Portaria Presidência TRE/PI nº 130/2012
Identificação |
Portaria Presidência nº 130/2012 |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº |
Publicação |
DJE N° 15 de 24/01/2012 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
PORTARIA Nº 0130/2012
Dispõe sobre a utilização do programa de mensagens instantâneas PANDION no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, Considerando que o recurso tecnológico em referência permite o registro das mensagens postadas, é ferramenta ecologicamente correta e não gera despesas adicionais; Considerando o interesse administrativo em reduzir despesas com comunicação, sobretudo aquelas derivadas de contatos com os Cartórios Eleitorais do Interior do Estado; Considerando que a catalogação de todos os servidores e a disponibilização automática do aplicativo aos servidores conectados à rede de computadores são essenciais para que a ferramenta sob comento sirva aos fins institucionais de forma eficiente; RESOLVE: Art. 1º A utilização do programa de mensagens instantâneas PANDION somente será permitida no interesse dos serviços inerentes à Justiça Eleitoral do Piauí. Art. 2º As mensagens postadas no PANDION podem ser extraídas para fins de instrução de processos administrativos, lavratura de atas em reuniões realizadas por meio do enfocado programa, e outros fins institucionais, desde que os usuários sejam avisados da respectiva finalidade antes de iniciarem a comunicação eletrônica. Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará a catalogação de todos os servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e dos Cartórios Eleitorais do Estado, agrupando-os de acordo com seu cadastro no repositório central de cadastro de usuários da rede do Tribunal (Active Directory), e configurará o aplicativo para ser acionado automaticamente, tão logo o usuário se conecte à rede de computadores durante o expediente. Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá informar à Secretaria de Tecnologia da Informação sempre que houver nomeação, exoneração, demissão ou qualquer outro ato administrativo que implique em afastamento permanente de servidor da atividade, para atualização do catálogo a que se refere o caput deste artigo. Art. 4º O uso do aplicativo PANDION para fins diversos do interesse da Administração, como também a falsa identificação, para o envio e/ou recebimento de mensagens, em máquina conectada à rede da Justiça Eleitoral, cujo usuário esteja ausente, sujeitará o(s) infrator(es) à apuração de responsabilidades e à aplicação das sanções cabíveis. Art. 5º O PANDION é mais um instrumento à disposição da Justiça Eleitoral do Piauí, não prejudicando as disposições contidas na Resolução n° 226, de 27 de outubro de 2011, que adota o sistema de correio eletrônico como meio de comunicação oficial no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e dos Cartórios Eleitorais do Estado. Art. 6°. Os casos omissos serão submetidos pela Diretoria-Geral à deliberação da Presidência. Art. 7°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Teresina (PI), 19 de janeiro de 2012. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente do TRE |