Resolução TRE/PI nº 125/2006

Identificação

Resolução TRE/PI nº 125/2006

Situação

Revogada pela Resolução TRE/PI nº 211/2011

Origem

Publicação

DJE n ° 5726, de 11/10/2006

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº125, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006

ALTERA A RESOLUÇÃO N.º 28, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997, QUE REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Resolução TRE/PI n.º 28/97, deste Tribunal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º- .............................................................................................................



§ 2º- ................................................................................................................



h) pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor.



§ 3º - O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária de que trata a alínea “h”, do parágrafo anterior, será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração do servidor, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal.”

Art. 2º - O art. 3º da Resolução TRE/PI nº 28/97, deste Tribunal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.3º- ...................................................................................................................

§1º -.....................................................................................................................

§ 2º - Não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a 80% (oitenta por cento) da remuneração mensal do servidor.

§3º -.....................................................................................................................

§ 4º - Não serão considerados, para o limite de que trata o § 2º deste artigo, os descontos provenientes de pensão alimentícia legal.



Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina (PI), de 22 setembro de 2006.

Des. JOSÉ GOMES BARBOSA

Presidente do TRE/PI

Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES N. PINHEIRO
Vice-Presidenta e Corregedora Regional Eleitoral

Juiz CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Juiz Federal

Juiz JOSÉ ALVES DE PAULA
Juiz de Direito

Juiz SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Juiz de Direito

Dr. CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARÃES
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n ° 5726, de 11/10/2006