Portaria Presidência TRE/PI nº 419/2024

Identificação

Portaria Presidência nº 419/2024, de 07 de agosto de 2024.

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo SEI nº 0004652-72.2024.6.18.8000

Publicação

DJE n° 168, de 30/08/2024

Normas correlatas

Revoga a Portaria Presidência TRE/PI nº 1.400/2018

Revoga a Portaria Presidência TRE/PI nº 412/2020

Revoga a Portaria Presidência TRE/PI nº 1.020/2022

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 419/2024 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 07 de agosto de 2024

 

Regulamenta a concessão de férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XXXII do art. 16 da Resolução TRE-PI nº 107/2005 (Regimento Interno);

Considerando o disposto no artigo 99 da Constituição Federal; nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; na Resolução nº 22.569/2007, com a redação dada pela Resolução nº 23.528, de 26 de setembro de 2017, ambas do Tribunal Superior Eleitoral; e na Resolução nº 376, de 2 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça; e

Considerando a Decisão 1355 (0002174769) da Presidência deste Tribunal, proferida nos autos do Processo SEI nº 0004652-72.2024.6.18.8000,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão e o gozo de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, às servidoras e aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e, no que couber, às servidoras e aos servidores requisitadas e requisitados, removidas e removidos, lotadas e lotados provisoriamente, e às servidoras e aos servidores sem vínculo ocupantes de cargos em comissão ou funções comissionadas em exercício neste Tribunal.

Art. 2º A servidora ou o servidor faz jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, podendo, para fins de implemento dessa condição, ser contado o tempo de serviço prestado à União, suas autarquias e fundações públicas, desde que averbado neste Tribunal e comprovado que a servidora ou o servidor não usufruiu férias nem percebeu indenização referente ao período averbado e que se desligou do cargo público mediante vacância em virtude de posse em outro cargo inacumulável.

§ 2º Para a concessão de férias nos exercícios subsequentes, compreende-se cada exercício como o ano civil.

§ 3º A servidora requisitada ou cedida ou o servidor requisitado ou cedido para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, no âmbito deste Regional, que pretenda gozar férias antes de decorrido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, poderá averbar um único período de férias adquirido em seu órgão de origem.

§ 4º Para que o pedido de averbação de férias de que trata o §3º do art.2º seja analisado, a servidora ou o servidor deverá informar o período em que pretende gozar as férias e fazer constar o aval da chefia imediata, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 5º Na hipótese de desistência do gozo de férias ou adiamento para período posterior ao implemento de 12 (doze) meses de efetivo exercício neste Regional, tornar-se-á sem efeito a averbação então requerida.

Art. 3º As férias poderão ser acumuladas por até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade de serviço devidamente justificada pela chefia imediata, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º São consideradas e considerados chefes imediatas e imediatos, para efeitos desta Portaria, com relação a suas subordinadas e seus subordinados diretos:

I - Chefes de Seção;

II - Coordenadoras e Coordenadores;

III - Secretárias e Secretários,

IV - Assessoras e Assessores da Presidência (CJ-2), da Diretoria-Geral e de Planejamento e Gestão Estratégica;

V - Diretora ou Diretor Geral;

VI - Juízas e Juízes Eleitorais,

VII - Juízas e Juízes Membros da Corte, inclusive nas unidades em que desenvolverem atribuições de Diretora ou Diretor da Escola Judiciária Eleitoral e de Ouvidora ou Ouvidor;

VIII - a Procuradora ou o Procurador Regional Eleitoral;

IX - a Corregedora ou o Corregedor Regional Eleitoral; e

X - Presidente deste Tribunal.

§ 2º Enquanto não forem usufruídas as férias acumuladas de que trata o caput, não poderão ser gozadas as férias relativas ao exercício subsequente.

§ 3º Anualmente, em setembro, a Seção de Registros Funcionais informará à servidora ou ao servidor e à sua chefia imediata a necessidade de gozo de férias relativas a exercícios anteriores, a fim de evitar acúmulo superior ao limite de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 5º A servidora ou o servidor que se afastar de suas atividades, em licença sem remuneração, somente poderá gozar férias relativas ao exercício em que ocorrer o retorno.

Art. 6º Compete à chefia imediata o controle e a anuência das férias de servidoras e servidores lotados na unidade sob sua direção, respeitadas as disposições desta Portaria e as competências da Presidência e da Diretoria-Geral regimentalmente fixadas.

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO

Art. 7º É facultado à servidora ou ao servidor, a critério da Administração, parcelar suas férias em até 03 (três) períodos.

§ 1º Os períodos fracionados deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, salvo em hipóteses devidamente justificadas e a critério da Presidência ou, quando se tratar de servidora ou servidor com lotação em Cartório Eleitoral, do respectivo Juízo Eleitoral.

