Resolução TRE/PI nº 101/2004
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 101/2004 |
Situação |
Vigente |
Origem |
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Publicação |
DJE nº 5309-A, de 06/12/2004 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 101, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004 Dá nova redação ao § 2º do art. 3º da Resolução TRE/PI nº 44, de 9 de fevereiro de 2000. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, "b", da Constituição Federal c/c o art. 16, II e XXXIII, da Resolução TRE/PI n.º 51/2001 – Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º. O § 2º do art. 3º da Resolução TRE/PI nº 44, de 9 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação: “§ 2º - Ao final de cada exercício, as vias impressas das anotações de cada pasta a que se refere o parágrafo anterior serão encadernadas, quando atingirem um mínimo de 50 (cinqüenta) folhas, devendo conter, ainda, cada livro assim constituído, folhas individuais no início e ao final dos documentos, a primeira contendo termo de abertura e a última termo de encerramento, subscritos pelo Diretor Geral do TRE/PI, o qual rubricará, ainda, cada uma das folhas impressas e numeradas”. (NR) Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina(PI), 30 de novembro de 2004. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR Presidente Des. JOSÉ GOMES BARBOSA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Juiz Federal Dr. ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA Jurista Dr. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Juiz de Direito Dr. ORLANDO MARTINS PINHEIRO Juiz de Direito Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA Jurista Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº 5288, de 04/11/2004 |