Portaria Presidência TRE/PI nº 209/2012

Identificação

Portaria Presidência nº 209/2012

Situação

Revogada

Origem

Processo Administrativo nº

Publicação

DJE N° 27 de 09/02/2012

Normas correlatas

Revogada pela Portaria Presidência TRE/PI nº 1006/2017

Alterada pela Portaria Presidência TRE/PI nº 660/2016

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

PORTARIA N° 209/2012

Dispõe sobre concessão de férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o art. 16, inciso XIV, do Regimento Interno,

Considerando a necessidade de disciplinar os pedidos de férias dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, conciliando suas conveniências aos interesses da Administração,

Considerando a atual redação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pelas Leis nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, nº 9.525, de 04 de dezembro de 1997 e n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997,

Considerando a necessidade de adequação dos parâmetros para concessão de férias, no âmbito deste Tribunal, ao Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos - SGRH - e de marcação e alteração de férias via intranet, ambos oriundos do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, resolve editar a seguinte Portaria:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regula a concessão e o gozo de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, aos servidores do Quadro de Pessoal deste Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e, no que couber, aos servidores requisitados, removidos, lotados provisoriamente e aos servidores sem vínculo ocupantes de cargos em comissão ou funções comissionadas em exercício neste Tribunal.

Art. 2º O servidor faz jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, podendo, para fins de implemento dessa condição, ser contado o tempo de serviço prestado à União, suas autarquias e fundações públicas, desde que averbado neste Tribunal e comprovado que o servidor não usufruiu férias nem percebeu indenização referente ao período averbado e que se desligou do cargo público anteriormente ocupado mediante vacância.

§ 2º Para a concessão de férias nos exercícios subseqüentes, compreende-se cada exercício como o ano civil.

Art. 3º As férias poderão ser acumuladas por até dois períodos, em caso de necessidade de serviço devidamente justificada pelo chefe imediato, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º São considerados chefes imediatos, para efeitos desta Portaria, os Chefes de Seção, os Coordenadores, os Secretários, os Assessores da Presidência (CJ2) e do Planejamento Estratégia e Gestão, o Diretor-Geral, os Juízes Eleitorais, os Juízes Membros da Corte, inclusive nas unidades em que desenvolverem atribuições de Diretor da Escola Judiciária Eleitoral e de Ouvidor, o Procurador Regional Eleitoral, o Corregedor Regional Eleitoral e o Presidente deste Tribunal, com relação aos seus subordinados diretos.

§ 2º Enquanto não forem usufruídas as férias acumuladas de que trata o caput, não poderão ser gozadas as férias relativas ao exercício subsequente.

§ 3º Anualmente, em setembro, a Seção de Registros Funcionais informará ao servidor e à sua chefia imediata a necessidade de gozo de férias relativas a exercícios anteriores, a fim de evitar acúmulo superior ao limite de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 5º O servidor que se afastar de suas atividades, em licença sem remuneração, somente poderá gozar férias relativas ao exercício em que ocorrer o retorno.

Art. 6º Compete à chefia imediata o controle e a anuência das férias dos servidores lotados na unidade sob sua direção, respeitadas as disposições desta Portaria e as competências da Presidência e da Diretoria-Geral, regimentalmente fixadas.



CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO

Art. 7° É facultado ao servidor, a critério da Administração, parcelar suas férias em até 03 (três) períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Não serão deferidas parcelas de férias a serem gozadas em exercício diverso daquele a que se referem, nem parcelas inferiores a 10 (dez) dias, salvo em hipóteses devidamente justificadas e a critério da Presidência ou, quando se tratar de servidor lotado em Cartório Eleitoral, do Juiz Eleitoral.



CAPÍTULO III

DA MARCAÇÃO E DA ALTERAÇÃO

Art 8º O gozo das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando conciliar está com o interesse do servidor.

Art. 9° É vedada a concessão de férias durante o período eleitoral, compreendido entre noventa dias antes das eleições até a diplomação dos eleitos, exceto no caso dos servidores em exercício nas unidades não diretamente envolvidas com as atividades pós-eleitorais, hipótese em que será possível o gozo de férias logo após o pleito.

Art. 9° É vedada a concessão de férias durante o período eleitoral, compreendido entre 1º de agosto até a diplomação dos eleitos, exceto no caso dos servidores em exercício nas unidades não diretamente envolvidas com as atividades pós-eleitorais, hipótese em que será possível o gozo de férias logo após o pleito. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 660/2016)

Parágrafo único. Considera-se, para os fins dispostos no caput, que determinada unidade está diretamente envolvida com a atividade pós-eleitoral, durante o período em que estiver autorizada a prestar serviços extraordinários, após a realização do pleito eleitoral, como também no período em que, mesmo não prestando serviços extraordinários, pelas suas competências legais e regimentais, necessitar desenvolver atividades direcionadas ao resultado das eleições e à diplomação dos eleitos, de forma que, tão logo tenha conhecimento de que a unidade sob sua supervisão amolda-se a uma dessas hipóteses, deverá a chefia competente, imediatamente, providenciar a adequação das férias dos servidores ali lotados.

