Resolução TRE/PI nº 112/2005

Identificação

Resolução TRE/PI nº 112/2005

Situação

Revogada pela Resolução nº 161/2009

Origem

Publicação

DJE nº 5474, de 08/09/2005

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 112, DE 30 DE AGOSTO DE 2005

Dispõe sobre o Sistema de Avaliação Programada - SIAPRO, destinado à avaliação de desempenho, durante o período de estágio probatório, dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 20 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o Sistema de Avaliação Programada - SIAPRO, que tem por finalidade estabelecer critérios de planejamento de ações, acompanhamento, orientação e avaliação para servidores em estágio probatório, nos termos das disposições constantes desta Resolução.

Art. 2°. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o provimento de cargo efetivo cumprirá estágio probatório, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual seu desempenho nas atribuições do cargo será objeto de avaliação.

DOS OBJETIVOS E DA IMPLANTAÇÃO

Art. 3°. O SIAPRO tem como objetivos:

I - acompanhar e avaliar sistematicamente o desempenho do servidor durante o período do estágio probatório;

II - promover ações para a adequação do desempenho do servidor às atribuições do seu cargo efetivo, bem como para o alcance dos objetivos organizacionais;

III - promover o desenvolvimento do potencial do servidor, considerando a formação e experiência profissional, bem como as aptidões demonstradas;

IV - fornecer subsídios ao processo de confirmação do servidor no cargo, ou, quando for o caso, de sua exoneração ou recondução ao cargo anteriormente ocupado.

Art. 4°. O SIAPRO será implantado pela Secretaria de Recursos Humanos, por intermédio da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODES, devendo ser precedido de treinamento específico e obrigatório aos avaliadores, com o objetivo de orientá-Ios na operacionalização do sistema, de modo a assegurar uniformidade de procedimentos.

DOS FATORES E DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO

Art. 5°. O servidor em estágio probatório será avaliado nos fatores a seguir especificados e descritos na ficha de avaliação de desempenho:

I - ASSIDUIDADE - considerando a freqüência ao local de trabalho e a pontualidade na observância dos horários estabelecidos para o cumprimento de suas atribuições;

II - DISCIPLINA - considerando a capacidade para observar e cumprir normas e regulamentos;

III - INICIATIVA - considerando a capacidade de se antecipar aos fatos e empreender alternativas inovadoras para a solução de problemas de trabalho;

IV - PRODUTIVIDADE - considerando a qualidade do trabalho, a presteza, a cooperação dispensada às atividades de equipe e o interesse demonstrado em conhecer as atividades inerentes à sua área de atuação, nelas participar e se envolver;

V - RESPONSABILIDADE - considerando a atuação demonstrada no cumprimento de suas atribuições, na observância dos prazos estabelecidos, na guarda de valores, documentos e informações e na conservação de equipamentos e materiais.

Art. 6°. A avaliação do servidor, no decurso do período do estágio probatório, far-se-á em 4 (quatro) etapas a serem realizadas ao término do 5° (quinto), 12° (décimo segundo), 20° (vigésimo) e 30° (trigésimo) mês, contadas a partir do início do exercício no cargo.

Art. 7°. Nas quatro etapas de avaliação, o servidor será avaliado nos fatores descritos no art. 5° desta Resolução e sob os seguintes critérios, pontuação e pesos:

I - Fatores e pesos:

a) assiduidade - peso 1 (um);

b) disciplina - peso 1 (um);

c) iniciativa - peso 1 (um);

d) produtividade - peso 2 (dois);

e) responsabilidade - peso 1 (um).

II - Critérios e pontuação:

a) não atendeu às expectativas - 1 (um) ponto;

b) atendeu parcialmente às expectativas - 2 (dois) pontos;

c) atendeu às expectativas - 3 (três) pontos;

d) superou as expectativas - 4 (quatro) pontos.

DA APURAÇÃO FINAL DA AVALIAÇÃO

Art. 8°. Ao final da última etapa de avaliação, atribuir-se-á pontuação final ao servidor avaliado.

§ 1º. A pontuação final será a resultante da soma dos pontos obtidos nas quatro etapas de avaliação.

§ 2°. Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado final de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima possível.

Art. 9°. A instrução do processo de avaliação, bem como a consolidação dos pontos obtidos pelo servidor, será realizada pela SRH - CODES.

Parágrafo único. O resultado final da avaliação será encaminhado ao Presidente deste Regional, por intermédio do Diretor-Geral, para homologação, quatro meses antes de findo o período de estágio.

Art. 10. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29 da Lei n° 8.112, de 11.12.90.

