Resolução TRE-PI nº 17/1994
Identificação |
Resolução nº 17/1997, de 04 de abril de 1994 |
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Situação |
Vigente |
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Origem |
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Publicação |
DJ nº 2823, de 05/05/1994 |
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Normas correlatas |
Alterada pela Resolução TRE/PI nº 22/1995 Alterada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995 |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO № 17/94 (de 04 de abril de 1994) Institui o Plano de Assistência Pré-Escolar aos dependentes dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí. O Tribunal Regional Eleitoral da Circunscrição do Estado do Piauí, no exercício de suas atribuições legais e levando em vista o disposto no art. 16, inciso XXXII, do seu Regimento Interno, resolve instituir o Plano de Assistência Pré-Escolar aos dependentes dos servidores do seu Quadro Permanente, na forma e finalidades seguintes: CAPÍTULO I Art. 1º O Plano de Assistência Pré-Escolar tem por objetivo a aplicação dos recursos orçamentários destinados a garantir a assistência pré-escolar, aos dependentes dos servidores do TRE-PI, conforme prevê o Decreto nº 977, de 10.11.93, e a Instrução Normativa nº 12, de 23.12.93, art. 208, inciso IV e art. 227, § 7º, da Constituição Federal. Art. 1º - O Plano de Assistência Pré-Escolar tem por objetivo a aplicação dos recursos orçamentários destinados a garantir a assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores ativos e inativos do TRE-PI, a partir de janeiro/95, conforme prevê o Decreto nº 977, de 10.11.93, a Instrução Normativa nº 12, de 23.12.93, art. 208, inciso IV e art. 227, § 7º, da Constituição Federal e Resolução n° 14.451, de 19.12.94., do TSE. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995) Art. 1º - O Plano de Assistência Pré-Escolar tem por objetivo a aplicação dos recursos orçamentários destinados a garantir a assistência pré-escolar, aos dependentes dos servidores ativos do TRE-PI, a partir de janeiro/95, conforme prevê o Decreto N° 977, de 10/11/93, a Instrução Normativa Nº 12, de 23/12/93, art. 208, inciso IV e art. 227, §7º, da Constituição Federal e Resolução Nº 19.314, de 22/06/95, do Colendo TSE.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 22/1995) Art. 2º O presente Plano de Assistência Pré-Escolar objetiva ainda oferecer aos servidores, na modalidade indireta, durante a jornada de trabalho, condições de atendimento que proporcionem aos seus dependentes: Art. 2º O presente Plano de Assistência Pré-Escolar objetiva ainda oferecer aos servidores, na modalidade indireta, condições de atendimento que proporcionem aos seus dependentes:(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995) I - educação anterior ao 1º grau com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social; II condições para crescerem saudáveis mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas; III proteção à saúde através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia; IV - assistência afetiva, estímulos psicomotores e de desenvolvimento de conteúdos educativos específicos para cada faixa etária; V - condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, proporcionando-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência. CAPÍTULO II Art. 3º A assistência pré-escolar destina-se ao menor situado na faixa etária do nascimento aos seis anos de idade, dependentes dos servidores do TRE-PI. Art. 4º Entende-se como dependente para fins de Assistência de que trata este plano: os filhos, o menor tutelado, o menor adotado ou sob guarda judicial do servidor e os excepcionais com idade mental relativa à faixa etária estabelecido neste plano, comprovada mediante laudo médico. Art. 5º Terão direito ao benefício de que trata este plano: II - tratando-se de pais separados, o benefício será concedido ao que detiver a guarda legal dos dependentes; III - o servidor cedido ou requisitado para os Poderes Executivo e Legislativo ou para órgãos ou entidades dos Estados, Municípios e Distrito Federal, com ônus para a Cessionária, poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem; IV - o servidor cedido ou requisitado, sem ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, fará jus ao benefício pelo órgão de origem; V - o servidor cedido ou requisitado no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, com ônus para origem e percebendo gratificação pelo requisitante receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem; VI - o servidor redistribuído receberá o benefício pelo órgão ou entidade que estiver pagando sua remuneração; VII - o servidor com lotação provisória, em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem; VIII - o servidor cedido ou requisitado pelo TRE-PI receberá o benefício pelo órgão de origem. CAPÍTULO III Art. 6º O estabelecimento pré-escolar ou maternal infantil, deverá estar devidamente autorizado a funcionar pelo Conselho Estadual de Educação - CEE. Art. 6º - Revogado.