Resolução TRE/PI nº 16/1993
Identificação |
Resolução nº 16/1993, de 15 de dezembro de 1993 |
||
Situação |
Revogada |
||
Origem |
|||
Publicação |
DJ nº 2755, de 22/12/1993 |
||
Normas correlatas |
Revogada pela Resolução TRE/PI nº 51/2001 Revoga a Resolução TRE/PI nº 12/1993 Revoga a Resolução TRE/PI nº 6/1992 Revoga a Resolução TRE/PI nº 4/1989 Revoga a Resolução TRE/PI nº SN/1988 |
||
Observação |
|||
Texto |
RESOLUÇÃO Nº 16/93 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 96, I "a" da Constituição Federal e artigo 30, I, do Código Eleitoral, RESOLVE aprovar o seu REGIMENTO INTERNO Art.1º Este Regimento estabelece a composição, a competência e funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, bem como regula instrução e julgamento dos processos e recursos que lhe são atribuídos por lei. TITULO I Art. 2º - O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com sede em Teresina e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de sete (7) membros efetivos, assim escolhidos: I - mediante eleição, em escrutínio secreto, pelo Tribunal de Justiça: a) de dois (2) Desembargadores; b) de dois (2) Juízes de Direito da Capital; II - de Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Regional Federal; III - por nomeação do Presidente da República, de dois (2) dentre seis (6) advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo Único - Os substitutos dos Juízes efetivos do Tribunal Regional Eleitoral são escolhidos pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. 3º - Os Juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois (2) anos, no mínimo, e nunca por mais de dois (2) biênios consecutivos. §1º - Os biênios serão contados ininterruptamente a partir da data da posse, não sendo permitidos descontos pelo afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, ressalvado o caso do art. 5º, paragrafo 2º deste Regimento. §2º - Considerar-se-ão também consecutivos os biênios se entre eles houver interrupção inferior a dois (2) anos. §3º - Os Juízes afastados de suas funções na Justiça Comum ou Federal, por motivo de licença, férias e licença especial, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização eleição, apuração ou encerramento do alistamento. Art. 4º - Os membros do Tribunal, no exercício de suas funções, gozarão, no que lhes for aplicável, de plenas garantias e serão inamovíveis, nos termos do art. 121 paragrafo 1º da Constituição Federal. §1º - Não poderão fazer parte do Tribunal cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral, ate terceiro grau, qualquer que seja o vínculo, excluindo-se nesse caso o que tiver sido escolhido por último. §2º- Da homologação da respectiva convenção partidária ate a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes do Tribunal Regional Eleitoral, ou como juiz eleitoral, cônjuge, parente consanguíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato eletivo registrado na circunscrição. Art. 5º - A nomeação de que trata o inc. III do art. 2º, deste Regimento, não poderá recair em magistrado aposentado, membro do Ministério Público ou cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido "ad nutum"; que seja diretor, proprietário ou socio de empresas beneficiadas com subvenção, privilegio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político-partidário. Art. 6º - A posse dos Juízes efetivos dar-se-á perante o Tribunal e a dos substitutos perante a Presidência, lavrando-se termo competente. Em ambos os casos, o prazo para a posse é de trinta (30) dias, contados da publicação oficial da escolha ou nomeação, prorrogável por igual período, §1º - Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, sendo suficiente uma anotação no termo da investidura inicial. §2º - No caso de recondução, tendo havido interrupção no exercício, deverão ser observadas as mesmas formalidades indispensáveis investidura. Art. 7º - Regulara a antiguidade no Tribunal, para efeitos regimentais: I - a data da posse; II - a data da nomeação ou indicação; III - anterior exercício como efetivo ou substituto; IV - a idade maior; V - o sorteio. Art. 8º - Os membros do Tribunal serão licenciados: I - Automaticamente, e pelo mesmo prazo, em consequência de afastamento na Justiça Comum e Federal; II - Pelo Tribunal, quando se tratar de Juízes da classe de juristas ou de magistrados afastados da Justiça Comum para servirem exclusivamente à Justiça Eleitoral. Art. 9º - Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o membro do Tribunal que terminar o respectivo período, ou completar setenta (70) anos, e o magistrado que se aposentar. Art. 10 - Durante as licenças ou férias individuais dos Juízes efetivos, bem como no caso de vacância, serão obrigatoriamente convocados os respectivos substitutos. §1º - Nas faltas eventuais ou impedimentos somente se convocarão os substitutos se assim o exigir o "quorum" legal. §2º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, não sendo possível Art. 11 - Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para a dispensa da função eleitoral, antes do transcurso do primeiro biênio. Art. 12 - Ate trinta (30) dias antes do término do biênio do juiz da classe de magistrado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente do Tribunal Eleitoral comunicará ocorrência ao Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se Art. 13 Ate noventa (90) dias antes do termino do biênio de juiz da classe de jurista, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivos diversos, o Presidente do Tribunal comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou segundo biênio. Art. 14 - O Tribunal elegerá, mediante votação secreta, para seu Presidente, pelo prazo de dois (02) anos, um dos Desembargadores, cabendo ao outro, por igual período, a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional. Em caso de empate, aplicar-se-á o disposto no art. 7º deste Regimento.
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
I - Processar e julgar, originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de Partidos Políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador e membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa; b) os conflitos de competência entre Juízes Eleitorais do Estado; c) a suspeição ou impedimento de seus membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos funcionários da sua Secretaria e dos Juízes Escrivães Eleitorais; d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais; e) os "habeas corpus", "habeas data", mandados de segurança e de injunção, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade, e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda, "habeas corpus" e "habeas data" quando houver perigo de se consumar violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração; f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e a apuração da origem dos seus recursos; g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelo Juízes Eleitorais em trinta (30) dias da sua conclusão para julgamento formulados por Partido, candidato, Ministério Público ou parti legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo, h) os mandados de segurança e de injunção contra os seus atos, de seu Presidente e respectivos Juízes. II Julgar os recursos interpostos: a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais e Turmas Apuradoras do Tribunal Regional Eleitoral; b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem "habeas corpus", "habeas data", mandado de segurança ou de injunção. c) do ato denegatório de registro de candidato ao Diretório, ou de Delegado & Convenção Nacional; d) dos atos, decisões ou despachos do Presidente, do Relator e do Corregedor Regional; Paragrafo Único - As decisões do Tribunal são irrecorríveis, salvo nos casos previstos Art. 16 Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Regional: I - elaborar o seu Regimento Interno; II - organizar sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; III - conceder aos seus membros e aos Juízes Eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aos primeiros, a decisão a aprovação do T.S.E.; IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, quando não determinada por disposição constitucional ou legal; V - constituir as Juntas Eleitorais, presididas por um Juiz de Direito, e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão aprovados pelo Tribunal e nomeados pelo seu Presidente, designando-lhes a respectiva sede e jurisdição. VI - indicar ao Tribunal Superior as Zonas Eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora; VII - apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa