Resolução TRE/PI nº 116/2006
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 116/2006 |
Situação |
Vigente |
Origem |
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Publicação |
DJE n ° 5601-A, de 07/04/2006 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 116, DE 04 DE ABRIL DE 2006
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ (PI). O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, IV e XVII, e 224, do Código Eleitoral, e em cumprimento ao disposto no Acórdão nº 693, de 12-12-2005 e na decisão exarada pelo Juízo eleitoral da 69ª Zona, nos autos do RECURSO EM REPRESENTAÇÃO ELEITORAL Nº 693 – CLASSE 15ª - CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ-PI, 69ª ZONA ELEITORAL, através do qual foram cassados os diplomas de Sandra Regina Cavalcante Lemos de Arêa Leão e Izailde Pereira de Souza, candidatas eleitas, respectivamente, a Prefeito e Vice-Prefeito de Cristalândia do Piauí (PI), bem como determinado a realização de novas eleições, por incidência do artigo 224 do Código Eleitoral, RESOLVE: Art. 1º. Realizar-se-á nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Cristalândia do Piauí (PI) no dia 30.04.06, conforme o calendário em anexo. § 1º. Estará apto a participar da eleição de que trata a presente Resolução o partido político que, até o dia 30 de abril de 2005, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da realização da convenção, tenha constituído o órgão de direção naquele Município, de acordo com o respectivo estatuto. § 2º. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro até a data da publicação desta resolução. Art. 2º - As convenções para a escolha de candidatos e formação de coligação serão realizadas nos dias 08 e 09 de abril de 2006, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior. Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de desincompatibilização, o pretenso candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha pela convenção partidária. Art. 3º. O prazo para a entrega, em Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura, por meio dos partidos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 11 de abril de 2006. § 1º. Caso os partidos ou coligações não os tenham requerido, os próprios candidatos podem solicitar até, às 19 (dezenove) horas do dia 12 de abril de 2006, improrrogavelmente. § 2º. No mesmo dia, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 2 (dois) dias para impugnações. Art. 4º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo § 2º do artigo anterior, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 5º. Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Juiz eleitoral, que, no mesmo prazo, proferirá sua decisão, se não houver impugnação. Art. 6º. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via fac-símile, correio eletrônico ou telegrama, o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça. Art. 7º. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz eleitoral designará o dia seguinte para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, independentemente de notificação. § 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada. § 2º. Nos dois dias subseqüentes, o Juiz eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes. § 3º. No mesmo prazo, o Juiz eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa. § 4º. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito. § 5º. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência. Art. 8º. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de dois dias. Art. 9º. Encerrado o prazo para alegações ou para manifestação do Ministério Público, quando se tratar de notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao Juiz eleitoral para proferir sentença no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. A decisão deverá ser publicada no Cartório Eleitoral. Art. 10. Contra a referida decisão, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 1º. A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado após a notificação do recorrido, para apresentação de contra-razões. § 2º. No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados imediatamente a este Tribunal, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas de transporte, nesse último caso, por conta do recorrente. § 3º. No Tribunal, o recurso será protocolado, automaticamente distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que disporá de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta. § 4º. As decisões relativas a esta Resolução serão publicadas em sessão. Art. 11. Ficam mantidas as mesas receptoras nomeadas para o referendo de 23 de outubro de 2005, ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os impedimentos legais. Art. 12. Aplicar-se-ão a estas eleições as normas regentes das eleições municipais de 3 de outubro de 2004, salvo no tocante ao calendário fixado nesta Resolução. Art. 13. O Juiz eleitoral comunicará aos partidos e coligações, bem como ao Ministério Público, a realização dos procedimentos de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do processo eleitoral, de conformidade com as datas que estipular. Art. 14. Fica o Juiz eleitoral autorizado a fixar outros prazos para procedimentos não previstos nesta Resolução, submetendo os atos respectivos ao referendo do Tribunal. Art. 15. Os prazos de que trata esta Resolução são peremptórios e contínuos e correm em Secretarias ou Cartórios e, a partir da data do enceramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. Art. 16. Fica aprovado o Calendário Eleitoral em anexo para a eleição de que trata esta Resolução. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos por esta Corte Eleitoral. Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em Sessão, devendo ser comunicada, em caráter de urgência, ao Juízo da 69ª Zona Eleitoral desta Circunscrição, para conhecimento e publicidade aos partidos, coligações, Ministério Público e eleitores. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 04 de abril de 2006. Desª EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DO NASCIMENTO PINHEIRO Presidente em exercício Juiz CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Membro Juiz JOSÉ ALVES DE PAULA Membro Juiz SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Membro JuizBERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA Membro JuizÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA Membro Dr. CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARÃES Procurador Regional Eleitoral ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 116 – TRE/PI CALENDÁRIO ELEITORAL ABRIL DE 2005 30 de abril de 2005 – sábado
ABRIL DE 2006 08 de abril – sábado
09 de abril – domingo
10 de abril – segunda-feira
I – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os caso de:
II – realizar transferência voluntária de recursos da União e do Estado ao Município de Cristalândia do Piauí, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade púbica, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
11 de abril – terça-feira
12 de abril – quarta-feira
13 de abril – quinta-feira
14 de abril – sexta-feira
15 de abril – sábado
16 de abril – domingo
17 de abril – segunda-feira
18 de abril - terça-feira
21 de abril – sexta-feira
22 de abril – sábado 1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões. 2. Último dia do prazo para o Juiz eleitoral enviar ao Tribunal a relação dos candidatos, da qual constará, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrerem, para fins de centralização e divulgação de dados. 3. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). 23 de abril – domingo
24 de abril – segunda-feira
25 de abril – terça-feira
26 de abril - quarta-feira
27 de abril - quinta-feira
28 de abril - sexta-feira
29 de abril – sábado 1. Último dia para propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos. 2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento. 30 de abril – domingo DIA DA ELEIÇÃO Às 7 horas: Instalação da Seção Eleitoral. Às 8 horas: Início da votação. Às 17 horas: Encerramento da votação. Depois das 17 horas: Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados. MAIO DE 2006 01 de maio - segunda-feira
02 de maio - terça-feira
04 de maio - quinta-feira
08 de maio - sexta-feira
13 de maio – sábado
14 de maio – domingo
30 de maio – terça-feira
Este texto não substitui o publicado no DJE n ° 5601-A, de 07/04/2006 |