Resolução TRE/PI nº 104/2005
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 104/2005 |
Situação |
Vigente |
Origem |
|
Publicação |
DJE nº 5404, de 20/05/2005 |
Normas correlatas |
Alterada pela Resolução TRE-PI nº 140/2008 e Resolução TRE/PI nº 274/2013 |
Observação |
|
Texto |
RESOLUÇÃO Nº 104, DE 16 DE MAIO DE 2005
Dispõe sobre a criação e a implantação da Escola Judiciária Eleitoral no Estado do Piauí, no TRE/PI, e aprova sua organização e seu funcionamento. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 21.185, de 13.8.2002; CONSIDERANDO a importância da permanente formação, atualização e especialização de magistrados, de membros do Ministério Público eleitoral e de servidores da Justiça Eleitoral piauiense, e CONSIDERANDO o interesse da Justiça Eleitoral em estimular o estudo do Direito Eleitoral entre os seus operadores, visando a sua melhor aplicação, RESOLVE: Art. 1º. Aprovar a criação e a implantação da Escola Judiciária Eleitoral nesta circunscrição. Art. 2º. Fica criada a Escola Judiciária Eleitoral do Piauí (EJE/PI), junto ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, que tem por finalidade a formação, a atualização e a especialização, continuada ou eventual, de magistrados da Justiça Eleitoral, de membros do Ministério Público Eleitoral, de servidores desta Justiça Especializada no Estado do Piauí e de interessados em Direito Eleitoral, indicados por órgãos públicos e entidades públicas e privadas, bem como o estímulo e a propagação do estudo do Direito Eleitoral entre os seus operadores em eventos sob a sua coordenação. Art. 3º. Compõe a EJE/PI uma Direção e uma Secretaria Executiva. § 1º A Direção da EJE/PI será exercida por um dos Juízes-Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí eleito pelos Juízes do Tribunal, para mandato de 01 (um) ano, podendo ser reeleito. § 2º O titular da Secretaria Executiva será escolhido pelo Diretor da EJE/PI, dentre os servidores da Secretaria, e designado por Portaria do Presidente do TRE/PI. § 3º O titular da Secretaria Executiva poderá ser substituído ou reconduzido a qualquer momento. Art. 3º. Integram a estrutura administrativa da EJE/PI:(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 274/2013) I – o diretor da Escola Judiciária Eleitoral; II – o Assistente IV (FC-04); III – servidor auxiliar. § 1º. As funções de diretor da Escola Judiciária Eleitoral do Piauí e de Diretor substituto serão exercidas por Juízes-membros do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, eleitos pela Corte Eleitoral para mandato de 02 (dois) anos.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 274/2013) § 2º. O mandato do Diretor da Escola Judiciária Eleitoral do Piauí e do Diretor Substituto serão limitados ao período em que o magistrado estiver designado para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 274/2013) § 3º. Deverá ser designado substituto para o titular da função de Assistente IV em seus afastamentos legais.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 274/2013) § 4º O Diretor da EJE/PI, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo titular da Secretaria Executiva, e este por pessoa designada pelo Diretor. Art. 4º. A Secretaria da EJE/PI funcionará, preferencialmente, nas dependências do TRE/PI. § 1º O quantitativo dos servidores a serem lotados na EJE/PI será definido em ato próprio pelo Desembargador Presidente do TRE/PI, mediante proposta do Diretor da EJE. § 2º Os eventos da EJE poderão ser realizados em qualquer região do Estado do Piauí. § 3º A EJE/PI, para a realização das atividades compreendidas em seus objetivos, poderá firmar convênios ou aceitar parcerias, sem ônus para o Tribunal. § 4º A EJE, sempre que necessário, contará com o apoio dos Juízes Eleitorais. Art. 5º. Compete: I – ao Diretor da EJE/PI:
Art. 6º. A retribuição de instrutores e palestrantes, após a aprovação pelo Presidente do TRE/PI e havendo disponibilidade orçamentária, dar-se-á em conformidade com o disposto em Lei e em normas emanadas do TSE. § 1º A retribuição a que se refere este artigo não será incorporada à gratificação de magistrados ou de membros do Ministério Público nem à remuneração de servidores. § 2º A EJE/PI poderá aceitar colaboração gratuita de palestrante ou instrutor, hipótese em que esta fará jus a diárias e passagens ou transporte, na condição de colaborador eventual, nos termos da regulamentação pertinente, desde que haja disponibilidade orçamentária e mediante autorização expressa do Presidente do TRE/PI; § 3º O magistrado ou servidor que, para ministrar aulas na EJE, necessitar afastar-se da sede de seu órgão de origem, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, terá direito a passagens e diárias; § 4º Em se tratando, de instrutor ou palestrante sem vínculo com o Poder Judiciário da União, será pago o preço cotado em proposta para prestação de serviços, contratados na forma da Lei. § 4º Em se tratando de instrutor ou palestrante sem vínculo com a Justiça Eleitoral, será pago o preço cotado em proposta para prestação de serviços, contratados na forma da lei.(N.R) (Redação dada pela Resolução TRE-PI nº 140/2008) Art. 7º. Será priorizada a participação, nas atividades, cursos e eventos promovidos pela EJE/PI, de magistrados, de membros do Ministério Público Eleitoral e de servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Piauí, servidores do Ministério Público que desempenham atividades eleitorais, respeitado o número de vagas. Parágrafo único. Somente serão aceitas inscrições de outros interessados quando existirem vagas em número superior ao de magistrados, membros do Ministério Público Eleitoral e servidores da Justiça Eleitoral do Piauí inscritos. Art. 8º. O magistrado, membro do Ministério Público Eleitoral ou servidor da Justiça Eleitoral do Piauí que, para ministrar aulas ou para participar de eventos da EJE/PI – à exceção de cursos de especialização -, necessitar afastar-se do município onde presta serviço fará jus a diárias e passagens ou transporte, nos termos da regulamentação pertinente, tudo condicionado à autorização expressa do Presidente do TRE/PI e à disponibilidade orçamentária. Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta dos recursos orçamentários destinados aos programas de capacitação de recursos humanos da Justiça Eleitoral. Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do TRE/PI. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 16 de maio de 2005. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR Presidente Des. JOSÉ GOMES BARBOSA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Juiz Federal Dr. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Juiz de Direito Dr. ORLANDO MARTINS PINHEIRO Juiz de Direito Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA Jurista Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº 5404, de 20/05/2005 |