e expedir os respectivos diplomas, remetendo ao T.S.E., dentro do prazo de dez (10) dias após a diplomação, cópias das atas de seus trabalhos; VIII - responder as consultas que, em tese e sobre matéria eleitoral, lhe forem feitas por autoridades públicas ou partido politico; IX - dividir a respectiva Circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior; X - aprovar a designação do Oficio de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio; XI - designar juízes eleitorais, em comarcas que tenham mais de um juiz ou vara. XII - nomear preparadores, unicamente dentre nomes indicados pelos Juízes Eleitorais, para auxiliarem o alistamento eleitoral. XIII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal; XIV - autorizar, na Capital ao Presidente e aos Juízes Eleitorais no Interior, a requisição de servidores federais, estaduais e municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais quando o exigir o acúmulo ocasional de serviço; XV - requisitar servidores federais, estaduais e municipais, no caso de acumulo ocasional de serviço de sua Secretaria; XVI - aplicar penas disciplinares de advertência e suspensão, trinta (30) dias, aos Juízes Eleitorais, nos casos previstos em lei; XVII - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior; XVIII - determinar, em caso de urgência, providências para execução de lei na respectiva Circunscrição; XIX - organizar e fazer com que o Serviço de Informática mantenha atualizado o cadastro dos eleitores do Estado. XX - determinar que o Serviço de Informática, tão logo os Boletins de Urna (BU's) sejam publicados, totalize os resultados parciais ou totais cada pleito. XXI - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e a Corregedor, na forma do artigo 15. XXII - empossar os membros efetivos do Tribunal, bem como Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor, na forma prevista no artigo 6º. ΧΧΙΙΙ - fixar dia e hora das sessões ordinárias; XXIV - assegurar o exercício da propaganda eleitoral nos termos da legislação pertinente; XXV - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso; XXVI proceder ao registro dos comités estaduais que aplicarão recursos financeiros destinados à propaganda; XXVII - aprovar as indicações dos comitês interpartidários de inspeção feitas pelos Diretórios Regionais, assim como designar membros desses Comitês, quando não forem indicados oportunamente pelos Partidos. XXVIII - apreciar o plano financeiro dos Partidos Políticos para as eleições e suas prestações de contas anuais, promovendo publicidade ampla das conclusões dos comitês interpartidários de inspeção e também dos relatórios das investigações feitas; XXIX - suscitar conflito de competência ou de atribuições; XXX - julgar as contas dos ordenadores de despesas, tomada de conta do almoxarife e inventário dos bens patrimoniais do Tribunal; XXXI - conhecer das arguições de inelegibilidade dos casos de sua competência; XXXII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas, por lei, resoluções e por este Regimento. CAPÍTULO III
I - presidir as sessões, propor e encaminhar as questões, apurar votos e proclamar o resultado; II - proferir os votos de desempate e votar em matéria constitucional: III - relatar ou distribuir os processos administrativos, proferindo votos; IV - convocar sessões extraordinárias sempre que se fizer necessário; V - assinar os acórdãos, juntamente com o Relator e Procurador Regional; VI - dar posse aos Juízes substitutos e convocá-los quando for preciso; VII - distribuir os processos aos membros do Tribunal; VIII - manter a ordem nas sessões, fazendo retirar as pessoas que as perturbem, ordenando a prisão dos desobedientes; IX - assinar, com o Secretário, as atas das sessões, depois de aprovadas; X - superintender os serviços de todas as zonas eleitorais do Estado e os da Secretaria do Tribunal, ministrando aos Juízes e servidores as devidas instruções; XI - nomear, promover, exonerar e aposentar os servidores do quadro da Secretaria; XII - nomear e empossar aqueles que exercerão os cargos de Direção e Assessoramento Superior e designar os ocupantes das demais funções; XIII - aplicar aos servidores da Secretaria penas disciplinares, inclusive a de demissão, na forma da lei; XIV - conceder licenças e férias aos servidores em exercício na Secretaria e Cartórios eleitorais da Capital, bem como o salário-família demais vantagens financeiras a que fizerem jus; XV - delegar atribuições ao Corregedor, de comum acordo com este; XVI - rubricar os livros necessários aos expedientes ou cometer atribuição ao Diretor de Secretaria; XVII - informar os recursos especiais que devam subir ao Tribunal Superior; XVIII - admitir e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os recursos interpostos das decisões do Tribunal, ou não os admitir; XIX - marcar a data das eleições suplementares e designar presidente das mesas receptoras na forma da lei; XX - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais; XXI - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição; XXII - conhecer, em grau de recurso, das decisões administrativas da Secretaria; XXIII - requisitar, autorizado pelo Tribunal, servidores públicos necessários ao bom andamento dos serviços da Secretaria e das Zonas da Capital, e dispensá-los; XXIV - arbitrar, quando permitidas em lei, gratificações por serviços extraordinários; XXV - arbitrar gratificações aos servidores requisitados para Secretaria ou para os Cartórios Eleitorais; XXVI - comunicar ao Tribunal Superior os registros de candidatos efetuados pelo Tribunal e pelos Juízes Eleitorais e, quando se tratar de candidato militar, comunicar, também, à autoridade a que o mesmo estiver subordinado; XXVII - representar ao Tribunal Superior Eleitoral, justificando a necessidade do afastamento dos membros do Tribunal; XXVIII - comunicar ao Tribunal de Justiça o afastamento, das funções na Justiça Comum, concedido aos Juízes Eleitorais; XXIX - durante as férias coletivas do Tribunal, preparar os processos de "habeas corpus", "habeas data", mandado de segurança e mandado de injunção, de competência originaria do Tribunal, e decidir os pedidos de liminar, assim como determinar liberdade provisoria ou sustação de ordem de prisão; XXX - apreciar pedido de cassação de liminar em mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus" e de "habeas data", concedida por juízes das zonas eleitorais; XXXI - mandar publicar em órgão oficial os resultados finais das eleições federais e estaduais; XXXII - abrir concurso para provimento dos cargos da Secretaria do Tribunal, nomeando a respectiva Comissão, que organizara classificará os candidatos, com aprovação do Tribunal; XXXIII - expedir atos, ofícios e portarias para cumprimento das resoluções do Tribunal; XXXIV - mandar inserir em órgão oficial os atos cuja publicação se fizer necessária, velando pela sua regularidade e exatidão; XXXV - conceder suprimentos, na forma e limites legais, a servidores do quadro da Secretaria do Tribunal, para atendimento de despesas urgentes; XXXVI - abrir, autenticar e encerrar os livros de contabilidade e de atas dos Partidos Políticos; XXXVII - corresponder-se, em nome do Tribunal, com os Poderes Públicos, autoridades federais, estaduais e municiais, entidades autárquicas ou paraestatais e Partidos Políticos; XXXVIII - comunicar aos Juízes Eleitorais os nomes dos candidatos registrados, com a indicação do Partido a que pertençam e, se for o caso, os números das inscrições, dando-lhes ainda a mais ampla divulgação; XXXIX - fazer publicar o edital de requerimento de registro de candidatos a cargos eletivos; XL - dar ciência aos Partidos Políticos de requerimento de candidato quanto ao cancelamento do respectivo registro; XLI - indicar observador eleitoral junto às Convenções Regionais de Partidos Políticos; XLII - desempenhar quaisquer outras atribuições conferidas em lei.
Art.18 - Cabe a Vice-Presidência do Tribunal ao Desembargador que não for eleito Presidente. Art. 19 - Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos exercer as funções de Corregedor Regional Eleitoral; II - relatar os recursos de decisões administrativas do Presidente, ficando este sem direito a voto; III - presidir a Comissão Apuradora quando se tratar de eleições gerais, cujos resultados parciais tiverem que ser totalizados; IV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente. Paragrafo Único - Quando substituir o Presidente, o Vice-Presidente continuará vinculado aqueles feitos que já lhe tiverem sido distribuídos ou dos quais haja pedido vista.
