Resolução TRE/PI nº 124/2006
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 124/2006 |
Situação |
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Origem |
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Publicação |
DJE n ° 5715, de 27/09/2006 |
Normas correlatas |
Revogada pela Resolução TRE/PI nº 294/2014 |
Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 124, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a comprovação de despesa pública mediante suprimento de fundos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e revoga a Resolução TRE/PI nº 048, de 28 de setembro de 2000, publicada no D.J.E. nº 4.345, de 02 de outubro de 2000. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe conferem o art. 15, IX, da Resolução TRE/PI nº 107/2005 (Regimento Interno), RESOLVE: I - DA CONCESSÃO Art. 1º - Fica autorizado o pagamento, por meio de suprimento de fundos, para a realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, o qual deve ser precedido de nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar e ainda nos seguintes casos excepcionais: I - para atender à realização de despesas com aquisições e/ou contratação de serviços que exijam pronto pagamento em espécie, como também, na inexistência de cobertura contratual, de serviços que comprometam a integridade e a segurança de pessoas e bens, bem como a regular continuidade dos serviços; II - para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.648/98, de 27/05/98, para execução de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93, com as alterações da Lei nº 9.648/98, para execução de outros serviços e compras em geral; III - para pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificadas pelo requisitante do material ou serviço, demonstrando a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesas públicas, e aceita pelo Ordenador de Despesas; IV - para atender a despesas com aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito ou, na falta deste, tipo convencional. § 1º - Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada: I - à inexistência temporária ou eventual em estoque do material a adquirir; II - à impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material. § 2º - Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a concessão para aquisição de passagens ocorrerá quando: I - não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; II - não houver disponibilidade de transporte aéreo na data desejada e não se puder aguardar a data e o horário oferecidos pelas empresas, devendo ser devidamente justificado o motivo da impossibilidade da viagem ocorrer no horário e data colocados à disposição pelas concessionárias do serviço; III - o servidor manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo. Art. 2º - O suprimento poderá ser concedido a servidor lotado em qualquer unidade administrativa deste Tribunal, indicado pelo titular da mesma, mediante autorização do Ordenador de Despesas, proferida em processo específico, observadas as restrições desta Resolução, especialmente as constantes do art. 5º. Art. 3º - É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital. Parágrafo Único - Em casos excepcionais e devidamente justificados pela Unidade Administrativa competente, em processo específico, o Ordenador da Despesa poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 1º, inciso II, segunda parte, desta Resolução. Art. 4º - É vedado, ainda, o uso de suprimento de fundos para contratação: I – de bens, de maneira que caracterize ação continuada, ou contratação de serviços com igual peculiaridade; II – se existirem contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços, exceto se, havendo-os, a cobertura contratual não se estender à(s) cidade(s) localizada(s) no interior do Estado; III – de assinatura de revistas, jornais e periódicos. Art. 5º - Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor: I - responsável por dois suprimentos de fundos; II – declarado em alcance; III – não pertencente ao Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí ou que não seja servidor do Poder Judiciário da União no exercício de suas atribuições perante este Regional; IV - que não esteja em efetivo exercício das funções inerentes ao cargo que ocupa; V- designado Ordenador de Despesa ou gestor financeiro e seus substitutos eventuais; VI - titular da Coordenadoria de Orçamento e Finanças e quem estiver formalmente respondendo por aquela Coordenadoria, bem como aos servidores nela lotados, que, dentre suas atribuições, desempenhem atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; VII - Chefe da Seção de Almoxarifado e Patrimônio, ou que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; VIII – titular da unidade responsável pelo parecer sobre as contas de suprimento de fundos e seu substituto eventual. § 1º - Entende-se por servidor declarado em alcance, nos termos do inciso II, aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas. § 2º - Em ano eleitoral, poderão ser concedidos mais de dois suprimentos de fundos aos juízes eleitorais, para aplicação exclusiva em despesas relacionadas com a preparação e realização das eleições, a critério do Presidente do Tribunal, mediante despacho justificado. Art. 6º - Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar: I – o nome completo, cargo ou função do suprido; II – a natureza da despesa a realizar; III – o valor do suprimento em algarismos e por extenso; IV – o elemento de despesa; V – o período de aplicação do suprimento; VI – o prazo para prestação de contas; VII – a data da concessão. Art. 7º - A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante a emissão de Ordem Bancária de Crédito - OBC, em conta corrente em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim - Conta tipo "B", com autorização expressa do Ordenador da Despesa, quando seu montante for igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido para o item II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, alterada pelo art. 1º da Lei 9.648/98. § 1º - Poderá ser emitida Ordem Bancária de Pagamento - OBP, com entrega do numerário ao suprido, quando o valor for inferior ao previsto no caput deste artigo. § 2º - Poderá ser emitida Ordem Bancária de Pagamento - OBP concomitante com Ordem Bancária de Crédito - OBC, quando o valor do suprimento atender ao caput deste artigo, observando-se o limite estabelecido no seu § 1º, quando o pagamento do material ou serviço não puder aguardar a comprovação do crédito na conta tipo "B". Art. 8º - No ato em que autorizar a concessão do suprimento, a autoridade ordenadora da despesa fixará prazo de aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos, segundo os seguintes critérios: a) Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a noventa dias. b) Não se concederá suprimento de fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente, devendo as importâncias já concedidas serem aplicadas e prestadas as respectivas contas até 31 de dezembro. c) A autoridade ordenadora poderá fixar um prazo de até quinze dias, subseqüentes ao término do período de aplicação, para que o suprido comprove as despesas realizadas com o suprimento de fundos. d) Somente por determinação da autoridade ordenadora da despesa, após ouvir as razões do suprido, poderá ser alterado o prazo para prestação de contas fixado na alínea “c”, não podendo eventual alteração conflitar com aqueles do encerramento do exercício. II – DA APLICAÇÃO Art. 9º - O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa da finalidade especificada no ato de concessão. § 1º - Para aquisição de material de consumo e obtenção de serviços, simultaneamente, a dotação poderá ser classificada no elemento correspondente a Material de Consumo ou Serviço, e o valor do suprimento poderá ter aplicação numa e noutra espécie de despesa, conforme houver necessidade. § 2º - O valor máximo individual da despesa corresponderá a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998. § 3º - É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação aos limites estabelecidos no parágrafo anterior. § 4º - A contagem do prazo estabelecido para a aplicação do suprimento de fundos iniciar-se-á no dia em que o numerário estiver disponível na conta bancária do suprido, comprovado por meio de extrato bancário, no caso de Ordem Bancária de Crédito – OBC, e a partir da data estabelecida para saque no caso de Ordem Bancária de Pagamento - OBP. § 5º - Os bens e serviços de pequeno valor requisitados pelas diversas unidades da Secretaria deste Tribunal somente serão contratados mediante suprimento de fundos após a prévia autorização da Diretoria-Geral ou da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças. § 6º - É dever do suprido efetuar a retenção das contribuições previdenciárias das pessoas físicas prestadoras de serviço, aplicando-se nesta oportunidade a alíquota vigente, bem como realizar a devolução dos valores retidos à unidade gestora. III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 10 - O suprido deverá observar os prazos a ele concedidos em Portaria, para a aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos. § 1º - A prestação de contas dar-se-á nos quinze dias subseqüentes ao da emissão do último documento comprobatório das despesas, caso o montante do suprimento de fundos concedido seja utilizado antes do prazo final estabelecido para o período de aplicação, ou no prazo estabelecido no ato de concessão, se este expirar primeiro. § 2º - Havendo restituição de valores não aplicados, esta deverá ocorrer, necessariamente, dentro do prazo estabelecido para a prestação de contas. Art. 11 - Os comprovantes da despesa realizada serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí ou a sigla correspondente, e só serão aceitos se não contiverem rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas que comprometam a lisura do documento fiscal, ou qualquer outra irregularidade que o torne inidôneo, devendo conter, necessariamente: I - a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas; II - atestado de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, passado por quem os tenha solicitado que não o suprido ou o Ordenador da Despesa, salvo na impossibilidade do mesmo ser lançado no próprio documento fiscal comprobatório da despesa por ausência de espaço, caso em que deverá seguir anexo a este; III - a data da emissão. § 1º - Exigir-se-á, sobre os pagamentos com suprimento de fundos, documentação fiscal pertinente. § 2º - O atestado mencionado no inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas do nome legível do funcionário e cargo ou função. § 3º - Nos casos em que o fornecedor dispuser de máquina registradora do cupom fiscal que não ofereça a identificação do Tribunal, deverá ser exigida a nota fiscal ou recibo. § 4º - Quando o detentor do suprimento de fundos for Juiz Eleitoral, o atestado de que trata o inciso II deste artigo será passado pelo Chefe de Cartório Eleitoral. Art. 12 - A comprovação das despesas à conta do suprimento de fundos deverá ser protocolizada, de forma que seja possível controlar a observância do prazo para prestação de contas, e será juntada no mesmo processo de concessão, devendo ser constituída dos seguintes documentos: I - original do ato de concessão; II - primeira via da nota de empenho da despesa; III – cópia da Ordem Bancária; IV - demonstrativo de aplicação do suprimento de fundos, na forma do Anexo I; V - primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