Art. 10. O número de servidores em gozo simultâneo de férias não poderá exceder a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade, sempre que possível.

Parágrafo único. Em unidades cujo número de servidores seja inferior a 05 (cinco), a proporção de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento).

Art. 11. A marcação e a alteração das férias serão feitas pelo próprio servidor, com anuência da chefia imediata, por meio de programa disponível na intranet.

§ 1º As férias deverão ser marcadas no mês de outubro do exercício imediatamente anterior àquele a que se referem.

§ 2º O servidor que deixar de marcar suas férias ou que, ao marcá-las, não o fizer nos termos da presente Portaria, deverá gozá-las em período estabelecido pela sua chefia imediata, após comunicação da Seção de Registros Funcionais.

Art. 12. A alteração de férias poderá ocorrer no interesse do servidor ou por imperiosa necessidade do serviço, mediante justificativa do chefe imediato e autorização do Diretor-Geral.

§ 1º Para alterar suas férias, o servidor lotado na Secretaria deste Tribunal deve requerer previamente, em formulário disponibilizado na intranet, autorização do Diretor-Geral e, quando autorizado, proceder ao registro da alteração no sistema eletrônico.

§ 2º O pedido de alteração de férias fundado no interesse do servidor deverá ser encaminhado à Diretoria-Geral com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de início do primeiro ou único período pretendido, nas antecipações, ou, no caso de adiamento, da data de início do período anteriormente marcado, com registro no programa de controle de férias, pelo servidor interessado, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias das mencionadas datas.

§ 3º As alterações relativas ao segundo ou ao terceiro período de férias deverão ser encaminhadas à Diretoria-Geral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início de gozo.

§ 4º Em se tratando de servidor diretamente subordinado a Juiz Eleitoral, a Juiz Membro da Corte, ao Procurador Regional Eleitoral ou ao Presidente deste Tribunal, as férias serão marcadas ou alteradas por meio de formulário próprio, o qual deverá ser encaminhado à Seção de Registros Funcionais, para anotação no programa de controle de férias, com as anuências expressas do chefe imediato e do Diretor-Geral, sendo exigida esta última somente nas alterações de férias de servidor lotado na Secretaria do Tribunal.

§ 5º As alterações de férias, ou de quaisquer de seus períodos, efetuadas na intranet, por servidor lotado na Secretaria do TRE/PI, sem a autorização prévia do Diretor-Geral, não deverão ser corroboradas pelo chefe imediato, sob pena de este ter que responder, juntamente com o servidor, por infração aos termos do art. 9°, inciso XII, da Resolução TRE/PI n° 134, de 08 de outubro de 2007.

Art. 13. Quando da alteração das férias ou de quaisquer de seus períodos, o servidor marcará, obrigatoriamente, novo período para gozo.

Art. 14. Poderão ser alteradas as férias do servidor quando as seguintes hipóteses ocorrerem antes do início do gozo das férias, adentrando no período marcado para fruição:

I - licença para tratamento da própria saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença à gestante e à adotante;

IV - licença-paternidade;

V - licença por acidente em serviço;

VI - ausência ao serviço, por oito dias, em razão de falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados ou menores sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 15. A alteração do primeiro período de férias ou do seu período integral, para gozo em mês diverso do anteriormente previsto, acarretará a suspensão do pagamento das verbas de férias previstas nos artigos 21 e 22.

Parágrafo único. Caso já tenha percebido as vantagens pecuniárias associadas às férias, o servidor deverá devolvê-las integralmente, salvo nas seguintes hipóteses:

I - interrupção do gozo das férias;

II - se o novo período de gozo estiver compreendido no mesmo mês da marcação anterior ou no mês subsequente;

III - alteração em face da ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas I, II, V e VI do artigo 14.

Art. 16. O primeiro dia do(s) período(s) ou saldo de férias marcado(s) deverá recair, preferencialmente, em dia útil, não podendo alegar prejuízo o servidor que marcar ou alterar férias sem observância deste dispositivo.

Parágrafo único. Quando a contagem de dias do(s) períodos ou saldo de férias marcado(s) não coincidir com o número de dias de férias a que o servidor tem direito, a Seção de Registros Funcionais comunicará ao servidor, que deverá retificar o período no prazo de que trata o art. 11, § 1º, ou no prazo de que trata o art. 12, §§ 2º e 3º, quando se tratar de alteração de férias.



CAPÍTULO IV

DA INTERRUPÇÃO

Art. 17. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, e ainda, por imperiosa necessidade de serviço justificada pela chefia imediata e autorizada pelo Diretor-Geral ou Juiz Eleitoral, conforme o caso, em formulário próprio, disponibilizado na intranet, com a indicação da data de início de gozo do saldo de interrupção, que deverá recair, preferencialmente, em dia útil.

§1º As férias não serão interrompidas quando iniciadas antes de o servidor ter entrado em licença, exceto nos casos de licença à gestante ou à adotante.

§2º É vedada a interrupção de férias aos sábados, domingos ou feriados, salvo se motivada pela necessidade de retorno urgente do servidor ao trabalho nesses dias, com a devida justificativa de seu chefe imediato.