§ 2º O intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a três dias úteis, salvo quando as parcelas de férias referirem-se a exercícios distintos.

CAPÍTULO III

DA MARCAÇÃO E DA ALTERAÇÃO

Art. 8º O gozo das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando conciliar estas com o interesse da servidora ou do servidor.

Parágrafo único. Servidoras ou servidores requisitadas ou requisitados, cedidas ou cedidos, ou sem vínculo ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão, no âmbito da Secretaria deste Tribunal, deverão usufruir as suas férias dentro do período da gestão administrativa responsável pelas suas nomeações ou designações, sendo terminantemente vedado seu agendamento para período posterior.

Art. 9º É vedada a concessão de férias durante o período eleitoral, compreendido entre 1º de agosto até a diplomação dos eleitos, exceto no caso das servidoras e dos servidores em exercício nas unidades não diretamente envolvidas com as atividades pós-eleitorais, hipótese em que será possível o gozo de férias logo após o pleito.

Parágrafo único. Considera-se, para os fins dispostos no caput, que determinada unidade está diretamente envolvida com a atividade pós-eleitoral, durante o período em que estiver autorizada a prestar serviços extraordinários, após a realização do pleito eleitoral, como também no período em que, mesmo não prestando serviços extraordinários, pelas suas competências legais e regimentais, necessitar desenvolver atividades direcionadas ao resultado das eleições e à diplomação dos eleitos, de forma que, tão logo tenha conhecimento de que a unidade sob sua supervisão amolda-se a uma dessas hipóteses, deverá a chefia competente, imediatamente, providenciar a adequação das férias das servidoras e dos servidores ali lotados.

Art. 10. O número de servidoras e servidores em gozo simultâneo de férias não poderá exceder a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade, sempre que possível.

Parágrafo único. Em unidades cujo número de servidoras e servidores seja inferior a 05 (cinco), a proporção de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento).

Art. 11. A marcação das férias será feita pela própria servidora ou pelo próprio servidor, com anuência da chefia imediata, por meio de programa disponível na intranet.

§ 1º As férias deverão ser marcadas no mês de outubro do exercício imediatamente anterior àquele a que se referem.

§ 2º A servidora ou o servidor que deixar de marcar suas férias ou que, ao marcá-las, não o fizer nos termos da presente Portaria, deverá gozá-las em período estabelecido pela sua chefia imediata, após comunicação da Seção de Registros Funcionais.

§ 3º Em se tratando de servidora ou servidor diretamente subordinada ou subordinado a Presidente deste Tribunal, a Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral, a Juíza ou Juiz Membro da Corte, a Procuradora ou Procurador Regional Eleitoral, a Juíza ou Juiz Eleitoral, a Diretora ou Diretor da Escola Judiciária Eleitoral ou a Ouvidora ou Ouvidor Eleitoral, as férias serão marcadas no sistema próprio pela servidora ou pelo servidor, devendo a autorização ser formalizada por meio de formulário próprio, o qual será encaminhado à Seção de Registros Funcionais, para anotação no programa de controle de férias, com a anuência expressa da chefia imediata.

Art. 12. O pedido de alteração das férias será feito pela própria servidora ou pelo próprio servidor, com anuência da chefia imediata, por meio de programa disponível na intranet, observando-se a conveniência administrativa, conjugada, se possível, com o interesse pessoal.

§ 1º O pedido de antecipação do primeiro período de férias, por interesse da servidora ou do servidor, deve ser formulado por meio do sistema próprio, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início do novo período de usufruto, ficando condicionado à anuência da chefia imediata, devendo constar a remarcação dos novos períodos e, no caso de adiamento do primeiro período, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias será contado da data do início das férias previamente programadas.

§ 2º Não haverá requisito temporal para alteração de férias dos demais períodos, quando fracionadas, desde que requeridas antes do início do período agendado, devendo apenas constar autorização da chefia imediata.

§ 3º Em se tratando de servidora ou servidor diretamente subordinada ou subordinado a Presidente deste Tribunal, a Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral, a Juíza ou Juiz Membro da Corte, a Procuradora ou Procurador Regional Eleitoral, a Juíza ou Juiz Eleitoral, a Diretora ou Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, ou a Ouvidora ou Ouvidor Eleitoral, as férias serão alteradas por meio de formulário próprio, o qual deverá ser encaminhado à Seção de Registros Funcionais, para anotação no programa de controle de férias, com a anuência expressa da chefia imediata.

§ 4º Fica dispensada a observância dos prazos previstos nos §§1º e 2º deste artigo nas seguintes hipóteses:

I – licença para tratamento da própria saúde;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família;

III – licença à gestante, a adotante e licença-paternidade;

IV – licença por acidente em serviço;

V – ausência ao serviço decorrente de falecimento de cônjuge, companheira ou companheiro, mãe, pai, madrasta, padrasto, filha, filho, enteada, enteado, menor sob guarda ou tutela, irmã e irmão;

VI – casamento;

VII – alteração por necessidade do serviço, devidamente justificada pela chefia imediata.

