Resolução TRE/PI nº 125/2006
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 125/2006 |
Situação |
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Origem |
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Publicação |
DJE n ° 5726, de 11/10/2006 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº125, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006 ALTERA A RESOLUÇÃO N.º 28, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997, QUE REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Resolução TRE/PI n.º 28/97, deste Tribunal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º- ............................................................................................................. § 2º- ................................................................................................................ h) pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor. § 3º - O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária de que trata a alínea “h”, do parágrafo anterior, será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração do servidor, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal.” Art. 2º - O art. 3º da Resolução TRE/PI nº 28/97, deste Tribunal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º- ................................................................................................................... §1º -..................................................................................................................... § 2º - Não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a 80% (oitenta por cento) da remuneração mensal do servidor. §3º -..................................................................................................................... § 4º - Não serão considerados, para o limite de que trata o § 2º deste artigo, os descontos provenientes de pensão alimentícia legal.” Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina (PI), de 22 setembro de 2006. Des. JOSÉ GOMES BARBOSA Presidente do TRE/PI Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES N. PINHEIRO Juiz CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz JOSÉ ALVES DE PAULA Juiz SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Dr. CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARÃES Este texto não substitui o publicado no DJE n ° 5726, de 11/10/2006 |