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995) CAPÍTULO IV Art. 7º Para participar do plano o servidor deverá apresentar os seguintes documentos: a) requerimento ao Presidente da Comissão solicitando o benefício; b) autorização para desconto referente à cota-parte; c) cópia da certidão de nascimento do dependente; d) comprovante de matrícula no período, fornecida pelo estabelecimento; e) no caso de menor tutelado, adotado ou sob guarda judicial do servidor, apresentar o termo correspondente; f) servidores com dependentes excepcionais, deverão apresentar laudo médico comprovando a idade mental do dependente, compatível com a idade pré-escolar; g) o servidor deverá apresentar declaração de que o cônjuge ou o próprio servidor não recebe por outro órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, benefício equivalente ao objeto deste plano, responsabilizando-se pelas informações prestadas no ato da inscrição. Art. 7° A habilitação do servidor e o cadastramento de seus dependentes, ficam condicionados ao preenchimento do formulário de inscrição, constante do Anexo I desta Resolução e à apresentação dos seguintes documentos:(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995) a) revogado;(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995) b) revogado;(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995) c) cópia da certidão de nascimento do dependente;(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995) d) revogado;(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995) e) no caso de menor tutelado, adotado ou sob guarda judicial do servidor, apresentar o termo correspondente;(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995) f) servidores com dependentes excepcionais, deverão apresentar laudo médico comprovando a idade mental do dependente, compatível com a idade pré-escolar;(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995) g) revogado(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995) CAPÍTULO V Art. 8º As despesas com a assistência pré-escolar de que trata este plano serão cobertas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí e pelos servidores beneficiados. II - O servidor participará com cotas-partes em percentuais que variam conforme a tabela abaixo, constante da Portaria nº 82, de 11.01.94, da SAF/PR e que incidirão sobre o valor-teto, proporcional ao nível de sua remuneração. III - Ao dependente comprovadamente excepcional será devida assistência Pré-Escolar, mediante o reembolso de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da mensalidade efetivamente paga e comprovada pelo servidor.(Incluído pela Resolução TRE/PI nº 20/1995)
CAPÍTULO VI Art 9º O Serviço de Pessoal calculará mensalmente, com base nos valores fornecidos pela SAF/PR, a cota-parte de cada servidor e dará conhecimento à Comissão através de relação nominal, em ordem crescente de percentual aplicado sobre o Valor Base. Art. 10 Mensalmente, a Comissão emitirá relatório sintético e analítico, contendo os desembolsos reais ocorridos no período, variações existentes e desempenho das despesas. Art. 11 O servidor perderá o direito ao benefício de que trata este plano: a) no mês subseqüente ao mês que o dependente completar 7 (sete) anos de idade cronológica ou mental; b) quando ocorrer o óbito do dependente; c) em licença para tratar de Interesses Particulares. Art. 12 O Presente plano entrará em vigor a partir de janeiro de 1994. Art. 13 Os casos omissos, excepcionais e as dúvidas emergentes, serão resolvidos pela Comissão que administrar o referido plano. Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de 0l (primeiro) de janeiro de 1994. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 1994. DES. AUGUSTO FALCÃO LOPES - Presidente DR. FERNANDO ANTÔNIO NEGREIROS LIMA – Procurador Regional Eleitoral Substituto Este texto não substitui o publicado no DJ nº 2823, de 05/04/1994. |