Resolução TRE/PI nº 105/2005

Identificação

Resolução TRE/PI nº 105/2005

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJE nº 5435, de 05/07/2005

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 027/1997

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 105, DE 28 DE JUNHO DE 2005

Altera as tabelas constantes nos Anexos I e II da Resolução nº 27, de 9 de setembro de 1997, alterada pela Resolução nº 58, de 25 de setembro de 2001.



O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, XXXIII, de seu Regimento Interno e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 27, de 9 de setembro de 1997, alterada pela Resolução nº 58, de 25 de setembro de 2001, RESOLVE:

Art. 1º - As tabelas de reembolso de plano de saúde privado e de custeio da rede credenciada ao Programa de Assistência Médico-Odontológica dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, de que cuidam os Anexos I e II, respectivamente, da Resolução nº 27, de 9 de setembro de 1997, alterada pela Resolução nº 58, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar como segue:

ANEXO I



Tabela de reembolso de plano de saúde privado.



QUANTIDADE DE *VB (X)

REEMBOLSO DE PLANO PRIVADO (%)

X < 3

90

3 < X < 4

80

4 < X < 5

70

5 < X < 6

60

6 < X < 7

55

7 < X < 10

50

10 < X

45

* VB- refere-se ao valor inicial do Nível Auxiliar Padrão D, Classe I ( NADI)

ANEXO II



Tabela de Custeio da Rede Credenciada.



QUANTIDADE DE

*VB (X)

PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR (%)

X < 3

10

3 < X < 4

15

4 < X < 5

20

5 < X < 6

25

6 < X < 7

30

7 < X < 10

35

10 < X

40

Em Odontologia

(independente da quantidade de VB’s)

50

*VB- refere-se ao valor inicial do Nível Auxiliar Padrão D, Classe I ( NADI)

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 28 de junho de 2005.

Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Presidente

Des. JOSÉ GOMES BARBOSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Juiz Federal

Dr. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Juiz de Direito

Dr. ORLANDO MARTINS PINHEIRO

Juiz de Direito

Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 5435, de 05/07/2005