Portaria Presidência TRE/PI nº 509/2024

Identificação

Portaria Presidência nº 509/2024, de 03 de outubro de 2024.

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo SEI nº 0017763-26.2024.6.18.8000

Publicação

DJE nº 206, de 05/10/2024

Normas correlatas

Altera a Portaria Presidência TRE/PI nº 350/2024

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 509/2024 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 03 de outubro de 2024

 

Altera o art. 3º da Portaria TRE/PI nº 350, de 5 de julho de 2024, que institui condições especiais de trabalho aos servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, às gestantes, lactantes, mães e pais após o término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à adotante, bem como aos que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

 

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 16, XXXII da Resolução TRE-PI nº 107/2005 (Regimento Interno),

Considerando a edição da Resolução CNJ nº 573, de 28 de agosto de 2024; e

Considerando, ainda, a decisão da Presidência proferida no Processo SEI nº 0017763-26.2024.6.18.8000;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º da Portaria TRE/PI nº 350, de 5 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 3º ....................................................................................................

.................................................................................................................

§ 7º Para fins de manutenção das condições especiais de que tratam os incisos I, II e III, deste artigo, deverá ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 (cinco) anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.
§ 8º O laudo médico que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar do magistrado ou servidor deficiente, terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no § 7º deste artigo.
§ 9º A condição especial de trabalho deferida ao magistrado(a) ou ao servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando."

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 


DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TRE-PI







Este texto não substitui o publicado no DJe de 05/10/2024.