c) recibo comum de pessoa física, contendo o nº do CPF e o da identidade, endereço, nome por extenso, assinatura, e especificando o valor deduzido a título de retenção da contribuição previdenciária, nos termos do Anexo II; d) documento de comprovação da devolução dos valores retidos a título de contribuição previdenciária à unidade gestora; e) discriminação das despesas com pagamento de passagens urbanas ou de táxi, quando for o caso. VI - documento de solicitação do material e/ou serviço, com justificativas; VII - manifestação do Chefe da Seção de Almoxarifado e Patrimônio quanto ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 1º desta Resolução e manifestação da Seção de Licitações e Contratações, quanto ao disposto no inciso I do caput do art. 1º; VIII - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso; IX – documento da Empresa de Correios e Telégrafos comprovando a data da postagem da prestação de contas; X – extrato da conta corrente, que deverá abranger todo o período da aplicação; XI – demonstrativo da quilometragem percorrida, nos casos dos suprimentos concedidos para a aquisição de combustíveis e/ou prestação de fretes, assinado pelo servidor responsável pela aquisição dos combustíveis ou pela contratação do(s) frete(s), preenchido na forma do modelo do Anexo III; § 1º - Os comprovantes das despesas especificados no inciso V deste artigo somente serão aceitos se forem emitidos e apresentados no prazo de aplicação definido no ato de concessão do suprimento. § 2º - Os documentos de comprovação das despesas deverão ter as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo servidor que fizer a juntada no respectivo processo. § 3º - Caso a comprovação das despesas seja enviada através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, será considerada a data da postagem para efeito do disposto no caput deste artigo. Art. 13 - O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido. Art. 14 - As restituições de saldo de suprimento de fundos, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, deverão ser recolhidas a crédito do Tribunal Regional Eleitoral, conforme orientação da Coordenadoria de Orçamento e Finanças. Art. 15 - A autoridade ordenadora deverá, expressamente, aprovar ou rejeitar as contas prestadas pelos supridos. § 1º - Verificadas inconsistências ou irregularidades na prestação de contas, a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do Tribunal diligenciará ao suprido, concedendo-lhe prazo de três dias úteispara regularizar o processo, antes de submetê-lo à apreciação da autoridade concedente. § 2º - Não ocorrendo a prestação de contas no prazo estipulado no art. 10, deverá ser instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidade, com o ressarcimento do valor devido, se for o caso, e, em persistindo a irregularidade, será instaurada a tomada de contas especial, em conformidade com a Portaria nº 368/2004 do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 16 - A Coordenadoria de Orçamento e Finanças fará baixa contábil do suprimento de fundos, remetendo os autos à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria para análise da legalidade da comprovação da despesa. IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 - Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo delegar a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato de concessão. Parágrafo Único – Ao servidor que atesta as despesas realizadas por suprimento de fundos, na forma do inciso II do art. 11 desta Resolução, é reconhecida a co-responsabilidade pela aplicação dos gastos, relativamente às despesas por ele efetivamente atestadas. Art. 18 - Os suprimentos de fundos concedidos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do servidor suprido, até que se proceda à respectiva baixa, após a aprovação das contas prestadas. Parágrafo único - O suprido somente ficará isento de qualquer responsabilidade no âmbito deste Regional com a aprovação de suas contas pelo Ordenador de Despesas. Art. 19 - O controle dos prazos para prestação de contas do suprimento de fundos, para efeito de baixa de responsabilidade, será feito pelo próprio suprido. Parágrafo Único - Na falta da comprovação das despesas pelo suprido, a Coordenadoria de Orçamento e Finanças comunicará à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, para as providências cabíveis, no prazo de dez dias, contados a partir da data final do período estabelecido para prestação de contas. Art. 20 - Competirá à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, devendo instaurar a tomada de contas especial se não forem cumpridos os preceitos estabelecidos no art. 15, inclusive inscrevendo os responsáveis junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, na conta "Diversos Responsáveis", e elaborando a Conformidade Contábil Mensal, com ressalva. § 1º - O descumprimento do art. 15 e seus parágrafos, por omissão quanto ao dever de instaurar a tomada de contas especial, implicará pena de responsabilidade solidária ao Ordenador da Despesa. § 2º - Caso ocorra a apresentação da prestação de contas pelo suprido ou recolhimento do débito pelo responsável, com os devidos acréscimos pecuniários, durante a formalização ou tramitação do processo de tomada de contas especial, será providenciada, pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças,a respectiva baixa contábil e, quando cabível, comunicado o fato ao Tribunal de Contas da União,pela Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria. Art. 21 - Os casos omissos serão decididos pelo Ordenador da Despesa e, quando cabível, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Art. 22 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2006. Des. JOSÉ GOMES BARBOSA
Este texto não substitui o publicado no DJE n ° 5715, de 27/09/2006 |