

§ 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

§ 2º. Nos dois dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes.

§ 3º. No mesmo prazo, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

§4º. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.

§5º. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a Juízo, poderá o Juiz Eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

Art. 8º. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de dois dias.

Art. 9º. Encerrado o prazo para alegações ou para manifestação do Ministério Público, quando se tratar de notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral para proferir sentença no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. A decisão deverá ser publicada no Cartório Eleitoral.

Art. 10. Contra a referida decisão, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado após a notificação do recorrido, para apresentação de contra-razões.

§ 2º. No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados imediatamente a este Tribunal, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas de transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

§ 3º. No Tribunal, o recurso será protocolado, automaticamente distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que disporá de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta.

§ 4º. As decisões relativas a esta Resolução serão publicadas em sessão.

Art. 11. Ficam mantidas as mesas receptoras nomeadas para as eleições gerais de 2006, ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os impedimentos legais.

Art. 12. Aplicar—se-ão a estas eleições as normas regentes das eleições gerais de 2006, salvo no tocante ao calendário fixado nesta Resolução.

Art. 13. O Juiz Eleitoral comunicará aos partidos e coligações, bem como ao Ministério Público, a realização dos procedimentos de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do processo eleitoral, de conformidade com as datas que estipular.

Art. 14. Fica o Juiz Eleitoral autorizado a fixar outros prazos para procedimentos não previstos nesta Resolução, submetendo os atos respectivos ao referendo do Tribunal.

Art. 15. Os prazos de que trata esta Resolução são peremptórios e contínuos e correm em Secretarias ou Cartórios e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

Art. 16. Fica aprovado o Calendário Eleitoral em anexo para a eleição de que trata esta Resolução.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos por esta Corte Eleitoral.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em Sessão, devendo ser comunicada, em caráter de urgência, ao Juízo da 81ª Zona Eleitoral desta Circunscrição, para conhecimento e publicidade aos partidos, coligações, Ministério Público e eleitores.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 04 de junho de 2007.

Des. JOSÉ GOMES BARBOSA

PRESIDENTE

DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL

JUIZ CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

MEMBRO

JUIZ BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA

MEMBRO

JUIZ JOSÉ ALVES DE PAULA

MEMBRO

JUIZ SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

MEMBRO

DR. MARCO TÚLIO LUSTOSA CAMINHA

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO

Este texto não substitui o publicado na na 48ª sessão da TRE/PI, em 04/06/2007.