Resolução TRE-PI nº 23, de 13 de novembro de 1995

Identificação

Resolução nº 23/1995, de 13 de novembro de 1995

Situação

Exaurida (Norma de Caráter Temporário)

Origem

Publicação

DJ nº 3208 de 16/11/1995.

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Ν° 23/95

REGULAΜΕΝΤΑ ΕΜ CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 8", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 06/91, A REALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITARIA, FIXANDO-LHES A DATA.

O Tribunal Regional Eleitoral da Circunscrição do Estado do Piauí no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso XXXII, do seu Regimento Interno

RESOLVE

Art. 1º - A consulta plebiscitária para criação los Municípios de Pau D'Arco, São Miguel do Fidalgo e Cocal dos Alves, desmembrados, respectivamente, dos Municípios de Altos e Beneditinos; São José do Peixe, Paes Landim e Simplício Mendes e Cocal, será realizada em 03 de dezembro de 1995.

§ 1º - Na mesma data serão renovadas as consultas plebiscitárias para emancipação dos pretensos municípios de Caxingó e Caraúbas ou Adrião Portela, a serem desmembrados do Município de Buriti dos Lopes, as quais serão realizadas na forma dos processos originalmente aprovados por este TRE, sem qualquer alteração posterior em seus memoriais descritivos e cartas planimétricas.

§ 2º - Fixada a data para realização da consulta plebiscitária, o Juiz Eleitoral da respectiva Zona promoverá ampla divulgação do plebiscito e das delimitações da área a ser desmembrada.

Art. 2º Poderão votar no plebiscito todos os eleitores da área pretendida à emancipação com inscrição regularizada na sede da respectiva Zona Eleitoral até 06 (seis) dias antes da realização da Consulta Plebiscitária.

Parágrafo Único - No caso da impossibilidade de confecção da necessária Folha Individual de Votação dos eleitores que tiveram suas inscrições recentemente regularizadas, ou no caso de omissão da Folha Individual, na respectiva pasta, de antigos eleitores, será o eleitor, ainda Individual, na respectiva pasta, de antigos eleitores, será o eleitor, ainda assim, admitido a votar, desde que exiba o seu Título Eleitoral, ou comprovante de inscrição regularizada perante sua Zona Eleitoral e que conste que o portador é inscrito em Seção do povoado, data ou zona da área a ser desmembrada, hipótese em que será colhida a assinatura do eleitor na Folha de Votação "Modelo 2(dois)".

Art. 3º -O Juiz Eleitoral da Zona afeta à área a ser desmembrada determinará a expedição de edital de convocação do eleitorado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, fixado no Cartório Eleitoral.

Art. 4° Os povoados, datas ou zonas da área a ser desmembrada, serão consultados, separadamente, assegurado a cada uma das unidades o direito de permanecer no Município tronco.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso III, do art. 30, da Constituição do Estado do Piauí, o resultado da apuração de cada povoado, data ou zona será registrado no respectivo BOLETIM DE URNA, que corresponderá à totalização de todas as urnas existentes naquele povoado, data ou zona.

§ 2º - Nos povoados, datas ou zonas em que não houver Seção Eleitoral em funcionamento, o Juiz Eleitoral poderá criar, provisoriamente, novas secções, com vistas a facilitar a participação do eleitorado no plebiscito, devendo comunicar ao Tribunal a adoção de tal medida.

Art. 5º - No Cartório Eleitoral será afixada, 03(três) dias antes da data marcada para a realização da consulta plebiscitária, a relação dos eleitores aptos a votar no plebiscito.

Art. 6° A cédula oficial conterá na parte superior um quadrilátero seguido da palavra "SIM", para se votar pela criação do município e, outro quadrilátero seguido da palavra "NÃO" para se votar pela não criação do município; havendo opção de escolha de nome para o pretenso município, serão colocados na parte inferior da cédula os nomes indicados no respectivo processo de pedido e realização da consulta plebiscitaria, devendo figurar na ordem determinada por sorteio a ser realizado pelo TRE, por ocasião da aprovação do modelo da cédula oficial.

