Resolução TRE/PI nº 1/1988

Identificação

Resolução nº 1/1988, de 21 de setembro de 1988

Situação

Exaurida (Norma de Caráter Temporário)

Origem

Publicação

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 01/88

Converte em diligência pedidos de transferência eleitoral cujos documentos foram encaminhados para processamento no período de 1º de junho a 06 de agosto de 1988.



O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista decisão tomada, em sessão secreta realizada em 21 de setembro de 1.988;

Considerando a existência de graves irregularidades no processamento das transferências eleitorais em diversas zonas desta circunscrição;

Considerando que essas irregularidades se constituem em tentativa de fraude que altera o legítimo resultado das eleições a serem realizadas em 15 de novembro próximo, e tendo em vista que a Justiça Eleitoral tem o dever de adotar providências para coibir a configuração de fraude nos diversos moldes;

RESOLVE:

a) converter em diligência todos os pedidos de transferência eleitoral realizados nas zonas da circunscrição do Piauí, no período de 1º de junho a 06 de agosto de 1988, abrangendo aquelas cuja documentação foi enviada para processamento, devendo o computador emitir relação dos eleitores transferidos com especificação da zona de origem, respectivo endereço e a observação EM DILIGÊNCIA.

b) determinar que os Juízes Eleitorais sustem, a partir desta data, a entrega dos títulos referentes às transferências de eleitores, em diligência, que sob qualquer hipótese, não poderão votar na nova Zona, excluindo-se, apenas, aqueles referentes às transferências de seção para seção, dentro da mesma Zona.

c) autorizar a devolução aos respectivos eleitores dos títulos que instruíram as transferências eleitorais convertidas em diligência através desta Resolução, a fim de lhes assegurar, na zona de origem, o exercício do voto nas eleições de 15 de novembro.

d) recomendar que depois de concluídas as diligências que serão efetuadas através de correição, oportunamente determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral, os Juízes Eleitorais encaminhem os processos ao órgão do Ministério Público para promoção da ação competente, nos casos em que se configurar existência de fraude nas transferências eleitorais.

A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação em plenário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 21 de setembro de 1988.



Des. Álvaro Brandão Filho
Presidente

Des. Antonio Ribeiro de Almeida

Dr. Agapito Machado

Dr. José Carneiro Neto

Dr. Antonio Almeida Gonçalves

Dr. Jeremias Laurentino de Sousa

Dr. João Francisco Sobrinho

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