Resolução TRE/PI nº 109/2005

Identificação

Resolução TRE/PI nº 109/2005

Situação

Vigente (Norma de Caráter Temporário)

Origem

Publicação

DJE nº 5464-A, de 24/08/2005

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 109, DE 22 DE AGOSTO DE 2005

Fixa em seiscentos o número de eleitores, por seção, em Teresina, e em quatrocentos e cinqüenta, nos demais municípios do Estado do Piauí, para o referendo de 23 de outubro de 2005.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe conferem o art.117, § 1º, do Código Eleitoral, e o art. 15, XXXII, da Resolução TRE/PI nº 107/2005 (Regimento Interno), RESOLVE:

Art. 1º. Fica estabelecido em 600 (seiscentos) o número de eleitores, por seção, em Teresina, e em 450 (quatrocentos e cinqüenta), nos demais municípios desta Circunscrição, para o referendo de 23 de outubro de 2005.

§ 1º. Os juízes eleitorais providenciarão a agregação de seções eleitorais para observar os limites estabelecidos no caput.

§ 2º. As seções com menos de 50 (cinqüenta) eleitores serão agregadas independentemente do limite de que trata este artigo.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, PI, 22 de agosto de 2005.

Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Presidente

Des. JOSÉ GOMES BARBOSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Juiz Federal

Dr. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Juiz de Direito

Dr. ORLANDO MARTINS PINHEIRO

Juiz de Direito

Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJE 5464-A, de 24/08/2005