Resolução TRE-PI nº 17/1994

Identificação

Resolução nº 17/1997, de 04 de abril de 1994

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJ nº 2823, de 05/05/1994

Normas correlatas

Alterada pela Resolução TRE/PI nº 22/1995

Alterada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995

Observação

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Texto

RESOLUÇÃO № 17/94 (de 04 de abril de 1994)



Institui o Plano de Assistência Pré-Escolar aos dependentes dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí.



O Tribunal Regional Eleitoral da Circunscrição do Estado do Piauí, no exercício de suas atribuições legais e levando em vista o disposto no art. 16, inciso XXXII, do seu Regimento Interno, resolve instituir o Plano de Assistência Pré-Escolar aos dependentes dos servidores do seu Quadro Permanente, na forma e finalidades seguintes:

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 1º O Plano de Assistência Pré-Escolar tem por objetivo a aplicação dos recursos orçamentários destinados a garantir a assistência pré-escolar, aos dependentes dos servidores do TRE-PI, conforme prevê o Decreto nº 977, de 10.11.93, e a Instrução Normativa nº 12, de 23.12.93, art. 208, inciso IV e art. 227, § 7º, da Constituição Federal.

Art. 1º - O Plano de Assistência Pré-Escolar tem por objetivo a aplicação dos recursos orçamentários destinados a garantir a assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores ativos e inativos do TRE-PI, a partir de janeiro/95, conforme prevê o Decreto nº 977, de 10.11.93, a Instrução Normativa nº 12, de 23.12.93, art. 208, inciso IV e art. 227, § 7º, da Constituição Federal e Resolução n° 14.451, de 19.12.94., do TSE. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995)

Art. 1º - O Plano de Assistência Pré-Escolar tem por objetivo a aplicação dos recursos orçamentários destinados a garantir a assistência pré-escolar, aos dependentes dos servidores ativos do TRE-PI, a partir de janeiro/95, conforme prevê o Decreto N° 977, de 10/11/93, a Instrução Normativa Nº 12, de 23/12/93, art. 208, inciso IV e art. 227, §7º, da Constituição Federal e Resolução Nº 19.314, de 22/06/95, do Colendo TSE.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 22/1995)

Art. 2º O presente Plano de Assistência Pré-Escolar objetiva ainda oferecer aos servidores, na modalidade indireta, durante a jornada de trabalho, condições de atendimento que proporcionem aos seus dependentes:

Art. 2º O presente Plano de Assistência Pré-Escolar objetiva ainda oferecer aos servidores, na modalidade indireta, condições de atendimento que proporcionem aos seus dependentes:(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995)

I - educação anterior ao 1º grau com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social;

II condições para crescerem saudáveis mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;

III proteção à saúde através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;

IV - assistência afetiva, estímulos psicomotores e de desenvolvimento de conteúdos educativos específicos para cada faixa etária;

V - condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, proporcionando-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.



CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA

Art. 3º A assistência pré-escolar destina-se ao menor situado na faixa etária do nascimento aos seis anos de idade, dependentes dos servidores do TRE-PI.

Art. 4º Entende-se como dependente para fins de Assistência de que trata este plano: os filhos, o menor tutelado, o menor adotado ou sob guarda judicial do servidor e os excepcionais com idade mental relativa à faixa etária estabelecido neste plano, comprovada mediante laudo médico.

Art. 5º Terão direito ao benefício de que trata este plano:
I - o servidor que acumula cargos e empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional fará jus ao benefício somente em relação ao vínculo mais antigo;

II - tratando-se de pais separados, o benefício será concedido ao que detiver a guarda legal dos dependentes;

III - o servidor cedido ou requisitado para os Poderes Executivo e Legislativo ou para órgãos ou entidades dos Estados, Municípios e Distrito Federal, com ônus para a Cessionária, poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem;

IV - o servidor cedido ou requisitado, sem ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, fará jus ao benefício pelo órgão de origem;

V - o servidor cedido ou requisitado no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, com ônus para origem e percebendo gratificação pelo requisitante receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem;

VI - o servidor redistribuído receberá o benefício pelo órgão ou entidade que estiver pagando sua remuneração;

VII - o servidor com lotação provisória, em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem;

VIII - o servidor cedido ou requisitado pelo TRE-PI receberá o benefício pelo órgão de origem.



CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO

Art. 6º O estabelecimento pré-escolar ou maternal infantil, deverá estar devidamente autorizado a funcionar pelo Conselho Estadual de Educação - CEE.

Art. 6º - Revogado.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995)



CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO

Art. 7º Para participar do plano o servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

a) requerimento ao Presidente da Comissão solicitando o benefício;

b) autorização para desconto referente à cota-parte;

c) cópia da certidão de nascimento do dependente;

d) comprovante de matrícula no período, fornecida pelo estabelecimento;

e) no caso de menor tutelado, adotado ou sob guarda judicial do servidor, apresentar o termo correspondente;

f) servidores com dependentes excepcionais, deverão apresentar laudo médico comprovando a idade mental do dependente, compatível com a idade pré-escolar;

g) o servidor deverá apresentar declaração de que o cônjuge ou o próprio servidor não recebe por outro órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, benefício equivalente ao objeto deste plano, responsabilizando-se pelas informações prestadas no ato da inscrição.

Art. 7° A habilitação do servidor e o cadastramento de seus dependentes, ficam condicionados ao preenchimento do formulário de inscrição, constante do Anexo I desta Resolução e à apresentação dos seguintes documentos:(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995)

a) revogado;(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995)

b) revogado;(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995)

c) cópia da certidão de nascimento do dependente;(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995)

d) revogado;(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995)

e) no caso de menor tutelado, adotado ou sob guarda judicial do servidor, apresentar o termo correspondente;(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995)

f) servidores com dependentes excepcionais, deverão apresentar laudo médico comprovando a idade mental do dependente, compatível com a idade pré-escolar;(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995)

g) revogado(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 20/1995)

CAPÍTULO V
DO CUSTEIO

Art. 8º As despesas com a assistência pré-escolar de que trata este plano serão cobertas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí e pelos servidores beneficiados.
I - O TRE-PI participará com o valor teto, entendido este como sendo o limite mensal máximo por dependente, expresso em unidade monetária, estabelecido mensalmente pela SAF/PR.

II - O servidor participará com cotas-partes em percentuais que variam conforme a tabela abaixo, constante da Portaria nº 82, de 11.01.94, da SAF/PR e que incidirão sobre o valor-teto, proporcional ao nível de sua remuneração.

III - Ao dependente comprovadamente excepcional será devida assistência Pré-Escolar, mediante o reembolso de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da mensalidade efetivamente paga e comprovada pelo servidor.(Incluído pela Resolução TRE/PI nº 20/1995)



FAIXA DE REMUNERAÇÃO
(Com base na Lei nº 8.622, de 19.01.93, anexo III)

COTA SERVIDOR (%)

Ate 5 vezes o valor correspondente ao VB, inclusive

5

De 5 vezes o VB, exclusive, até 15 vezes o VB, inclusive

10

De 10 vezes o VB, exclusive, até 15 vezes o VB, inclusive

15

De 15 vezes o VB, exclusive, até 20 vezes o VB, inclusive

20

Acima do valor correspondente a 20 vezes o VB

25



CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 9º O Serviço de Pessoal calculará mensalmente, com base nos valores fornecidos pela SAF/PR, a cota-parte de cada servidor e dará conhecimento à Comissão através de relação nominal, em ordem crescente de percentual aplicado sobre o Valor Base.

Art. 10 Mensalmente, a Comissão emitirá relatório sintético e analítico, contendo os desembolsos reais ocorridos no período, variações existentes e desempenho das despesas.

Art. 11 O servidor perderá o direito ao benefício de que trata este plano:

a) no mês subseqüente ao mês que o dependente completar 7 (sete) anos de idade cronológica ou mental;

b) quando ocorrer o óbito do dependente;

c) em licença para tratar de Interesses Particulares.

Art. 12 O Presente plano entrará em vigor a partir de janeiro de 1994.

Art. 13 Os casos omissos, excepcionais e as dúvidas emergentes, serão resolvidos pela Comissão que administrar o referido plano.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de 0l (primeiro) de janeiro de 1994.



SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 1994.



DES. AUGUSTO FALCÃO LOPES - Presidente
DR. OSIRIS NEVES DE MELO FILHO - Relator

DR. FERNANDO ANTÔNIO NEGREIROS LIMA – Procurador Regional Eleitoral Substituto

Este texto não substitui o publicado no DJ nº 2823, de 05/04/1994.

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