Paragrafo Único - Nas faltas e impedimentos eventuais o Corregedor será substituído pelo juiz mais antigo. Art. 21 - Ao Corregedor incumbe a inspeção e correição dos serviços eleitorais, especialmente: I - conhecer das reclamações apresentadas contra os Juízes Eleitorais, encaminhando-as ao Tribunal com o resultado das sindicâncias a que proceder, quando considerar aplicável a pena de advertência; II - zelar pela fiel execução das lei e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais; III - receber e processar reclamações contra preparadores, escrivães e servidores das Serventias Eleitorais, decidindo como entender de direito ou remetendo-as ao Juiz Eleitoral competente para processo e julgamento; IV - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidade nos papéis, fichários, livros, devidamente escriturados os últimos e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano; se os Juízes e Escrivães mantém perfeita exação cumprimento de seus seus deveres; V - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas tem curso normal; VI - examinar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a ser feita; VII - comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento cuja correção escapar à sua competência; VIII - aplicar ao Preparador, ao Escrivão Eleitoral ou servidor de Cartório, IX - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal; X- orientar os Juízes Eleitorais, relativamente a regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios; XI - mandar cumprir precatórias e cartas de ordem. Art. 22 - Compete ainda ao Corregedor: I - designar o Oficial de Gabinete da Corregedoria dentre servidores efetivos do quadro da Secretaria do Tribunal, para posterior designação pela Presidência; II - manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização dos seus serviços; III - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível; IV - comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência quando se locomover em correição, para qualquer zona fora da Capital; V – convocar à sua presença o Juiz Eleitoral da zona que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto; VI - exigir, quando em correição na Zona Eleitoral, que os Oficiais do Registro Civil informem quais os Óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois (2) meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se esta sendo observada a legislação em vigor; VII - delegar atribuições aos Juízes Eleitorais para a prática de atos não decisórios; VIII- presidir inquéritos contra Juízes Eleitorais com a presença obrigatória do Procurador Regional Eleitoral ou seu delegado. Art. 23 - O Corregedor Eleitoral, quando no exercício eventual da Presidência, participará do julgamento dos feitos em que for relator, mas, nestes casos, transmitira a Presidência ao juiz que o seguir na ordem de antiguidade. Art. 24 - A competência do Corregedor para aplicação de pena disciplinar a servidor das Zonas Eleitorais não exclui a dos respectivos Juízes. Art. 25 - Se o Corregedor chegar à conclusão de que o servidor deve ser destituído do serviço eleitoral, remeterá o processo, acompanhado de relatório, ao Tribunal. Art. 26 - Os provimentos emanados da Corregedoria vinculam os. Juízes Eleitorais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento. Art. 27 - No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos: I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral; II - a pedido dos Juizes Eleitorais, devidamente justificado; III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional; IV - sempre que entender necessário. Art. 28 - Quando houver correição em Zona Eleitoral da Capital, servirá como Escrivão o Secretário da Corregedoria. Nas Zonas do interior, Corregedor poderá acompanhar-se do Secretário, ou designar Escrivão dentre os serventuários locais, desde que haja na Comarca mais de um; se não existir ou se estiver impedido, escolherá pessoa idônea, apolítica, preferentemente dentre servidores públicos federais, estaduais municipais. Parágrafo Único – O escrivão “ad hoc” servirá independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo esse serviço considerado “munus” público. Art. 29 – Na correição a que proceder, verificará o Corregedor se, após os pleitos, estão sendo aplicadas as multas aos eleitores faltosos, e, ainda, aos que não se alistaram nos prazos determinados pela lei. Art. 30 – No mês de dezembro o Corregedor apresentará ao Tribunal o relatório de usa atividades durante o ano, acompanhado-o de elementos elucidativas e oferecendo sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça Eleitoral. Art. 31 – Nas diligências a serem realizadas o Corregedor, quando solicitar, será acompanhado do Procurador Regional Eleitoral ou de Procurador por este designado. Art. 32 – Qualquer eleitor ou Partido Político poder´dirigir-se ao Corregedor, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso de poder de autoridade, em benefício de candidato ou Partido Político. CAPÍTULO VI DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL Art. 33 – Servirá como Procurador Regional junto ao Tribunal, o Procurador da República no Estado; se houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República. §1º - Substituirá o Procurador em suas faltas e impedimentos, o seu substituto legal. §2º – Mediante prévia autorização do Procurador Geral da República, poderá o Procurador Regional requisitar, para auxiliá-lo nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal. Art. 34 – Compete ao Procurador Regional Eleitoral: I – assistir as sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões; assinar os acórdãos e resoluções juntamente com o Relator e o Presidente; II – exercer a ação pública e promovê-la até o final, ou requerer o arquivamento, em todos os feitos de competência originária do Tribunal; III – emitir parecer, no prazo de cinco (5) dias, em todos os recursos e conflitos de competência encaminhados ao Tribunal, bem como nos processos de registro de Partidos Políticos, “habeas corpus”, “habeas data”, mandado de segurança e de injunção; IV – manifestar-se, por escrito em cinco (5) dias, ou oralmente, em todo os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, sejam contenciosos ou administrativos, desde que solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário; V – pedir a palavra, a qualquer tempo, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida relacionados à matéria de fato, que pode influir no julgamento; VI – pedir vista dos processos sobre os quais deva se pronunciar; VII – defender a jurisdição do Tribunal; VIII – representar o Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à aplicação uniforme em toda a Circunscrição; IX – requisitar diligência, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições; X – quando solicitado, acompanhar, pessoalmente ou por seu representante, o Corregedor Regional nas diligências que realizar; servirá obrigatoriamente, por si ou por delegado seu, nos inquéritos contra Juízes Eleitorais; XI - levar ao conhecimento do Procurador Geral, para as providências cabíveis, a não realização de eleições suplementares; XII - representar ao Tribunal para que determine da escrituração dos Partidos a apuração de qualquer ato que viole prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aqueles ou seus filiados estejam sujeitos; XIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei. TITULO II CAPÍTULO I Art. 35- Todos os papéis, correspondências e processos dirigidos Tribunal serão protocolados na Secretaria e encaminhados aos setores competentes. §1º – As petições dirigidas ao Presidente, relacionadas com processos já distribuídos, serão diretamente apresentadas a despacho dos respectivos Relatores.
Art. 36 - A distribuição dos feitos será determinada nos próprios autos pelo Presidente, de modo que haja equivalência na divisão dos trabalhos entre os Juizes do Tribunal. §1º - No caso de impedimento do Juiz, será redistribuído o feito, fazendo-se a compensação. §2º - Ocorrendo afastamento a qualquer titulo, de qualquer Juiz, por período superior a trinta (30) dias, os feitos em poder do mesmo, bem como aqueles em que tenha solicitado pauta para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros do Tribunal, mediante oportuna compensação, nos feitos em que seja revisor, passarão ao seu substituto legal. §3º - O julgamento que tiver sido iniciado, prosseguirá computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o Relator. §4º - Quando o afastamento for por período igual ou superior a três (3) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os "habeas corpus", "habeas data", mandados de segurança e de injunção, e feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vacância, ressalvados processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preencher a vaga. §5º - A distribuição, anotada em livro próprio, será feita por classes e nessas, alternadamente, segundo a ordem decrescente de antiguidade, entre membros do Tribunal, observadas as exceções registradas neste Regimento. §6º - A distribuição por prevenção, vigente para cada eleição, fica regulada pelo artigo 260 do Código Eleitoral. §7º - Tratando-se de recursos, a distribuição será feita dentro de vinte e quatro (24) horas, seguindo rigorosamente a