Resolução TRE/PI nº 19/1994
Identificação |
Resolução nº 19/1994, de 27 de junho de 1994 |
Situação |
Revogada |
Origem |
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Publicação |
DJ nº 2871, de 01/07/1994 |
Normas correlatas |
Revogada pela Resolução TRE/PI nº 33/1998 |
Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 19/94 O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a necessidade de regulamentar a distribuição, remessa e o procedimento das reclamações e representações da competência dos Juízes Auxiliares designados na forma do art. 84 parágrafo 1º da Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993, RESOLVE: Art. 1º - As reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei nº 8.713 de 30/09/93, serão dirigidas ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, protocolizadas na Secretaria do TRE, em tantas vias quantas necessárias ao conhecimento de todos que delas hão de ter ciência ou lhes devam resposta ou defesa. Art. 2º - A Secretaria Judiciária autuará cada reclamação ou representação e encaminhará, até as 18 horas da mesma data de seu recebimento, ao Presidente do TRE que ordenará a sua distribuição. Art. 3º - A distribuição observará a equivalência na divisão de trabalhos e se dará sob o critério de precedência, segundo a antiguidade dos Juízes Auxiliares, utilizando-se o mesmo critério nos casos de falta ou impedimentos dos Juízes. Art. 4º - Feita a distribuição, a Secretaria Judiciária encaminhará, imediatamente, os autos ao Juiz Auxiliar designado, através de Protocolo. Art. 5º - O Juiz Auxiliar, a pedido da parte, do Ministério Público ou de ofício, poderá deferir ou ordenar, a qualquer tempo, inclusive ao despachar a inicial, as medidas provisórias que julgar adequadas para evitar que se consumam atos que possam tornar ineficaz a aplicação da lei, ou que sugiram receio de grave lesão a outrem, ameaça à ordem e ao interesse públicos. Art. 6º - Da decisão mencionada no item anterior, caberá agravo de instrumento no prazo de 3 (três) dias, contados da data do seu conhecimento ou intimação, não interrompendo o prazo de eventual pedido de reconsideração. Art. 7º - O Juiz Auxiliar utilizará a escrivania eleitoral da Zona de que seja titular ou substituto para o processamento das reclamações ou representações. Não sendo Juiz Eleitoral, o processamento se dará na escrivania eleitoral vinculada à Zona Eleitoral em que houver ocorrido a infração. Art. 8º - Para o cumprimento de mandados e diligências afetas aos Juízes Auxiliares, serão utilizados os serviços dos Oficiais de Justiça dos Juizados da Justiça Comum onde serve o Juiz Auxiliar, e que lhes darão incondicional preferência, podendo, em caso de extrema necessidade, ser nomeado Oficial de Justiça Ad Hoc para o mesmo fim. Art. 9º - O Processamento das reclamações e representações obedecerá ao seguinte rito: § 1º - Recebida a reclamação ou representação, ouvir-se-á o Ministério Público, caso não seja o reclamante ou o autor da representação, que poderá apresentar novos documentos, requerer diligências ou arrolar até 3 (três) testemunhas, tudo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 2º - Após a manifestação do Ministério Público, será citado o reclamado ou representado para, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da contra-fé, contestar, juntar documentos e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três). § 3º - Decorrido o prazo para a resposta, com ou sem ela os autos serão conclusos ao Juiz que apreciará pedidos de diligências e designará, se necessária, audiência de instrução que se realizará no décimo dia útil após a conclusão dos autos. § 4º - Ocorrendo as hipóteses dos incisos I e II art. 330 do Código de Processo Civil, o Juiz julgará antecipadamente a lide. § 5º - Encerrada a instrução e cumpridas as diligências que tenham sido deferidas ou ordenadas ex officio, abrir-se-á o prazo de 2 (dois) dias para cada uma das partes e ao Ministério Público sucessivamente e independentemente de intimação, salvo quanto ao Ministério Público, correndo o prazo em Cartório, para alegações finais. § 6º - Decorrido o prazo para alegações finais, serão os autos conclusos ao Juiz que proferirá a sentença no prazo de 5 (cinco) dias. § 7º - Da sentença caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias da publicação da sentença em Cartório, independentemente de intimação, salvo quanto ao Ministério Público. § 8º - A execução se processará perante o Juiz de primeiro grau que, a requerimento da parte ou do Ministério Público, ordenará a citação para cumprimento do julgado no prazo de 2 (dois) dias. § 9º - Para cumprimento desta Resolução, aplicam-se subsidiária e supletivamente os Códigos Eleitoral e legislação correlata do Processo Civil e legislação complementar e de Processo Penal, as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí. § 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º do corrente mês. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em Teresina, 27 de junho de 1994. DES. AUGUSTO FALCÃO LOPES - Presidente DES. JOSÉ LUIZ MARTINS DE CARVALHO - Vice-Presidente DR. AUGUSTINO LIMA CHAVES - Juiz Federal DR. FRANQUIMAR FREIRE DE FARIAS DR. JOSINO RIBEIRO NETO DR. OSIRIS NEVES DE MELO FILHO DR. ANTÔNIO PERES PARENTE DR. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO - Procurador Regional Eleitoral Este texto não substitui o publicado no DJ nº 2871, de 01/07/1994. |