Resolução TRE/PI nº 109/2005
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 109/2005 |
Situação |
Vigente |
Origem |
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Publicação |
DJE nº 5464-A, de 24/08/2005 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 109, DE 22 DE AGOSTO DE 2005 Fixa em seiscentos o número de eleitores, por seção, em Teresina, e em quatrocentos e cinqüenta, nos demais municípios do Estado do Piauí, para o referendo de 23 de outubro de 2005. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe conferem o art.117, § 1º, do Código Eleitoral, e o art. 15, XXXII, da Resolução TRE/PI nº 107/2005 (Regimento Interno), RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido em 600 (seiscentos) o número de eleitores, por seção, em Teresina, e em 450 (quatrocentos e cinqüenta), nos demais municípios desta Circunscrição, para o referendo de 23 de outubro de 2005. § 1º. Os juízes eleitorais providenciarão a agregação de seções eleitorais para observar os limites estabelecidos no caput. § 2º. As seções com menos de 50 (cinqüenta) eleitores serão agregadas independentemente do limite de que trata este artigo. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, PI, 22 de agosto de 2005. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR Presidente Des. JOSÉ GOMES BARBOSA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal Dr. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Juiz de Direito Dr. ORLANDO MARTINS PINHEIRO Juiz de Direito Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA Jurista Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº5464-A, de 24/08/2005 |