ordem de antiguidade dos membros do Tribunal. Art.37 - Da distribuição dos feitos dar-se-á mediante publicidade, aviso afixado a entrada do Tribunal, contendo o número do processo, classe e o nome do Relator. Art. 38 Os feitos obedecerão a seguinte classificação: Classe 1ª - "habeas corpus", "habeas data", mandado de segurança, mandado de injunção, respectivos recursos, e conflitos de competência; Classe 2a - recursos eleitorais ordinários; Classe Зª – recursos criminais; Classe 4a - processos criminais originários; Classe 5a – registros de diretórios; Classe 6a – registros de candidatura; Classe 7ª – consultas, representações e reclamações; Classe 8ª – julgamento de urnas impugnadas ou anuladas; Classe 9ª - matéria administrativa; Classe 10ª – qualquer outra matéria que, sob rubrica “diversos”, a juízo do Presidente, deva ser submetida à apreciação do Tribunal. Art. 39 O andamento dos feitos relacionados será anotado em fichas próprias. Art. 40 Em caso de perda dos autos, a sua restauração terá a mesma Paragrafo Único – Reaparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá, sendo os mesmos apensados aos da restauração. CAPÍTULO II Art.41 - O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões semanais, em número de oito (8) mensais, salvo no período eleitoral, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Presidente ou do próprio Tribunal, com designação de dia e hora para sua realização. §1º - no período compreendido entre noventa (90) dias antes e noventa (90) dias depois das eleições, que se realizarem em todo o país, passará a ser de quinze (15) o número de sessões ordinárias mensais. §2º Durante o recesso do Judiciário, não ocorrendo a hipótese paragrafo anterior, o Tribunal suspenderá suas sessões ordinárias, reunindo-se, apenas, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas. Art. 42 As sessões serão públicas, salvo quando a lei, se interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. Paragrafo Único - Tratando-se de matéria administrativa, as deliberações poderão ser tomadas em sessão secreta, caso a natureza do assunto recomende, o que ocorrerá obrigatoriamente ao deliberar sobre imposição de pena disciplinar ou instauração de inquérito contra juiz eleitoral. Para tais sessões o Presidente poderá convocar assessores, sendo as decisões fundamentadas. Art.43 – As sessões serão divididas em judiciarias e administrativas, lavrando-se para cada uma a ata respectiva, e observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos: I SESSÕES JUDICIARIAS 1 - Verificação do número de juízes presentes; 2 - Leitura, discusão e aprovação da ata da sessão anterior; 3 - Leitura dos expedientes relativos a processos judiciais; 4 - Discussão, votação e proclamação do resultado dos processos judiciais constantes da pauta, ou dos que se acharem em mesa, na ordem que se refere o artigo 47. 5 - Publicação de acordões, quando determinado por lei. II SESSÕES ADMINISTRATIVAS 1 - Verificação do quorum; 2 -Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; 3 - Leitura dos expedientes referentes à matéria administrativa; 4 - Discussão, votação e proclamação do resultado dos processos administrativos constantes da pauta; 5 - Publicação de Resoluções. §1º - Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida. §2º - Sem prejuízo das preferências legais, o relator, não obstante a ordem da pauta, poder requerer preferência, justificando-a para julgamento dos feitos que se acharem em mesa. §3º - Sob a mesma condição, mediante requerimento firmado pelos advogados de todos os interessados, o procurador de qualquer delas, em sustentação oral, poder& defender a preferência de julgamento. §4º - Os Juízes e o Procurador Regional Eleitoral poderão submeter ao conhecimento do Tribunal qualquer outra matéria. Entretanto, somente aquelas pertinentes própria ordem dos trabalhos ou de excepcional relevância poderão ser suscitadas antes de esgotada a pauta publicada. Art. 44 - A relação dos feitos a serem julgados será mandada afixar, pelo Secretário das Sessões, em lugar próprio, no edifício do Tribunal, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas. §1º As pautas serão distintas para os processos judiciais e os administrativos, e serão organizadas com o número de processos que possam realmente ser julgados, obedecendo-se rigorosamente à ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo relator ou revisor, ressalvadas as preferências determinadas por lei ou por este Regimento. §2º Independerão de pauta os julgamentos relativos a registro de candidatos, registro de diretórios, pedidos de "habeas corpus" e "habeas data", consulta plebiscitária, embargos de declaração, agravo regimental e processos de impugnação ou anulação de urnas. Art. 45 - O Tribunal deliberara com a presença de, pelo menos, três (3) de seus membros, além do Presidente, devendo contar com a presença do Procurador Regional Eleitoral. Art. 46 - Durante o funcionamento das sessões, os membros do Tribunal, Procuradores e advogados usarão beca; o Secretário e os servidores meia-capa, devendo apresentar-se com indumentaria condizente com a solenidade e formalismo dos trabalhos. Art. 47 - Nas sessões ocupará o Presidente o topo da mesa; à sua direita sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral; à sua esquerda, o Secretário das Sessões ou quem suas vezes fizer; seguir-se-ão, ao lado direito, o Vice-Presidente, à esquerda, o Juiz Federal, sentando-se demais Juízes na ordem decrescente de antiguidade, alternadamente, direita e à esquerda do Presidente. §1º - O Juiz que for reconduzido permanecerá na posição antes ocupada. §2º - Em caso de substituição temporária, caberá ao substituto lugar que competia ao substituído. §3º 0 Servirá como Secretário das Sessões, o Diretor Geral da Secretaria e, no seu impedimento ou falta, o seu substituto legal ou o servidor que for designado pelo Presidente. Art. 48 - De cada sessão será lavrada ata circunstanciada em que se mencionará quem a presidiu, a presença de cada Juiz e do Procurador Regional, a relação dos feitos submetidos a julgamento e o respectivo resultado, além de outros fatos relevantes. §1º - As atas serão datilografadas em folhas soltas, para encadernação posterior, e assinada pelo Presidente e pelo Secretário das Sessões. §2º 0 Nas sessões secretas, a ata será lavrada em livro especial, revestido das formalidades legais. Art.49 - Serão solenes as sessões destinadas às comemorações, recepções a pessoas eminentes, posse do Presidente, do Vice-Presidente, dos Juízes e entrega de diplomas. §1º - Ao abrir a sessão, o Presidente fará exposição de sua finalidade, dando a palavra ao Juiz designado, podendo concedê-la, ainda, ao Procurador Regional Eleitoral, ao Representante da Ordem dos Advogados, ao Representante dos Partidos Políticos, passando-a, finalmente, ao homenageado. §2º - A ordem de preferência nas sessões solenes do Tribunal será a seguinte: I - Tomarão assento à direita do Presidente: a) o Governador do Estado; b) o Procurador Regional Eleitoral; c) o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado; d) o Oficial General com função de Comando no Estado. II - Tomarão assento à esquerda do Presidente: a) o Vice-Governador do Estado; b) o Presidente do Tribunal de Justiça; c) o Prefeito da Capital do Estado; d) o Presidente da Câmara dos Vereadores. III – As demais autoridades e convidados especiais terão lugar distinto, guardada a precedência que lhes seja assegurada. IV - Em igualdade de categoria, dar-se-á precedência as autoridades estrangeiras, seguindo-se-lhes as autoridades da União, do Estado e do Município. CAPÍTULO III
I - ordenar o processo ate o julgamento, quer 05 da competência originaria do Tribunal, quer os que a este subirem em grau de recurso; II - presidir as audiências necessárias à instrução; III - delegar atribuições aos Juízes Eleitorais para a prática de atos não decisórios, ou diligências que se fizerem necessárias fora da Capital; IV - nomear curador ao réu, quando for o caso; V - expedir ordem de prisão ou de soltura; VI – julgar desistências e os incidentes, cuja solução não pertença ao Tribunal; VII - indeferir, liminarmente, as revisões criminais: a) quando for incompetente o Tribunal, ou o pedido for reiteração de outro, salvo se fundado em novas provas; b) quando o pedido estiver insuficientemente instruído ou for inconveniente ao interesse da Justiça; VIII - determinar as diligências necessárias ao pedido criminal, se verificar que não foi instruído por motivos alheios à vontade do Requerente; IX - mandar ouvir o Ministério Público, quando deva este funcionar no feito; X - receber, ou rejeitar quando manifestamente inepta, a denúncia nos processos de competência originaria do Tribunal; XI - propor ao Tribunal o arquivamento de processo de competência originaria deste, se a resposta ou defesa prévia do acusado, nos casos em que admitida, convencer da improcedência da acusação. XII - examinar a legalidade da prisão em flagrante, mantendo-a ou relaxando-a; XIII - conceder e arbitrar fiança, ou denegá-la; XIV - decretar prisão preventiva ou temporária; XV - decidir sobre a produção de provas ou a realização de diligências destinadas à instrução do processo; XVI - levar o processo à mesa para julgamento de incidentes por ele ou