Art. 7° - Admitido à votação, o eleitor sucessivamente:

a)- Receberá da Mesa Receptora cédula oficial rubricada pelo Presidente e

Mesários;

b)- na cabina indevassável, eleitor assinalará com uma cruz, ou de modo que torne expressa a intenção, quadrilátero correspondente à criação ou não do município e, a opção da escolha de nome, se houver.

c)- ao sair da cabina o eleitor depositará a cédula na urna, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada aos mesários, para que verifiquem, sem nela tocar se não foi substituída.

Art. 8° - Dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do encerramento da votação, a Junta Apuradora deverá concluir os trabalhos de apuração, encaminhando, imediatamente, os respectivos resultados ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º - Na apuração dos resultados da consulta plebiscitária serão utilizados BOLETINS DE URNA, para serem registrados, de forma a atender o disposto no art. 30, inciso III, da Constituição do Estado do Piauí, os resultados da consulta realizada, bem assim, MAPAS TOTALIZADORES para consignação do resultado geral, através do qual será aferido o atendimento à exigência contida no art. 11, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, conforme modelos constantes dos Anexo I e II da presente Resolução.

§ 2º - Somente será realizada a apuração se a Junta Apuradora constatar que se apresentaram e votaram pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 01(hum) dos eleitores de que trata o artigo 2º destas instruções, ou seja, os eleitores da área pretendida à emancipação.

§ 3º - Serão considerados NULOS os votos:

a)- manifestados em cédulas não oficial;

b)- dados simultaneamente, pela criação e rejeição do novo município;

c)- manifestados em cédulas que não estiverem autenticadas;

d)- quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação de vontade do eleitor.

Art. 9° - As cédulas oficiais e demais documentos necessários à realização do plebiscito obedecerão aos modelos aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 10 - Na organização, votação, apuração, proclamação dos resultados e nos demais atos relacionados com o plebiscito, serão observados as normas da vigente legislação eleitoral, competindo ao Juiz Eleitoral nomear e presidir a Junta Apuradora.

Parágrafo Único - Quando a área a ser desmembrada pertencer à circunscrição de mais de uma Zona Eleitoral, caberá ao Juiz Eleitoral, sob cuja jurisdição estiver a sede do pretenso município, proceder a apuração da consulta plebiscitária, devendo os titulares das demais Zonas praticarem todos os atos pertinentes à preparação e realização da eleição, encaminhando ao Juiz responsável pela apuração todo o material referente à eleição.

Art. 11 - Os recursos interpostos serão julgados em segunda e última instância pelo Tribunal Regional Eleitoral, ao qual deverão ser remetidas em 02(duas) vias as Atas dos Trabalhos da Junta Apuradora, os Boletins de Urna e Mapas Totalizadores.

Art. 12 As despesas necessárias à realização do plebiscito serão custeadas pelo Estado do Piauí, cujos recursos serão levantados e solicitados pelo Tribunal Regional Eleitoral ao Poder Executivo, que o atenderá dentro de no máximo 30(trinta) dias da data marcada para o plebiscito.

Art. 13 O julgamento, no Tribunal Regional Eleitoral, de qualquer matéria relativa ao plebiscito será feito em sessão judiciária ordinária ou extraordinária e independerá de pauta.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 13 novembro de 1995.

DES. AUGUSTO FALCÃO LOPES - Presidente

DES JOSE LUIZ MARTINS DE CARVALHO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

DR. POMPEU DE SOUSA BRASIL - Juiz Federal

DR. ANTÔNIO PIRES PARENTE - Juiz de Direito

Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA SILVA – Juiz de Direito

DR. FERNANDO LOPES DA SILVA FILHO - Juiz Categoria Jurista

Dr. JOSE MOACY LEAL - Juiz categoria Jurista

Este texto não substitui o publicado no DJ nº 3208, de 16/11/1995.

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