Resolução TRE-PI nº 13/1993, de 24 de setembro de 1993
Identificação |
Resolução nº 13/1993, de 24 de setembro de 1993 |
Situação |
Revogada |
Origem |
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Publicação |
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Normas correlatas |
Revogada pela Resolução TRE/PI nº 112/2005 |
Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 13 /93 Dispõe sobre o estágio probatório para a primeira investidura. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art.13, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal e tendo em vista a Lei № 8.112, de 11 de dezembro de 1.990, RESOLVE Art.1º O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24(vinte e quatro) meses, contados da data em que o servidor entrou em exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo serão objeto de avaliação. § 1º Durante o período de estágio probatório, serão realizadas 4(quatro) avaliações. §2º Para o primeiro processo de avaliação a ser realizado pela Secretaria deste Tribunal fica dispensada a avaliação quadrimestral de que trata o parágrafo anterior, cujo procedimento será adotado nos processos seguintes. § 3º Serão considerados, na avaliação, os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. Art. 2º Fica instituída, na forma dos Anexos I e II a ficha de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório, documento que contém os aspectos a serem considerados na avaliação de cada fator, bem assim os possíveis comportamentos do servidor, aos quais se atribuirão pontos, numa escala de 1(um) a 5(cinco). § 1º O somatório dos pontos atribuídos, no grau máximo, aos fatores enumerados no artigo precedente corresponderá a 155 (cento e cinquenta e cinco) pontos. §2º Considerar-se-á aprovado o servidor que obtiver, no mínimo, 78(setenta e oito) pontos, no final da quarta avaliação ou em uma única, quando for o caso. § 3º O servidor cuja avaliação não alcançar o grau mínimo estabelecido no parágrafo anterior, será exonerado na forma do artigo 34, parágrafo único, inciso I, da Lei № 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 4º Na hipótese do § 3º, a exoneração será antecedida por procedimento administrativo em que se assegurem ao servidor o contraditório e ampla defesa, assinando-se-lhe, para isso, o prazo de 10(dez) dias, contados do conhecimento expresso do resultado final de sua avaliação. Art. 3º A avaliação de que trata o caput do artigo 1º é de responsabilidade da autoridade ou do titular do cargo em comissão ou de chefia a que estejam subordinados ou vinculados os servidores em estágio probatório. § 1º O resultado da avaliação do servidor ser-lhe-á comunicado, por escrito, a cada quadrimestre. § 2º Na hipótese de servidores colocados a disposição de outros órgãos, as fichas de avaliação de desempenho serão a estes encaminhadas para preenchimento pela autoridade competente. § 3º O avaliador poderá ouvir as chefias intermediárias na coleta de subsídios para embasamento de sua avaliação. Art. 4º O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob mais de uma chefia, será avaliado por todos aqueles a quem esteve subordinado. Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o resultado final da avaliação será a média aritmética ponderada das avaliações parciais, tomando-se por "pesos" os números de dias correspondentes a cada período de avaliação. Art. 5º A Supervisão de Pessoal, informará à Diretoria Geral, no momento em que o estagiário for completando os quadrimestres, o tempo que possui de serviço público, bem como a lotação e chefias pelas quais o estagiário passou no período a ser analisado. Parágrafo único À Diretoria Geral ficará reservada a emissão de parecer a respeito do relatório da chefia imediata, bem como o cálculo da média obtida pelo estagiário e cujos pontos foram atribuídos pela chefia. Art. 6º De posse das fichas de. avaliação, a Supervisão de Pessoal procederá à conferência aritmética dos pontos atribuídos e elaborará os atos de homologação ou exoneração, conforme o caso. Parágrafo único Os atos elaborados pela Supervisão de Pessoal serão encaminhados até o 20º (vigésimo) mês do estágio probatório, por intermédio do Diretor Geral da Secretaria, ao Presidente do Tribunal. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de setembro de 1993 DES. JOSÉ LUIZ MARTINS DE CARVALHO Presidente DES. AUGUSTO FALCÃO LOPES Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral DR. PEDRO BRAGA FILHO Juiz Federal DR. FRANQUIMAR F FREIRE DE FARIAS DR. JOSINO RIBEIRO NETO DR. JURACI NUNES SANTOS DR. OSIRES NEVES DE MELO FILHO DR. FERNANDO ANTÔNIO NEGREIROS LIMA Procurador Eleitoral |