Portaria Presidência TRE/PI nº 538/2024

Identificação

Portaria Presidência nº 538/2024, de 06 de novembro de 2024.

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo SEI nº 0021517-73.2024.6.18.8000

Publicação

DJE n° 237, de 07/11/2024

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 380/2019

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 538/2024 TRE/PRESI/ASSPRE, de 06 de novembro de 2024

 

Regulamenta as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí durante o período eleitoral.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 591, de 23 de setembro de 2024, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do referenciado normativo, o qual determina que, durante o período eleitoral, os prazos previstos naquela Resolução poderão ser excepcionados para atender às especificidades dos julgamentos de processos relativos ao pleito, por meio de portaria específica da Presidência do Tribunal;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-PI nº 380, de 17 de dezembro de 2019, que institui as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e disciplina o seu procedimento;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 3º c/c o § 3º do art. 7º da Resolução TRE-PI nº 380, de 17 de dezembro de 2019, que permitem a flexibilização dos prazos durante o período eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria regulamenta as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí durante o período eleitoral.

Art. 2º Durante o período eleitoral, as sessões de julgamento por meio eletrônico serão realizadas semanalmente e podem ter início em qualquer dia da semana, inclusive em feriados e finais de semana, e duração reduzida para até 1 (um) dia, conforme pauta de julgamento.

Art. 3º Quando cabível a sustentação oral, fica facultado às advogadas, aos advogados e ao Ministério Público Eleitoral encaminhá-la por meio de peticionamento nos autos eletrônicos do processo até a meia-noite do dia anterior ao início da sessão, salvo se outro prazo não for estipulado na pauta de julgamento.

Art. 4º A pauta da sessão de julgamento por meio eletrônico será publicada com antecedência mínima de 2 (dois) dias da data programada para o seu início, salvo convocação extraordinária nos termos do § 3º do art. 3º da Resolução TRE-PI nº 380, de 17 de dezembro de 2019.

Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TRE-PI





Este texto não substitui o publicado no DJE n° 237, de 07/11/2024.