pelas partes suscitados; XVII - conceder liminar em mandado de segurança; XVIII - decretar, nos mandados de segurança e de injunção, a perempção ou a caducidade da medida liminar, "ex officio", a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, nos casos previstos em lei; XIX - admitir assistente nos processos criminais de competência do Tribunal; XX - redigir os acórdãos, quando vencedor. Art. 51 - Poderá o relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, que haja perdido seu objeto, incabível manifestamente improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal. §1º - Das decisões do Relator caberá Agravo Regimental para o Tribunal, no prazo de três (3) dias e processado nos próprios autos. §2º - A petição de agravo regimental conterá, sob pena de rejeição liminar, razões do pedido de reforma da decisão agravada, sendo submetida ao Relator, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de inclusão em pauta. Art. 52 - O Juiz-Relator terá oito (8) dias para examinar e o feito, salvo motivo justificado ou se outro prazo for previsto em lei. §1º - Em se tratando de recurso contra a expedição de diploma, contra sentenças criminais apenadas com reclusão, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antiguidade decrescente, como revisor, que os devolverá em quatro (4) dias, solicitando data para julgamento. §2º - Nos casos de impedimento, suspeição, incompatibilidade afastamento do revisor, este será substituído pelo imediatamente seguinte em antiguidade decrescente, ou, em sendo o juiz mais novo, funcionará como revisor o juiz mais antigo no Tribunal. §3º - Nos demais casos não haverá revisão, podendo qualquer dos juízes, na sessão de julgamento, pedir vista dos autos. Art. 53 - Anunciado o processo e feito o relatório, as partes poderão produzir sustentação oral durante dez (10) minutos cada. §1º - Quando se tratar de julgamento de recursos contra expedição de diploma e ação de perda de mandato, cada parte terá vinte (20) minutos para sustentação oral. §2º – Em ambos os casos, será facultado o uso da palavra, em seguida, ao Procurador Regional. §3º - Quando a parte for representada por mais de um advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro modo. §4º - Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem de interposição dos recursos, mesmo que figurem também como recorridos. §5º - Nos embargos de declaração e agravos não e permitida sustentação oral. Art. 54 - No curso da sustentação oral, não serão permitidos apartes, salvo se o consentir o orador. Art. 55 - Prestados pelo Relator os esclarecimentos solicitados pelos outros Juízes, anunciará o Presidente a votação, na qual serão observadas as seguintes normas: I - não serão permitidas interferências no curso do julgamento; II - não poderá o juiz falar sem prévia concessão da palavra pelo Presidente; III - se algum Juiz pedir a palavra pela ordem, ser-lhe-á permitido falar antes de chegar a sua vez; IV - falará também antes dos demais, embora depois do Relator, o Juiz que houver pedido adiamento na sessão anterior; V - ninguém poderá apartear o votante senão depois de solicitar-lhe e dele obter permissão para o fazer; VI - nenhum Juiz usará da palavra mais de duas vezes sobre cada matéria, salvo se for para pedir algum esclarecimento. Art. 56 - Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos na ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator, seguindo-se a este o Revisor, se houver. §1º - O juiz que não houver assistido ao Relatório e aos debates ficará dispensado de votar, salvo quando se der por esclarecido. §2º - Uma vez iniciado o julgamento, deverá encerrar-se na mesma sessão, salvo nos casos de pedido de vista ou ocorrência de fatos que tornem necessária a sua suspensão. Art.57 – Havendo pedido de vista por qualquer dos juízes, o julgamento ficará adiado para a sessão seguinte, independentemente inclusão na pauta, votando, em primeiro lugar, o juiz que houver feito o pedido. §1º - O pedido de vista não impede que votem os juízes que se tenham por habilitados. §2º Reiniciado o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos juízes, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo. Art. 58 – Sempre que, iniciado o julgamento, for suscitada alguma preliminar por algum juiz, será ela, antes julgada discutida pelas partes e pelo Procurador Regional Eleitoral, que poderão usar da palavra, pelo prazo de dez (10) minutos cada um. §1º – Toda questão preliminar de prejudicial será julgada em primeiro lugar, na ordem de prejudicialidade, não se conhecendo do mérito, se incompatível com a decisão. §2º - Versando a preliminar sobre irregularidade sanável o Tribunal converterá o julgamento em diligência podendo o relator, quando necessário, ordenar a remessa dos autos ao juiz de primeiro grau, para os devidos fins. §3º - Rejeitada a preliminar ou a questão considerada prejudicial, julgar-se-á o mérito, não podendo se eximirem de votar os juízes vencidos na preliminar Art. 59 - Os juízes não poderão modificar seus votas, depois de proclamado o resultado do julgamento, sendo-lhes porém facultado, se vencidos, lançarem seus votos durante os três (3) primeiros dias do prazo para lavratura do acórdão. §1º - As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria de votos. §2º - Em caso de empate, o Presidente proferirá voto de qualidade devendo fazê-lo na própria sessão ou na seguinte. §3º - Em se tratando de matéria criminal, havendo empate, importará na prevalência dos votos favoráveis ao réu, proclamando o Presidente este resultado. §4º - Nos feitos administrativos, sendo o Presidente o Relator do feito, não caberá o voto de desempate. Art.60 - Proclamado o resultado pelo Presidente, serão os autos conclusos ao Relator para a lavratura do acórdão ou Resolução, dentro em cinco (5) dias. §1º - Tendo sido vencido o Relator, o acórdão será lavrado pelo juiz prolator do primeiro voto vencedor, a quem deverão ser conclusos os autos. §2º - Não haverá necessidade dessa designação quando o Relator for vencido apenas em preliminar que não ponha termo ao julgamento. Art. 61 - A desistência de qualquer recurso ou reclamação devera ser feita por petição dirigida ao Relator, e a sua homologação compete ao Tribunal. Art. 62 - O acórdão conterá a data da sessão de encerramento do julgamento, uma síntese das questões debatidas e decididas, os votos vencidos, e mencionará também o nome dos juízes participantes do julgamento. §1º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, dispondo o Tribunal de serviço taquigráfico, serão juntadas ao processo as notas respectivas. §2º- Ficará facultado a qualquer juiz justificar o seu voto. §3º - O acordo deverá ser lavrado dentro em cinco (5) dias apresentados ao Presidente. §4º - Após a assinatura do acórdão, será este publicado no órgão oficial do Estado, nas quarenta e oito (48) horas seguintes, certificando- se nos autos a data da publicação, salvo os casos de registro de candidatos arguição de inelegibilidade que serão publicados na mesma sessão em forem julgados. §5º - Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de três (3) dias, as partes serão intimadas pessoalmente; se não forem encontradas no prazo de quarenta e oito (48) horas, far-se-á a intimação por edital afixado no Tribunal, no lugar de costume. §6º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de intimação e citação. §7º – O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo Relator, pelo Procurador Regional Eleitoral e, se for o caso, pelo autor do voto vencido. §8º - Em havendo declaração de inconstitucionalidade, ou nos processos criminais de competência originaria do Tribunal, o acórdão deverá ser assinado por todos os participantes do julgamento. Art. 63 - A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente através de comunicação por ofício, telegrama ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. Art. 64 - Quando a decisão versar sobre matéria administrativa, exceto recurso, dispensar-se-á a lavratura do acórdão, bastando que o primeiro juiz prolator do voto vencedor, em despacho, anote nos autos a data do julgamento, com sua conclusão e determine o seu cumprimento. Paragrafo Único - Versando a decisão sobre matéria administrativa, excetuando-se recursos, as resoluções serão lavradas na Secretaria e conferidas pelo Relator.
§1º - Na sessão seguinte, será a preliminar de inconstitucionalidade submetida a julgamento e, se rejeitada, julgará o Tribunal o mérito da questão. §2º - Na sessão de julgamento, os interessados poderão fazer sustentação oral por dez (10) minutos. Art. 66 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público. CAPITULO II
Art. 68 - No processo e julgamento, quer dos pedidos de competência originaria do Tribunal, bem como no de recurso das decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no Código Processo Penal (Cap. X, Tit. II) e regras complementares estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 69 - Recebidas as informações, ou dispensadas, se for o caso, o Relator ouvirá a Procuradoria Regional e apresentará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão. Art. 70 - Na sessão de julgamento, o Requerente poderá, apos o relatório, sustentar oralmente o pedido, pelo prazo improrrogável de quinze (15) minutos.
