Portaria Presidência TRE/PI nº 424/2024
Identificação |
Portaria Presidência nº 424/2024, de 08 de agosto de 2024. |
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Situação |
Vigente |
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Origem |
Processo Administrativo SEI nº 0013456-29.2024.6.18.8000 |
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Publicação |
DJE n° 151, de 13/08/2024 |
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Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
Portaria Presidência Nº 424/2024 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 08 de agosto de 2024 Dispõe sobre o fornecimento do auxílio alimentação aos Mesários e Apoio Logístico convocados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para atuar nas Eleições Municipais de 2024. O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a disposição contida na Portaria TSE nº 63, de 2 de fevereiro de 2023 (doc. SEI nº 0001996128) que estabeleceu o valor máximo de R$ 60,00 (sessenta reais), per capita, para custear despesas com alimentos para o pleito vindouro, cabendo aos Tribunais Regionais Eleitorais, de acordo com as particularidades locais e disponibilidade orçamentária, definir, motivadamente, os beneficiários do pagamento em questão, com a devida observância ao valor teto fixado; CONSIDERANDO as disposições contidas no Acordo de Cooperação Técnica nº 012/2024 (0002159307), firmado entre o TRE-PI e o Banco do Brasil para o fornecimento de auxílio alimentação aos Mesários e Apoio Logístico convocados para atuar nas Eleições Municipais de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de se buscar nas execuções contratuais, nos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração a concreção e realização dos princípios da economicidade, eficiência e eficácia administrativas; e CONSIDERANDO, ainda, que a execução do Acordo de Cooperação Técnica nº 012/2024 deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Comissão de Gestão e Fiscalização do Fornecimento do Auxílio Alimentação para os Mesários e Apoio Logístico - Eleições 2024, instituída por meio da Portaria Presidência Nº 233/2024 TRE/PRESI/DG/SAOF/COAAD/SECOM, de 16 de maio de 2024 (0002100530);
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° O valor diário para pagamento de alimentação destinado aos mesários e colaboradores convocados para atuar na véspera e/ou no dia das Eleições Municipais de 2024 será de R$ 60,00 (sessenta reais). § 1° O benefício de que trata esta Portaria será fornecido em pecúnia, via PIX, aos beneficiários indicados na Lista de Pagamento enviada pelos Chefes de Cartórios à Comissão de Gestão e Fiscalização do Fornecimento do Auxílio Alimentação, podendo recair na figura dos Presidentes das Seções Eleitorais, diretamente aos Mesários e Apoio Logístico ou para os próprios Servidores (efetivos e requisitados) que, por sua vez, irão fazer o repasse dos recursos aos beneficiários, conforme o Acordo de Cooperação Técnica nº 012/2024, firmado entre o TRE-PI e o Banco do Brasil. § 2º Entende-se como Apoio Logístico os escrutinadores, membros de juntas apuradoras, coordenadores de acessibilidade, preparadores e supervisores de locais de votação, motoristas convocados e auxiliares dos membros da Comissão de Auditoria e Votação Eletrônica. § 3° É vedado o pagamento do benefício a que se refere o caput deste artigo aos Magistrados, Promotores Eleitorais, servidores efetivos da Justiça Eleitoral, servidores requisitados, detentores de cargos em comissão e funções de confiança deste Tribunal, com ou sem vínculo com a Administração Pública, Policiais (federais, civis, militares e bombeiros), terceirizados ou a quaisquer outros agentes que eventualmente desenvolvam atividades eleitorais. § 4° A vedação fixada no parágrafo anterior estende-se àqueles que estejam, na véspera e no dia das eleições, substituindo os titulares de cargos em comissão e funções comissionadas. CAPÍTULO II DOS VALORES CONCEDIDOS Art. 2° Aos Mesários das mesas receptoras de votos e de justificativa e ao Apoio Logístico será devido um crédito no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por dia efetivamente trabalhado, mediante repasse na forma constante da Lista de Pagamento enviada pelos Chefes de Cartórios à Comissão. § 1° Considerando a natureza do benefício e a possibilidade da Eleição ocorrer em 1° e 2° turnos, o valor máximo a ser recebido por Mesário é de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sendo R$ 60,00 (sessenta reais) por dia trabalhado em cada turno das eleições. § 2° Considerando a possibilidade de os demais beneficiários (apoio logístico) serem convocados para trabalhar na véspera (sábado) e no dia do pleito (domingo), bem como de a eleição ocorrer em 1° e 2° turnos, o valor máximo a ser recebido por um mesmo colaborador nas Eleições é de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), sendo R$ 120,00 (cento e vinte reais) em cada turno das eleições. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Art. 3° A disponibilização do benefício por meio da CHAVE PIX CPF do Servidor (efetivo ou requisitado), Presidentes das Seções Eleitorais ou do próprio Mesário e Apoio Logístico dar-se-á da seguinte forma: I – Os Chefes de Cartório deverão realizar o preenchimento de planilha fornecida pela Comissão, em formato definido pelo Banco do Brasil, com os dados dos beneficiários e, após, enviar para o e-mail da Comissão (cfaa@tre-pi.jus.br); II – a Comissão será responsável por reunir em um documento único as planilhas devidamente preenchidas pelos Chefes de Cartório e encaminhar para o Banco do Brasil, através do Sistema BB Digital, o qual realizará a validação dos dados; III – a Comissão comunicará aos Chefes de Cartório a relação dos beneficiários que, porventura, estejam impossibilitados de receber o benefício pela CHAVE PIX CPF, após validação dos CPFs no Sistema BB Digital; IV – ocorrendo a hipótese do inciso anterior, a Comissão enviará ao Banco, por meio do Sistema BB Digital, um novo arquivo de pagamento em nome de outro servidor indicado pelo Chefe de Cartório para que este repasse o valor devido ao beneficiário; V - os créditos referentes aos 1º e 2º Turnos das Eleições Gerais de 2024 estarão disponíveis em até 7 (sete) dias úteis antes da data prevista para realização de cada turno; VI – Os pagamentos dos BENEFICIÁRIOS que não tiverem o cadastro da CHAVE PIX CPF válido na data limite de processamento da LISTA DE PAGAMENTO, terão a sua situação alterada para “devolvido”. VII - os valores não processados serão devolvidos por meio de Guia de Recolhimento à União (GRU), conforme dados informados pelo TRE-PI. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 4° O Banco do Brasil prestará contas por meio do acesso aos dados constantes no Sistema BB Digital, na forma e no prazo previsto no Plano de Trabalho integrante do Acordo de Cooperação Técnica nº 012/2024. Art. 5° As administrações cartorárias deverão prestar contas para o TRE-PI por meio de relatório dirigido à Comissão de Gestão e Fiscalização do Fornecimento do Auxílio Alimentação, até o dia 20 de dezembro de 2024. § 1° O relatório previsto no caput deverá conter obrigatoriamente: I – ofício elaborado pela Zona Eleitoral, com as seguintes informações: a) registro dos valores recebidos no 1° turno e no 2° turno, se houver, separadamente; b) registro dos valores totais recebidos; c) registro dos valores repassados aos Mesários no 1° turno e no 2° turno, se houver, separadamente; d) registro dos valores repassados aos Apoio Logístico no 1° turno e no 2° turno, se houver, separadamente; e) registro dos valores não utilizados no 1° turno e no 2° turno, se houver, separadamente; II – cópia do(s) ofício(s) enviado(s) pela Comissão com o registro do quantitativo e valores destinados à Zona Eleitoral; III – relatórios fornecidos pelo Banco do Brasil e Comissão comprovando o resgate do benefício via PIX; IV – recibos (podendo ser utilizados, como sugestão, os modelos constantes dos Anexos I e II desta Portaria) e comprovantes de transferências bancárias ou PIX aos beneficiários; V – cópia de Guia de Recolhimento da União – GRU comprovando a devolução de valores não utilizados, se for o caso. § 2° A documentação referida no parágrafo anterior deverá ser encaminhada por meio de processo digital criado no Sistema SEI e enviado para a Comissão, devendo a documentação física (recibos de mesários/demais colaboradores e eventuais Guias de Recolhimento da União – GRU) permanecer arquivada no Cartório Eleitoral por um período mínimo de 12 (doze) anos, contados da aprovação da prestação de contas. Art. 6° A Comissão será a responsável pela análise preliminar das contas, devendo elaborar relatório minucioso para a Presidência do Tribunal, com a descrição de todas as atividades desenvolvidas, quantitativos de beneficiários e valores envolvidos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data limite para a apresentação da prestação de contas pelos Chefes de Cartórios responsáveis, prorrogável, uma única vez, por igual período. Parágrafo único. A Comissão poderá realizar diligências e/ou solicitar informações complementares ao Banco do Brasil e às administrações cartorárias a fim de dirimir eventuais dúvidas e possibilitar a correta tomada de contas. Art. 7° O Relatório da Comissão será submetido a análise da Assistência Jurídica da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças e, após, enviado à Diretoria-Geral para apreciação, com posterior homologação pela Presidência do Tribunal. Parágrafo único. Em quaisquer das fases poderão ser suscitadas diligências e/ou solicitadas informações complementares para a Comissão, para o Banco do Brasil e para as administrações cartorárias, a fim de dirimir eventuais dúvidas e possibilitar a correta tomada de contas. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS CHEFES DE CARTÓRIO Art. 8° Caberá ao Chefe de Cartório Eleitoral: I - alimentar a Lista de Pagamento com os dados dos beneficiários que irão fazer jus ao auxílio alimentação e, caso opte por receber os recursos, que comprove o repasse dos valores devidos aos Mesários e Apoio Logístico, através de recibo, comprovante de transferência bancária ou comprovante via PIX; II - a devolução obrigatória de valores não utilizados, para posterior prestação de contas; III - realizar a prestação de contas no prazo previsto nesta Portaria. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º É vedada a utilização do benefício para fins não previstos nesta Portaria. Art. 10. A utilização irregular e/ou a falta de prestação de contas sujeitará o responsável a apuração de responsabilidades, podendo resultar em Tomada de Contas Especial e/ou na aplicação das sanções legais cabíveis. Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados pela Comissão de Gestão e Fiscalização do Auxílio Alimentação para Mesários e Apoio Logístico desde a sua constituição, naquilo que for compatível com o disposto nesta Portaria.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente do TRE-PI
ANEXO I – RECIBOS DE MESÁRIOS 1° TURNO DATA: 06/10/2024 ZONA ELEITORAL: _______
ANEXO II – RECIBOS DE MESÁRIOS 2° TURNO DATA: 27/10/2024 ZONA ELEITORAL: ______
ANEXO III – RECIBOS DE APOIO LOGÍSTICO CONVOCADOS 1° TURNO (véspera - sábado e/ou dia da eleição - domingo) ZONA ELEITORAL: _______
ANEXO IV – RECIBOS DE DEMAIS COLABORADORES CONVOCADOS 2° TURNO (véspera - sábado e/ou dia da eleição - domingo) ZONA ELEITORAL: _______
Este texto não substitui o publicado no DJE n° 151, de 13/08/2024. |