Resolução TRE/PI nº 100/2004
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 100/2004 |
Situação |
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Origem |
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Publicação |
DJE nº 5288, de 04/11/2004 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 100, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004. Dispõe sobre o reembolso, devido aos oficiais de justiça, por mandado cumprido a serviço da Justiça Eleitoral no Piauí. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, I, b e o art. 16, XVI e XXXIII, da Resolução TRE/PI nº 51/2001 (Regimento Interno), Considerando o disposto nas Resoluções nºs. 20.783/2001 e 20.843/2001, ambas do Tribunal Superior Eleitoral; Considerando as disposições contidas nos arts. 222 e 224 da Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil), que estabelece, como regra, a utilização do serviço postal para a comunicação de atos processuais; Considerando ainda, a necessidade de adequação das despesas provenientes dos reembolsos por mandado cumprido aos oficiais de justiça com o orçamento da Justiça Eleitoral, em observância das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00; R E S O L V E: Art. 1º - O reembolso aos oficiais de justiça, por mandado cumprido da Justiça Eleitoral, no âmbito deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais da capital e do interior do Estado do Piauí, obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução. Art. 2º - Considerar-se-ão, para efeito de mandado, as ordens oriundas de procedimentos judiciais ou administrativos, ficando a critério do respectivo juiz eleitoral as providências que possam ensejar diligência. § 1º - Os mandados oriundos dos Cartórios Eleitorais, referentes a intimações, citações, notificações e comunicações em geral, deverão ser realizados através do serviço de entrega de correspondências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. § 2º - Somente serão incumbidos aos oficiais de justiça os mandados na conformidade do que dispõe o art. 224 da Lei nº 5.869/73. Art. 3º - Fica estabelecido o limite máximo de 02 (dois) oficiais de justiça por cada Zona Eleitoral. Art. 4º - Serão beneficiários do reembolso de despesas: I – Os oficiais de justiça requisitados a serviço da Justiça Eleitoral; II – Os oficiais de justiça designados para o cumprimento de determinados atos “ad hoc”. Art. 5º - É de natureza indenizatória a referida vantagem, tendo como objetivo cobrir as despesas com o meio de transporte utilizado, bem como a depreciação do bem e as despesas com combustível e lubrificantes. Art. 6º - O valor da indenização por mandado cumprido será conforme a tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo vedado o pagamento cumulativo de diárias. Art. 7º - O reembolso de que trata esta Resolução observará o limite máximo, por oficial de justiça, de 10 (dez) mandados mensais. § 1º - O Oficial de Justiça será reembolsado pelo cumprimento de mandados, independentemente da quantidade de diligências realizadas. § 2º – Não será devido o pagamento do aludido reembolso na hipótese de o cumprimento de diligências com utilização de veículos fornecidos pela Administração. Art. 8º - Nos Cartórios Eleitorais da capital e do interior, o reembolso deverá ser solicitado pelo Juiz Eleitoral em que atuar o oficial de justiça e, na sede do Tribunal, pela autoridade perante a qual o oficial de justiça servir. Parágrafo único – Os mandados cumpridos deverão ser comprovados mediante certidão expedida pelas autoridades relacionadas no caput deste artigo, fazendo constar a relação individualizada dos mesmos. Art. 9º - As despesas deverão obedecer à seguinte classificação: I – em anos não eleitorais, na Ação “02.122.0570.2000.0391 – Manutenção de Serviços Administrativos”, no grupo de natureza de despesa 33 – Custeio; II – em anos eleitorais, na Ação “02.061.0570.4269.0001 – Pleitos Eleitorais”, grupo de despesas 33 – Custeio. Art. 10 – A implementação do disposto nesta Resolução observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de maio do corrente ano. Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina(PI), 26 de outubro de 2004. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR Presidente Des. JOSÉ GOMES BARBOSA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Juiz Federal Dr. ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA Jurista Dr. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Juiz de Direito Dr. ORLANDO MARTINS PINHEIRO Juiz de Direito Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA Jurista Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJE nº 5288, de 04/11/2004 |