Art. 72 - No processo e julgamento do mandado de segurança, quer nos pedidos de competência originária do Tribunal, quer recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, as disposições da Lei no 1533/51, de 31/12/51, e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
§1º - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três (3) dias da publicação do ato, resolução ou despacho. §2º - Os recursos, independentemente de termo, serão interpostos por petição fundamentada, acompanhados, se o entender o recorrente, de novos documentos. Art. 75 - O juiz proferirá despacho fundamentado admitindo ou não recurso. §1º - No caso de admissão, será dada vista dos autos ao recorrido, pelo prazo de três (3) dias, para apresentar impugnação, e, a seguir, ao Ministério Público para oficiar, subindo o processo ao Tribunal, dentro nos três (3) dias seguintes, por despacho do Juiz de primeira instância. §2º - No caso de indeferimento, caberá recurso para Tribunal Regional, dentro de quarenta e oito (48) horas da publicação do despacho, processado em autos apartados, formados com as peças indicadas pelo corrente; conclusos os autos ao juiz eleitoral, este fará subir o curso, se mantiver o despacho recorrido, ou mandará apensá-lo aos autos principais, se o reformar. §3º - O Tribunal Regional, conhecendo do recurso a que se refere o § e estando o mesmo suficientemente instruído, poderá, desde logo, juIgar o mérito do recurso denegado. Art.76 - Julgados os recursos referentes à votação apurada em separado, o Tribunal, se lhe reconhecer a validade, confirmará os votos no computo geral. Art. 77 No Tribunal, nenhuma alegação escrita ou documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto nos casos capitulados nos artigos 222, 237 e 270 do C.E. CAPÍTULO VI
Paragrafo Único - Deverá conter a narrativa da infração com as indicações precisas para caracterizá-la, os documentos que a comprovem ou o rol das testemunhas que dela tenham conhecimento, a classificação do crime pelo pedido da respectiva sanção. Art. 79 - Distribuída a denúncia, se não estiver nos termos do artigo antecedente, o relator, por seu despacho, mandara preenchê-los; se em termos, determinará a notificação do acusado para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente resposta escrita. Art. 80 - A denúncia será rejeitada se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no Artigo 358 e incisos do Código Eleitoral. Paragrafo Único - A notificação será acompanhada de cópias da denúncia e dos documentos que o instruírem, será encaminhada ao acusado sob registro postal, ou por intermédio de qualquer autoridade competente, do lugar onde se encontre. Art. 81 – Se a resposta prévia convencer o Relator da improcedência da acusação, este proporá ao Tribunal o arquivamento do processo. Art. 82 – Sendo rejeitada a proposta pela maioria, ou não se utilizando o Relator da faculdade que lhe confere o artigo anterior, proceder-se-á a instrução do processo na forma dos Capítulos I e III, Título I, Livro II do Código de Processo Penal. §1º – O Relator será juiz da instrução do processo, podendo delegar poderes ao juiz de primeira instância para proceder a inquirições e outras diligências. §2º – Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o Tribunal, do despacho do relator que receber ou rejeitar a denúncia e do que recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência. Art. 83 – Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento do processo, observando-se o disposto no Capítulo II, Título III, Livro II do Código de Processo Penal. Art. 84 – O acórdão será lavrado nos autos pelo relator e assinado por todos os juízes, excluídas as notas taquigráficas e os votos vencidos. CAPÍTULO VII DA REVISÃO CRIMINAL Art. 85 – Os pedidos de revisão criminal serão processados e julgados na forma do Código de Processo Penal. CAPÍTULO VIII Art. 86 - São admissíveis embargos de declaração: I - quando houver no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição; II - quando for omitido ponto sobre o que devia se pronunciar o tribunal. § 1º Os embargos serão opostos em três (3) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso. § 2º O Relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo seu voto. § 3º Vencido o Relator, será designado para lavrar o acórdão o autor do primeiro voto vencedor. § 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar. § 5º Na sessão de julgamento não haverá sustentação oral. CAPÍTULO IX Art. 87 - Nos recursos criminais, quando não for unânime a decisão desfavorável ao acusado, poderão ser opostos embargos infringentes, no prazo de dez (10) dias da publicação do acórdão. § 1º Opostos os embargos e distribuído o processo a outro Juiz que não o Relator do acórdão embargado, irão os autos ao Procurador Regional para emitir parecer e, em seguida, ao novo Relator, que os devolverá no azo improrrogável de oito (8) dias. § 2º Uma vez devolvidos pelo Relator, serão conclusos ao Juiz imediatamente menos antigo, como Revisor, o qual os devolverá em quatro (4) dias, solicitando pauta para julgamento. CAPÍTULO X Art. 88 - A parte que se considerar prejudicada por despacho do Presidente ou do Relator poderá requerer que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão confirmada ou alterada. § 1º - Só será admitido agravo regimental quando, para o caso, não haja outro recurso previsto em lei. § 2º A petição inicial deverá conter as razões do pedido de reforma da decisão agravada, sob pena de rejeição liminar. § 3º O prazo para interposição desse recurso será de três (3) dias, contados da publicação ou da intimação do despacho. Art. 89 - Apresentados os fundamentos do pedido, o Presidente ou o Relator poderá reconsiderar o seu ato; se mantiver o despacho recorrido, mandará juntar a petição aos autos para apresentação em mesa, na sessão seguinte, relatando o feito e sem direito a voto. CAPÍTULO XI Art. 90 - Os conflitos de competência entre Juízes ou Juntas eleitorais poderão ser suscitados por esses órgãos da Justiça Eleitoral, pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, mediante requerimento dirigido ao Tribunal, com indicação dos fatos que deram lugar ao procedimento. Art. 91 - Distribuído o feito, o Relator: a) ordenará imediatamente que sejam sobrestados os respectivos processos, se positivo o conflito; b) mandará ouvir, no prazo de cinco (5) dias, os Juízes ou Juntas eleitorais em conflito, se não tiverem dado os motivos por que se julgam competentes, ou não, ou se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados. Art. 92 - Instruído o processo, ou findo o prazo sem que hajam sido dadas as informações solicitadas, o Relator mandará ouvir o Procurador Regional no prazo de cinco (5) dias. § 1º Emitido o parecer, os autos serão conclusos ao Relator que, no prazo de cinco (5) dias, os apresentará em mesa para julgamento. § 2º Julgado o conflito e lavrado o acórdão, dar-se-á conhecimento da decisão ao suscitante, em vinte e quatro (24) horas. CAPÍTULO XII Art. 93 - Nos casos previstos na lei processual ou por motivo de parcialidade partidária, qualquer interessado poderá arguir a suspeição ou impedimento de membros do Tribunal, do Procurador Regional, do Diretor Geral e dos servidores da Secretaria, dos Juízes e Escrivães Eleitorais, e das pessoas mencionadas nos itens I a IV e §§ 1º e 2º do art. 283 do CE. Parágrafo Único - Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do arguido. Art. 94 - A exceção de suspeição ou impedimento de qualquer dos membros do Tribunal, do Procurador Regional ou do Diretor Geral da Secretaria, deverá ser oposta no prazo de cinco (5) dias a contar da distribuição. Quanto aos outros servidores da Secretaria, o prazo será de quarenta e oito (48) horas contadas de sua intervenção no feito. Parágrafo Único - Se houver motivo superveniente, o interessado poderá opor a exceção depois dos prazos fixados neste artigo. Art. 95 - A suspeição deverá ser deduzida em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que a motivaram e, se for o caso, de documento e rol de testemunhas. Art. 96 - O Presidente determinará a autuação e a conclusão do requerimento ao Relator do processo, salvo se este for o suspeitado, caso em que será distribuído ao juiz imediatamente seguinte na ordem de antiguidade. Art. 97 - Logo que receber os autos da exceção, o Relator determinará que, em três (3) dias, se pronuncie o exceto. Art. 98 - Se o exceto reconhecer a sua suspeição, o Relator mandará os autos voltem conclusos ao Presidente, que tomará as providências cabíveis, redistribuindo o feito mediante compensação se o suspeito for o próprio Relator. § 1º Caso o exceto seja outro juiz, será convocado o respectivo substituto, em se tratando de processo para cujo julgamento deva o Tribunal deliberar com a presença de todos os seus. § 2º Se o suspeitado ou impedido tiver sido o Procurador Regional ou algum servidor da Secretaria, o Presidente providenciará para que passe