Resolução TRE/PI nº 116/2006

Identificação

Resolução TRE/PI nº 116/2006

Situação

Vigente (Norma de Caráter Temporário)

Origem

Publicação

DJE n ° 5601-A, de 07/04/2006

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 116, DE 04 DE ABRIL DE 2006



DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ (PI).





O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, IV e XVII, e 224, do Código Eleitoral, e em cumprimento ao disposto no Acórdão nº 693, de 12-12-2005 e na decisão exarada pelo Juízo eleitoral da 69ª Zona, nos autos do RECURSO EM REPRESENTAÇÃO ELEITORAL Nº 693 – CLASSE 15ª - CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ-PI, 69ª ZONA ELEITORAL, através do qual foram cassados os diplomas de Sandra Regina Cavalcante Lemos de Arêa Leão e Izailde Pereira de Souza, candidatas eleitas, respectivamente, a Prefeito e Vice-Prefeito de Cristalândia do Piauí (PI), bem como determinado a realização de novas eleições, por incidência do artigo 224 do Código Eleitoral, RESOLVE:



Art. 1º. Realizar-se-á nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Cristalândia do Piauí (PI) no dia 30.04.06, conforme o calendário em anexo.



§ 1º. Estará apto a participar da eleição de que trata a presente Resolução o partido político que, até o dia 30 de abril de 2005, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da realização da convenção, tenha constituído o órgão de direção naquele Município, de acordo com o respectivo estatuto.



§ 2º. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro até a data da publicação desta resolução.





Art. 2º - As convenções para a escolha de candidatos e formação de coligação serão realizadas nos dias 08 e 09 de abril de 2006, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.



Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de desincompatibilização, o pretenso candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha pela convenção partidária.



Art. 3º. O prazo para a entrega, em Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura, por meio dos partidos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 11 de abril de 2006.



§ 1º. Caso os partidos ou coligações não os tenham requerido, os próprios candidatos podem solicitar até, às 19 (dezenove) horas do dia 12 de abril de 2006, improrrogavelmente.



§ 2º. No mesmo dia, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 2 (dois) dias para impugnações.



Art. 4º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo § 2º do artigo anterior, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.



Art. 5º. Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Juiz eleitoral, que, no mesmo prazo, proferirá sua decisão, se não houver impugnação.



Art. 6º. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via fac-símile, correio eletrônico ou telegrama, o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça.



Art. 7º. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz eleitoral designará o dia seguinte para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, independentemente de notificação.



§ 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.



§ 2º. Nos dois dias subseqüentes, o Juiz eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes.



§ 3º. No mesmo prazo, o Juiz eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.



§ 4º. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.



§ 5º. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.



Art. 8º. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de dois dias.



Art. 9º. Encerrado o prazo para alegações ou para manifestação do Ministério Público, quando se tratar de notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao Juiz eleitoral para proferir sentença no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.



Parágrafo único. A decisão deverá ser publicada no Cartório Eleitoral.



Art. 10. Contra a referida decisão, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.



§ 1º. A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado após a notificação do recorrido, para apresentação de contra-razões.



§ 2º. No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados imediatamente a este Tribunal, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas de transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.



§ 3º. No Tribunal, o recurso será protocolado, automaticamente distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que disporá de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta.



§ 4º. As decisões relativas a esta Resolução serão publicadas em sessão.



Art. 11. Ficam mantidas as mesas receptoras nomeadas para o referendo de 23 de outubro de 2005, ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os impedimentos legais.



Art. 12. Aplicar-se-ão a estas eleições as normas regentes das eleições municipais de 3 de outubro de 2004, salvo no tocante ao calendário fixado nesta Resolução.



Art. 13. O Juiz eleitoral comunicará aos partidos e coligações, bem como ao Ministério Público, a realização dos procedimentos de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do processo eleitoral, de conformidade com as datas que estipular.



Art. 14. Fica o Juiz eleitoral autorizado a fixar outros prazos para procedimentos não previstos nesta Resolução, submetendo os atos respectivos ao referendo do Tribunal.



Art. 15. Os prazos de que trata esta Resolução são peremptórios e contínuos e correm em Secretarias ou Cartórios e, a partir da data do enceramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.



Art. 16. Fica aprovado o Calendário Eleitoral em anexo para a eleição de que trata esta Resolução.



Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos por esta Corte Eleitoral.



Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em Sessão, devendo ser comunicada, em caráter de urgência, ao Juízo da 69ª Zona Eleitoral desta Circunscrição, para conhecimento e publicidade aos partidos, coligações, Ministério Público e eleitores.



Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 04 de abril de 2006.





Desª EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DO NASCIMENTO PINHEIRO

Presidente em exercício



Juiz CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Membro



Juiz JOSÉ ALVES DE PAULA

Membro



Juiz SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Membro



JuizBERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA

Membro



JuizÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA

Membro



Dr. CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARÃES

Procurador Regional Eleitoral







ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 116 – TRE/PI

CALENDÁRIO ELEITORAL





ABRIL DE 2005





30 de abril de 2005 – sábado





  1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 30 de abril de 2006 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  2. Data até a qual os candidatos devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Cristalândia do Piauí.

  3. Data até a qual os candidatos devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto do partido não estabelecer prazo superior.



ABRIL DE 2006



08 de abril – sábado



  1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos.



09 de abril – domingo



  1. Último dia para realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.