DOS AVALIADORES

Art. 11. O desempenho do servidor durante o período do estágio probatório será efetivamente acompanhado e avaliado por sua chefia imediata, ou, nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, por seu substituto e, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares deste, pela autoridade imediatamente superior.

§ 1º. O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia, será avaliado por aquela à qual esteve subordinado por maio tempo.

§ 2°. Se, ao final de cada etapa de avaliação, houver discordância entre o avaliador e o avaliado sobre os conceitos aplicados, será promovida a mediação da chefia mediata do servidor, juntamente com a CODES, objetivando promover os esclarecimentos necessários à condução do processo avaliatório.

Art. 12. Os avaliadores se utilizarão de Ficha de Avaliação de Desempenho e de outros instrumentos que se fizerem necessários à implantação do sistema, a serem elaborados pela CODES.

§ 1º. Os avaliadores encaminharão a Ficha de Avaliação de Desempenho à CODES, no prazo de 5 (cinco) dias, após o término de cada etapa de avaliação.

§ 2°. O servidor avaliado deverá, obrigatoriamente, tomar ciência do resultado de cada uma das etapas de avaliação.

§ 3°. Caso o servidor avaliado se recuse a tomar ciência do resultado de qualquer das etapas de avaliação, será lançado termo na Ficha de Avaliação de Desempenho, com a assinatura de duas testemunhas e do avaliador.

DOS RECURSOS

Art. 13. O servidor que discordar do resultado final poderá interpor recurso dirigido ao seu avaliador, independentemente do disposto no § 2° do art. 11 desta Resolução.

§ 1º. É de 10 (dez) dias o prazo para interposição do recurso de que trata o caput deste artigo, contado a partir da ciência do servidor avaliado.

§ 2º. O avaliador deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, decidir se reconsidera o resultado da pontuação final.

§ 3°. Após ciência da decisão do parágrafo anterior, o servidor poderá, no prazo de 10 (dez) dias, interpor recurso ao titular da Secretaria de Recursos Humanos.

§ 4°. Da decisão do titular da Secretaria de Recursos Humanos cabe recurso ao Presidente deste Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência da decisão.

§ 5°. Não cabe recurso da decisão do Presidente deste Tribunal Regional Eleitoral.

§ 6° Será indeferido liminarmente o recurso que for interposto fora do prazo.

Art. 14. Os recursos deverão ser decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento dos autos pela autoridade julgadora.

Parágrafo único. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.

Art. 15. O recurso será interposto por petição escrita, que poderá ser acompanhada dos documentos que o servidor julgar convenientes.

Art. 16. A autoridade julgadora do recurso deverá notificar o servidor para ciência da decisão.

Parágrafo único. A notificação pode ser efetuada por termo nos autos, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do servidor.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Aplica-se o período de estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses aos servidores que entraram em exercício após 5 de junho de 1998.

Art. 18. Os servidores que já estiverem cumprindo o período de estágio probatório, na data da publicação desta resolução, ficam sujeitos à avaliação nas etapas restantes, com base no tempo de exercício já cumprido.

Parágrafo único. Os servidores enquadrados no caput deste artigo serão considerados aprovados no estágio probatório, se obtiverem resultado final de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total máximo de pontos correspondentes às etapas de avaliação a que forem submetidos.

Art. 19. A avaliação do servidor será interrompida em decorrência da suspensão do período do estágio probatório, em virtude de licenças e afastamentos, conforme dispõe o § 5° do art. 20 da Lei n° 8.112. de 11.12.90:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge, sem remuneração;

III - licença para atividade política;

IV - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

V - participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. O período do estágio probatório será retomado a partir do término do impedimento.

Art. 20. Os atos de homologação da avaliação e da aprovação do estágio probatório serão publicados no Diário de Justiça do Estado e lançados nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 21. O servidor em estágio probatório, cedido a outro órgão ou com lotação provisória, será avaliado no órgão em que estiver em exercício, obedecendo às disposições contidas nesta Resolução.

Art. 22. Compete ao Presidente deste Tribunal Regional Eleitoral resolver os casos omissos, expedir instruções complementares ao SIAPRO e aprovar os instrumentos referidos no art. 12 desta Resolução.

Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE/PI n. 013/1993.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, PI, 30 de agosto de 2005.

Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Presidente

Des. JOSÉ GOMES BARBOSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Juiz Federal

Dr. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Juiz de Direito

Dr. ORLANDO MARTINS PINHEIRO

Juiz de Direito

Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJE 5474, de 08/09/2005