a servir no feito o respectivo substituto legal. Art. 99 - Se o exceto deixar de responder ou der resposta sem reconhecer a suspeição, o Relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas, e levará os autos à mesa para julgamento, que se fará secretamente, na primeira sessão, nele não tomando parte o membro do Tribunal que tiver sido alvo da exceção. Art. 100 - Salvo quando o Recusado for servidor da Secretaria, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção. Art. 101 - Quando o averbado de suspeita for um Juiz ou Escrivão Eleitoral, a arguição será feita perante o Tribunal Regional Eleitoral. Art. 102 - Independente de provocação da parte, as pessoas aludidas no art. 93 poderão declarar-se suspeitas ou impedidas se ocorrer qualquer das causas ali previstas. Art. 103 - Se a suspeição for de natureza íntima, o suspeito comunicará os motivos ao Presidente do Tribunal. CAPÍTULO XIII Art. 104 - As consultas, representações e reclamações, e quaisquer outros papéis que, a critério do Presidente, devam ser submetidos ao Tribunal, serão distribuídos a um Relator. Art. 105 - O Relator poderá determinar que a Secretaria do Tribunal preste, sobre o assunto da consulta, as informações que constarem de seus registros. Art. 106 - Recebida a consulta e prestadas as informações, será dada vista dos autos à Procuradoria Regional por três (3) dias. Art. 107 - O Tribunal somente conhecerá de consultas sobre matéria de sua competência, formuladas por autoridade pública ou Partido Político devidamente registrado, e que não versem caso concreto. Parágrafo Único - A resposta poderá ser desde logo transmitida ao Consulente, pelo meio de comunicação mais rápido, independentemente da lavratura do acórdão. Art. 108 - Autuada e distribuída a representação ou reclamação, o Relator dará ciência ao reclamado ou representado para prestar informações em dez (10) dias. Art. 109 - Concluída a instrução serão os autos encaminhados à Procuradoria Regional que disporá de três (3) dias para se manifestar. Art. 110 - Qualquer eleitor poderá representar ao Tribunal contra ato de autoridade que infrinja disposições normativas eleitorais. Parágrafo Único - Se as reclamações forem contra preparadores, escrivães ou servidores, serão encaminhadas ao Corregedor Eleitoral, que as mandará processar. Art. 111 - O Tribunal poderá baixar Instruções ou Resoluções sobre matéria eleitoral. Art. 112 - As propostas de Resoluções, devidamente fundamentadas, serão assinadas por um ou mais Membros do Tribunal e encaminhadas ao Presidente. Art. 113 - O Presidente designará uma comissão para apreciar a proposta, a qual apresentará parecer escrito, no prazo determinado. Art. 114 - Será o parecer mandado distribuir, pelo Presidente, e encaminhado à Procuradoria Regional para manifestação. Art. 115 - Após o pronunciamento da Procuradoria será a proposta, juntamente com o parecer, submetidos à deliberação do Tribunal. Art. 116 - As alterações de Resoluções ou Instruções seguirão o mesmo rito. CAPÍTULO XIV Art. 117 - A requerimento de qualquer interessado, ou "ex officio", serão restaurados autos originais de processo eleitoral ou administrativo, extraviados ou destruídos. Art. 118 - No processo de restauração servirá, sempre que possível, o que houver funcionado como Relator nos autos extraviados ou destruídos. Parágrafo Único - Quando o extravio ou a destruição dos autos se der antes da distribuição, servirá no processo de restauração o Juiz a quem caberia o feito se distribuído, o qual continuará funcionando como Relator depois de reconstituir o processo original. Art. 119 - Na preparação do processo o Relator determinará: I - ao funcionário que servir no processo a ser restaurado, que certifique o estado em que o mesmo se encontra, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros; II - que o Secretário certifique o que constar nas atas das sessões do Tribunal; III - que se requisitem cópias do que sobre a matéria constar nos Juízes Eleitorais ou repartições públicas; IV - que os interessados sejam citados pessoalmente, ou, se não forem encontrados, por edital com o prazo de dez (10) dias. Art. 120 - No dia designado para a audiência os interessados serão ouvidos, se presentes, mencionando-se, em termo circunstanciado, os pontos em que estiverem acordes, em seguida, far-se-á exibição e conferência das certidões e mais reproduções do processo. Art. 121 - O Relator determinará outras audiências que julgar necessárias, observando o seguinte: a) prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica; b) poderão também ser inquiridos sobre os fatos do processo a ser restaurado, os Juízes, autoridades, serventuários, peritos e mais pessoas que hajam nele funcionado; c) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos para provar o teor do processo extraviado ou destruído. Art. 122 - Realizadas, no prazo de quinze (15) dias, as diligências referidas no artigo anterior, serão os autos conclusos ao Relator, que os mandará com vista ao Procurador Regional, para emitir parecer dentro de quarenta e oito (48) horas. Art. 123 - Devolvidos os autos pela Procuradoria, o Relator pedirá dia para julgamento. Art. 124 Julgada a restauração, os autos valerão pelos originais e produzirão todos os efeitos. Parágrafo Único - Se aparecerem os autos originais, neles continuará o processo, apensando-se-lhes os autos restaurados no estado em que estiverem. Art. 125 A parte que houver dado causa ao extravio ou destruição de autos responderá criminalmente por sua falta. CAPÍTULO XV Art. 126 Nos casos em que, das decisões do Tribunal Regional, couber recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto nos arts. 276 a 279 do Código Eleitoral. CAPÍTULO XVI Art. 127 O registro de diretórios regionais e municipais é regulado pela Lei Orgânica dos Partidos Políticos e instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 128 Far-se-á, no Tribunal, o registro de Diretórios Regionais e Municipais, dos Delegados às Convenções Regionais e Nacionais e de seus suplentes, que tiverem sido eleitos na forma da Lei Orgânica dos Partidos Políticos e de seus estatutos. Parágrafo único Os membros das comissões Executivas dos Diretórios e das Comissões Provisórias de Partidos em Formação terão os seus nomes registrados na Secretaria do Tribunal, bem como serão anotadas em fichário geral, as listas e as cópias autenticadas da atas de designação dessas mesmas comissões. Art. 129 Quando forem remetidas ao Tribunal listas de eleitores de novo Partido Político, este, por sua Secretaria, fará anotações no fichário geral, cabendo-lhe conservar a lista de eleitores até que seja alcançado o número básico referente ao Estado, quando se fará remessa ao Tribunal Superior. Art. 130 Ao receber comunicação do Tribunal Superior, de deferimento de registro do novo Partido, o Tribunal Regional fará publicar as comissões provisórias que dirigirão o Partido no Estado e Município, até a posse dos Diretórios eleitos. Art. 131 O registro dos Diretórios e as alterações na sua composição serão requeridas pelo Presidente da Comissão Executiva Regional, em pedido instruído com cópia autenticada da ata de que constem as escolhas feitas na forma determinada na Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Artigos 31, 32, 33 e 35 e seus parágrafos) e no Estatuto do Partido, procedendo-se, pela Secretaria do Tribunal, a conferência com o original quando se tratar do registro e alteração do Diretório Regional e, pelo escrivão da Zona Eleitoral, com visto do Juiz Eleitoral, nos casos de Diretórios Municipais. Art. 132 Apresentado o pedido de registro, o Tribunal mandará publicar imediatamente o edital para ciência dos interessados, que poderão impugná-lo, devendo a Secretaria informar sobre a regularidade da instrução do pedido. § 1º - Para a publicação do edital será dispensada a relação nominal dos membros dos Diretórios, quando não se tratar de alterações na composição destes. § 2º A Secretaria, dentro de vinte e quatro (24) horas após o pedido mencionado no "caput" deste artigo, procederá a conferência dos documentos que o instruem, e informará quanto ao número de eleitores inscritos no Partido, tratando-se de Diretório Municipal, e o número de Diretórios Municipais, registrados, quando se tratar de Diretório Regional. esclarecerá, também, sobre filiação partidária dos eleitos e impedimentos do art. 26, da Lei nº 5.682, de 21/7/71. Art. 133 Findo o prazo de três (03) dias, contados da publicação do edital, havendo impugnação, dela será aberta vista ao requerente (do registro) para contestá-la em igual prazo. Em seguida, será ouvida a Procuradoria, que se manifestará em cinco (05) dias, após o que serão os autos enviados ao Relator, o qual, no prazo de três (03) dias, os apresentará em mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta. Art. 134 O Relator poderá determinar seja ouvido o observador designado para acompanhar os trabalhos da Convenção. Art. 135 Ordenado o