§3º As interrupções de férias efetuadas sem a autorização prévia do Diretor-Geral, configuram infração aos termos do art. 9°, inciso XIII, da Resolução TRE/PI nº 134, de 08 de outubro de 2007 (Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal) c/c art. 25 da Resolução TRE/PI nº 63, de 11 de dezembro de 2001, sujeitando os infratores às penalidades cabíveis.

§4° Em qualquer hipótese, o saldo de férias interrompidas deverá ser gozado de uma só vez.



CAPÍTULO V

DA ESCALA DE FÉRIAS

Art. 18. Após anuência das respectivas chefias imediatas, as férias dos servidores em exercício neste Tribunal, bem como dos servidores efetivos lotados provisoriamente em outros órgãos, serão organizadas em escala anual elaborada pela Seção de Registros Funcionais no mês de novembro do exercício imediatamente anterior àquele em que serão fruídas as férias.

Art. 19. A escala anual será visada pelo Diretor-Geral, que submetê-la-á à aprovação do Presidente, e uma vez aprovada, será publicada na intranet, pela Seção de Registros Funcionais, no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior àquele em que serão fruídas as férias.

Parágrafo único. Quando discordar da escala de férias, o Presidente indicará o(s) ponto(s) de divergência à Seção de Registros Funcionais, através da Diretoria-Geral, a fim de que os servidores atingidos sejam cientificados da necessidade de remarcação.



CAPÍTULO VI

DAS COMUNICAÇÕES

Art. 20. A marcação, alteração ou interrupção das férias dos servidores de outros órgãos, em exercício neste Tribunal, deverá ser comunicada ao órgão de origem, pela Seção de Registros Funcionais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período de gozo.

Parágrafo único. Em se tratando de servidor lotado em Cartório Eleitoral, compete ao Juiz Eleitoral proceder à comunicação de que trata o caput e dela remeter cópia para a Seção de Registros Funcionais, para fins de registro no programa de controle de frequência.



CAPÍTULO VII

DO ADICIONAL E DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

Art. 21. Por ocasião das férias, o servidor receberá o adicional de 1/3 (um terço), calculado sobre a remuneração do mês em que exercer o direito a férias, o qual será pago, independentemente de solicitação, no prazo de até 02 (dois) dias antes do início do primeiro ou único período de fruição das férias, vedado o parcelamento a qualquer título.

§ 1º No caso de o servidor ser titular de cargo em comissão ou função comissionada, a respectiva gratificação será considerada no cálculo do adicional de férias.

§ 2º Na hipótese de dispensa da função de confiança ou exoneração do cargo em comissão, a respectiva gratificação será considerada no cálculo do adicional de férias, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.

Art. 22. O servidor poderá manifestar opção por receber ou não, juntamente com o adicional de férias, a antecipação da remuneração do mês subsequente ao de gozo das férias, descontadas as consignações em folha de pagamento.

Art. 23. Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o valor integral do adicional e do adiantamento de que tratam os artigos 21 e 22, por ocasião do gozo do primeiro período.

Art. 24. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor durante o gozo do primeiro período de férias, serão observadas as seguintes regras:

I - caso as férias estejam marcadas para período que abranja mais de 01 (um) mês, as vantagens pecuniárias tratadas no artigo 21 serão pagas proporcionalmente, a partir da data em que vigorou o reajuste;

II - não havendo possibilidade de inclusão de reajuste ou vantagem no prazo estabelecido no caput, a diferença será incluída no pagamento subsequente.

Art. 25. Será paga ao servidor, na proporção dos dias a serem usufruídos, a diferença da remuneração decorrente de aumento ocorrido entre as datas da interrupção e do efetivo gozo do período remanescente de férias.



CAPÍTULO VIII

DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

Art. 26. A indenização de férias será paga ao servidor exonerado do cargo efetivo e do cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

§ 1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes do servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

§ 2º A indenização será calculada considerando o período de férias a que o servidor tiver direito e o incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

§ 3º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou a aposentadoria, ou em que ocorrer o falecimento do servidor, conforme o caso, considerando-se, ainda, o adicional constitucional.

Art. 27. Ao servidor que for aposentado, dispensado da função comissionada ou exonerado do cargo efetivo ou em comissão, que já tiver usufruído férias relativas ao mesmo exercício, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida correspondente aos meses restantes do ano.

Art. 28. O servidor que requerer vacância do cargo ocupado neste Tribunal, em virtude de posse em outro cargo inacumulável na mesma esfera administrativa, não faz jus ao pagamento de indenização relativa às férias não usufruídas, ou período incompleto, devendo averbar o respectivo tempo, no novo órgão, para efeito de férias.



CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A Secretaria de Gestão de Pessoas disponibilizará, no sítio eletrônico deste Tribunal, os modelos de formulários necessários para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria, ficando a Seção de Registros Funcionais incumbida dos registros que, embora tenham previsão normativa, não possam ser realizados no sistema informatizado.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral deste Tribunal.

Art. 31. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.



DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Teresina (PI), 03 de fevereiro de 2012.



Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.

Presidente do TRE/PI.

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