10 de abril – segunda-feira



  1. Data a partir da qual poderá ser apresentado no Cartório Eleitoral o requerimento de Registro de Candidatura.

  2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão, em programa normal e em noticiário:

    1. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    2. usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicularem programa com esse efeito;

    3. veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

    4. dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    5. veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    6. divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome que deverá constar da urna eletrônica.



  1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas:



I – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os caso de:



      1. nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

      2. nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

      3. nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até esta data;

      4. nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

      5. transferência ou remoção ex offício de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;



II – realizar transferência voluntária de recursos da União e do Estado ao Município de Cristalândia do Piauí, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.



  1. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição:



I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade púbica, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;



II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.



  1. Data a partir da qual é vedado aos candidatos participar de inaugurações de obras públicas.

  2. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

  3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

  4. Último dia do prazo para as empresas de publicidade entregarem ao Juiz eleitoral a relação de locais destinados à divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoors.



11 de abril – terça-feira



  1. Último dia para a apresentação no Cartório Eleitoral, até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidatos.

  2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados o Cartório Eleitoral, em regime de plantão.

  3. Último dia para a realização de sorteio entre os partidos e coligações dos locais destinados à propaganda eleitoral.



12 de abril – quarta-feira



  1. Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até às 19 (dezenove) horas, caso os partidos ou coligações não os tenha requerido.

  2. Último dia do prazo para os partidos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 3 (três) dias após a escolha em convenção.

  3. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

  4. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes, ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.

  5. Último dia do prazo para a apresentação, pelos órgãos regionais da maioria dos partidos participantes do pleito, do requerimento para que seja reservado dez por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação em rede da propaganda dos candidatos dos Municípios em que não haja emissora de televisão, pelas emissoras geradoras que os atingem (Lei nº 9.504/97, art. 48, caput).

  6. Último dia para publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.



13 de abril – quinta-feira



  1. Último dia do prazo para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.







14 de abril – sexta-feira



  1. Último dia para os partidos políticos ou coligações registrarem, perante o Juiz eleitoral, os comitês financeiros, observado o prazo de 2 (dois) dias após a respectiva constituição.

  2. Último dia para nomeação dos membros da junta Eleitoral.



15 de abril – sábado



  1. Último dia para publicação do edital de convocação e nomeação dos mesários.

  2. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais.

  3. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados.



16 de abril – domingo



  1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras.

  2. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação.



17 de abril – segunda-feira



  1. Último dia para o Juiz eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.



18 de abril - terça-feira



  1. Último dia do prazo para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora.

  2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao Juiz eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição.

  3. Último dia para o Tribunal decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.



21 de abril – sexta-feira



  1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.



22 de abril – sábado



1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

2. Último dia do prazo para o Juiz eleitoral enviar ao Tribunal a relação dos candidatos, da qual constará, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrerem, para fins de centralização e divulgação de dados.

3. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).



23 de abril – domingo



  1. Último dia para o diretório municipal indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para a votação.



24 de abril – segunda-feira



  1. Último dia do prazo para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para a votação.

  2. Data da instalação de Comissão Especial de Transporte e Alimentação.

  3. Último dia para o Juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da junta nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão.

  4. Último dia para o Juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.



25 de abril – terça-feira



  1. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores durante a votação.

  2. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para a eleição.

  3. Data a partir da qual e até quarenta e oito horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo conduto.



26 de abril - quarta-feira



  1. Último dia para o Juiz eleitoral publicar, para uso na votação e apuração, lista organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos do respectivo número.

  2. Último dia para reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores na votação.

  3. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.



27 de abril - quinta-feira



  1. Último dia para o Juiz eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo.

  2. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

  3. Último dia para propaganda política mediante comícios e reuniões públicas.

  4. Último dia para a realização de debates.

  5. Último dia para o Juiz eleitoral dar publicidade da cédula oficial.

  6. Último dia para o Juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação.



28 de abril - sexta-feira



  1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.



29 de abril – sábado



1. Último dia para propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos.



2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento.



30 de abril – domingo

DIA DA ELEIÇÃO



Às 7 horas:

Instalação da Seção Eleitoral.

Às 8 horas:

Início da votação.

Às 17 horas:

Encerramento da votação.

Depois das 17 horas:

Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.



MAIO DE 2006



01 de maio - segunda-feira



  1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

  2. Último dia para o Juiz eleitoral divulgar o resultado das eleições, bem como para proclamar os eleitos.



02 de maio - terça-feira



  1. Término do prazo, às dezessete horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora.

  2. Último dia do prazo no qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  3. Último dia para o mesário que faltou à votação de 30 de abril de 2006 apresentar justificativa ao Juiz eleitoral.

  4. Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem ao Juiz eleitoral as prestações de contas dos candidatos.







04 de maio - quinta-feira



  1. Data a partir da qual as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em Cartório.



08 de maio - sexta-feira



  1. Último dia para a publicação da decisão que julgou as contas de todos os candidatos, eleitos ou não.



13 de maio – sábado



  1. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.



14 de maio – domingo



  1. Último dia para a diplomação dos eleitos.



30 de maio – terça-feira



  1. Último dia para retirada das propagandas relativas à eleição, com a restauração do bem, se for o caso.





Este texto não substitui o publicado no DJE n ° 5601-A, de 07/04/2006