registro, o Tribunal fará publicação da versão no órgão oficial, com os nomes dos membros do Diretório, comunicando-se o fato aos Juízes Eleitorais e ao TSE, pelo meio mais rápido de comunicação, dentro de quarenta e oito (48) horas. Art. 136 A transcrição do registro dos Diretórios Regionais e Municipais será feita em livro próprio ou em fichas, com a menção de todos os seus componentes. § 1º O registro conterá, obrigatoriamente, as datas do início e do término dos mandatos. § 2º Ao pé do registro dos Diretórios serão feitas as averbações das Comissões Executivas e suas alterações. Art. 137 As alterações dos Diretórios ou seu cancelamento obedecerão ao mesmo processo observado para os seus registros. Parágrafo único Transitada em julgado a decisão do Tribunal, será o processo apensado ao de registro do Diretório correspondente. Art. 138 O cancelamento do nome de qualquer dos membros do Diretório, e, virtude de renúncia, poderá constar de simples pedido do interessado, ao Presidente do Tribunal. Art. 139 O partido poderá indicar quatro (04) Delegados Junto ao Tribunal e três (03) junto ao Juízo Eleitoral. Art. 140 O processo de filiação partidária obedecerá ao que for descrito em lei e nas instruções do Tribunal Superior. CAPÍTULO XVII Art. 141 O registro de candidatos a cargos eletivos, a arguição de suas respectivas inelegibilidades, com as impugnações e recursos cabíveis, serão feitos com observância das normas eleitorais vigentes, inclusive instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. CAPÍTULO XVIII Art. 142 As eleições serão apuradas observando-se o disposto na legislação eleitoral e instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral pelo Tribunal. Art. 143 - Os candidatos a cargos federais e estaduais eleitos, assim como seus respectivos suplentes, receberão o diploma assinado pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo Único - Do diploma deverão constar: o nome do o candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério do Tribunal. CAPÍTULO XIX Art. 144 - O Tribunal julgará a validade, ou não, da votação apurada em separado pela Junta Eleitoral, nos casos previstos em lei. Parágrafo Único - A urna anulada somente será encaminhada ao Tribunal quando não estiver acompanhada dos documentos legais, hipótese em que a Junta lavrará termo relativo ao fato. Art. 145 - Ressalvada a hipótese de diligência julgada imprescindível, o Relator, depois de ouvida a Procuradoria, apresentará o feito em mesa, para julgamento, na primeira sessão seguinte à conclusão, independentemente de publicação de pauta. Art. 146 Se entender válida a votação, o Tribunal restituirá a urna à Junta competente para a apuração ou designará, de logo, comissão composta de três (3) de seus membros para fazê-lo. CAPÍTULO XX Art. 147 - A matéria administrativa de competência originária do Tribunal será levada ao expediente pelo Presidente ou distribuída a um relator. Art. 148 Os recursos administrativos serão interpostos no prazo de três (03) dias e processados na forma dos recursos eleitorais. Art. 149 Das decisões administrativas do Tribunal, cabe, por uma vez, pedido de reconsideração, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contados da ciência dada ao interessado. Art. 150 Dos atos de natureza administrativa, do Presidente, caberá recurso, em três (03) dias, para o Tribunal. TÍTULO IV Art. 151 O Tribunal, no caso do inciso I do art. 22 deste Regimento, se entender necessária a abertura de inquérito, devolverá a reclamação, apresentada contra o juiz eleitoral, ao Corregedor, para aquele fim. Art. 152 No inquérito instaurado contra Juiz Eleitoral, pelo Corregedor Regional, será o acusado notificado da matéria da acusação, para apresentar defesa, se quiser, no prazo de cinco (5) dias. § 1º O Procurador Regional, ou seu delegado, deverá estar presente em todas as fases do inquérito. § 2º Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á a inquirição das testemunhas, inclusive as indicadas pelo acusado, até o máximo de cinco (5) e far-se-ão as diligências que se tornarem necessárias à elucidação do fato. § 3º Dando por encerrado o inquérito, o Corregedor mandará abrir defesa o prazo de cinco (5) dias para apresentar alegações, encaminhando, em seguida, o inquérito ao Procurador Regional, que se manifestará dentro de igual prazo. § 4º Em seguida, o Corregedor fará remessa dos autos ao Tribunal, acompanhado de relatório circunstanciado. § 5º Nos processos administrativos para apuração de falta grave de preparadores, escrivães e demais servidores de zona eleitoral, observar-se-á o disposto neste artigo, salvo quanto aos prazos de defesa e alegações que ficam reduzidos para três (03) dias, e a exigência de intervenção do Procurador Regional que será facultativa. TITULO V Art. 153 Ao Tribunal compete o tratamento de "Egrégio" e aos Juízes de "Excelência". Art. 154 Não serão recebidos requerimentos ou alegações considerados desrespeitosos ao Tribunal, aos Juízes e às autoridades públicas. Art. 155 Os atos requeridos ou propostos em tempo hábil, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão os interessados. Art. 156 - São isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções legais. Art. 157 Quando os prazos para entrada de recursos e documentos eleitorais expirarem fora do horário para recebimento, considerar-se-ão prorrogados até à primeira hora do expediente do dia útil seguinte, salvo disposição em contrário. Art. 158 As certidões de documentos existentes no Tribunal, bem como de atos publicados no órgão oficial, somente serão fornecidas se provado o legítimo interesse do Requerente. Art. 159 Os membros do Tribunal farão jus, anualmente, a sessenta (60) dias de férias coletivas, gozadas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Parágrafo Único O Presidente e o Vice-Presidente, se a necessidade do serviço lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão de trinta (30) dias de férias individuais, por semestre. Art. 160 Em ano eleitoral, o Tribunal solicitará ao Tribunal de Justiça a suspensão de licença-prêmio e férias dos juízes de direito que exerçam função eleitoral, a partir da data que julgar oportuna. Parágrafo Único As férias dos membros do Tribunal, do Procurador Regional, dos Juízes, dos escrivães eleitorais e servidores, poderão ser interrompidas por exigência do serviço eleitoral e, neste caso, os dias restantes serão gozados oportunamente. Art. 161 Será de quinze (15) dias o prazo para que os juízes eleitorais prestem as informações que lhes compete em obediência às normas legais, ou solicitadas pelo Tribunal, por seu Presidente ou pelo Relator, ou cumpram requisições ou procedam as diligências determinadas pelo Tribunal ou seu Presidente, se outro prazo não for estabelecido ou definido em lei. Art. 162 - Os Membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral poderão solicitar ao Diretor-Geral, aos Diretores de Secretaria, informações referentes a processos em tramitação, determinando prazo para a resposta. Art. 163 - As gratificações a que fazem jus os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral serão devidas por sessão a que efetivamente hajam comparecido, não cabendo sua percepção por motivo de férias, licença de qualquer natureza ou falta, ainda que justificada. Art. 164 - O Tribunal Regional Eleitoral usará o "Diário da Justiça" do Estado do Piauí para publicação de seus acórdãos, decisões, provimentos, resoluções, atos, portarias e instruções de interesse eleitoral, independentemente de, a seu critério, ter seu órgão próprio de divulgação. Art. 165 - As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciadas e resolvidas pelo Tribunal. Art. 166 - Nos casos omissos neste Regimento, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a legislação processual civil e penal vigentes. Art. 167 - Qualquer Juiz do Tribunal poderá apresentar emendas ou sugerir a reforma deste Regimento, mediante proposta escrita, que será distribuída, discutida e votada em sessão, com a presença de todos os membros e do Procurador Regional, considerando-se aprovada se obtiver maioria absoluta de votos. Art. 168 Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições regimentais em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, PI, 15 de dezembro de 1993. Desembargador JOSÉ LUIZ MARTINS DE CARVALHO PRESIDENTE Desembargador AUGUSTO FALCÃO LOPES Relator Dr. AUGUSTINO LIMA CHAVES Juiz Federal Dr. FRANQUIMAR FREIRE DE FARIAS Dr. JOSINO RIBEIRO NETO Dr. JACI NUNES SANTOS Dr. OSÍRIS NEVES DE MELO FILHO Dr. FERNANDO ANTÔNIO NEGREIROS LIMA Procurador Regional Eleitoral RESUMOS DE ACÓRDÃOS SO Nº 631 - CLASSE "2" Recorrentes: Francisco Cirilo de Sousa e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB, por seus Advogados Erivan José da Silva e Luiz Bezerra de Sousa Filho. D.J Nº 2.755-A, de 22/12/1993 DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ
Este texto não substitui o publicado no DJ nº 2755, de 22/12/1993. |