Resolução TRE-PI nº 14/1993, de 24 de setembro de 1993

Identificação

Resolução nº 14/1993, de 24 de setembro de 1993

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJ nº 2709, de 04/10/1993

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 14/93

DISPÕE SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES PAGOS EM ATRASO.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 13, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal e tendo em vista a lei º 8.112, de 11 de dezembro de 1.990,

RESOLVE

Art. 1º - Na atualização monetária de valores pagos com atraso a magistrados, servidores e escrivães eleitorais e das reposições e indenizações ao erário, serão adotados como índices de atualização aqueles instituídos pelo Governo Federal para cobrança de débitos fiscais aplicáveis a cada período da obrigação.

Art. 2º Caberá atualização monetária quando a Administração não proceder ao pagamento de valores a magistrados, servidores ou escrivães eleitorais no prazo de 30(trinta) dias, salvo disposição em contrário, a contar da data:
I - da publicação de lei;

II - da publicação de ato regulamentar;

III - de decisão administrativa;

IV - de recebimento do requerimento, nos casos em que a concessão da vantagem de caráter individual necessitar de manifestação expressa da parte interessada, observada a prescrição prevista no inciso I, do artigo 110, da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

V - em que adquiriu o direito, quando se tratar de concessão automática.

§ 1º - No caso de lei concessiva de reajuste de vencimentos ou quaisquer outras vantagens pecuniárias com efeito retroativo, só é cabível atualização monetária quando os valores devidos deixarem de ser pagos no prazo previsto no caput deste artigo, facultada à Administração antecipar os pagamentos através de folha suplementar.

§ 2º - A atualização monetária será calculada com base no atual índice instituído pelo Governo Federal no caso a Unidade Fiscal de Referência-UFIR, adotando-se como base de cálculo a variação da UFIR/MENSAL, verificada entre as datas de que trata o caput deste artigo e a do mês do efetivo pagamento.

§ 3º - Quando o orçamento do Tribunal não comportar a despesa decorrente da aplicação do disposto neste artigo, deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral pedidos de créditos adicionais.

Art. 3º - Quanto ao Adicional, de que trata o art.61, inciso V, da Lei º 8.112/90, o pagamento referente aos dias relativos ao mês de competência deverão ser pagos através de Folha Suplementar, no mês subsequente, ou da Folha Normal desse mês subsequente. Assim, a correção monetária será devida a partir do 1º (primeiro ) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao de competência.

Art. 4º - Nas reposições e indenizações ao erário, a atualização monetária será devida quando o magistrado, servidor ou escrivão eleitoral restituir o débito em prazo superior a 30(trinta) dias ou em parcelas mensais, a contar da data em que foi efetivado o crédito em conta-corrente, ressalvado o disposto em normas específicas.

Parágrafo único - A atualização monetária será calculada com base na UFIR/MENSAL, verificada entre a data da efetivação do crédito em conta-corrente e a do mês em que ocorrer a devolução.

Art. 5º - 0 processo de pagamento de correção monetária iniciar-se-á com requerimento formulado pelo interessado, o qual será objeto de exame pela Administração e o pagamento será efetuado, a partir da análise e parecer da Subsecretaria de Controle Interno.

Art. 6º Será imputada a responsabilidade, na forma da lei, ao titular da chefia competente ou ao servidor a quem cabia processar e efetuar, em tempo hábil, o respectivo pagamento.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de setembro de 1993.



DES. JOSÉ LUIZ MARTINS DE CARVALHO

Presidente

DES. AUGUSTO FALCÃO LOPES

Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral


DR. PEDRO BRAGA FILHO

Juiz Federal

DR. FRANQUIMAR FREIRE DE FARIAS

DR. JOSINO RIBEIRO NETO

DR. JURACI NUNES SANTOS
DR. OSIRIS NEVES DE MELO FILHO


DR. FERNANDO ANTÔNIO NEGREIROS LIMA

Procurador Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ nº 2709, de 04/10/1993.

Acesso rápido