Art. 13. Quando da alteração das férias ou de quaisquer de seus períodos, a servidora ou o servidor marcará, obrigatoriamente, novo período para gozo.

Art. 14. Poderão ser alteradas as férias da servidora ou do servidor, quando as seguintes hipóteses ocorrerem antes do início do gozo das férias, adentrando no período marcado para fruição:

I - licença para tratamento da própria saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença à gestante e a adotante;

IV – licença paternidade;

V - licença por acidente em serviço;

VI - ausência ao serviço, por oito dias, em razão de falecimento de cônjuge, companheira ou companheiro, mãe, pai, madrasta, padrasto, filha, filho, enteada, enteado, menor sob guarda ou tutela, irmã e irmão.

Art. 15. A alteração do primeiro período de férias ou do seu período integral, para gozo em mês diverso do anteriormente previsto, acarretará a suspensão do pagamento das verbas de férias previstas nos artigos 22 e 23.

Parágrafo único. Caso já tenha percebido as vantagens pecuniárias associadas às férias, a servidora ou o servidor deverá devolvê-las integralmente, salvo nas seguintes hipóteses:

I – interrupção do gozo das férias;

II – se o novo período de gozo estiver compreendido no mesmo mês da marcação anterior ou no mês subsequente;

III – alteração em face da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do artigo 14.

Art. 16. O primeiro dia do(s) período(s) ou saldo de férias marcado(s) deverá recair, preferencialmente, em dia útil, não podendo alegar prejuízo a servidora ou o servidor que marcar ou alterar férias sem observância deste dispositivo.

Parágrafo único. Quando a contagem de dias do(s) períodos ou saldo de férias marcado(s) não coincidir com o número de dias de férias a que a servidora ou o servidor tem direito, a Seção de Registros Funcionais comunicará à servidora ou ao servidor, que deverá retificar o período no prazo de que trata o art. 11, § 1º, ou nos prazos de que trata o art. 12, §§1º e 2º, quando se tratar de alteração de férias.

CAPÍTULO IV

DA INTERRUPÇÃO

Art. 17. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de licença para tratamento de doença, concessão de licença nojo, calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, e ainda, por imperiosa necessidade de serviço justificada pela chefia imediata em formulário próprio, disponibilizado na intranet, com a indicação da data de início de gozo do saldo de interrupção, que deverá recair, preferencialmente, em dia útil.

§1º Os pedidos de interrupção de férias por imperiosa necessidade de serviço deverão ser autorizados pelas seguintes autoridades:

I - Presidente, para servidoras e servidores com lotação na Presidência e Assessoria da Presidência;

II - Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral, para servidoras e servidores com lotação na Corregedoria;

III - Juíza ou Juiz Membro da Corte e Procuradora ou Procurador Regional Eleitoral, para servidoras e servidores que lhes sejam vinculadas e vinculados;

IV - Diretora ou Diretor da Escola Judiciária Eleitoral e Ouvidora ou Ouvidor Eleitoral, para servidoras e servidores com lotação nas respectivas unidades;

V - Juíza ou Juiz Eleitoral, para servidoras e servidores com lotação em zona eleitoral sob sua jurisdição; e

VI -Diretora ou Diretor-Geral, para demais servidoras e servidores lotados na Secretaria do Tribunal.

§2º As férias não serão interrompidas quando iniciadas antes de a servidora ou o servidor ter entrado em licença, exceto nos casos de licença à gestante ou a adotante, como também em caso de licença para tratamento de doença, devendo-se, neste caso, preencher o formulário de interrupção de férias, declinando, no campo relativo ao motivo, a locução “licença médica”.

§3º É vedada a interrupção de férias aos sábados, domingos ou feriados, salvo se motivada pela necessidade de retorno urgente da servidora ou do servidor ao trabalho nesses dias, com a devida justificativa de sua chefia imediata.

§4º As interrupções de férias efetuadas sem a autorização prévia da autoridade competente configuram infração aos termos do art. 15, inciso XIII, da Resolução TRE/PI nº 271, de 1º de outubro de 2013 (Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal) c/c o art. 23 da Resolução TRE/PI nº 232, de 13 de dezembro de 2011 (Regimento Interno dos Cartórios Eleitorais do TRE-PI), sujeitando os infratores às penalidades cabíveis.

§5º Em qualquer hipótese, o saldo de férias interrompidas deverá ser gozado de uma só vez.

Art. 18. O pedido de interrupção de férias deverá ser protocolado pela chefia imediata da servidora ou do servidor quando decorrente de imperiosa necessidade de trabalho, calamidade pública ou comoção interna, até a data do início da interrupção das férias, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 1º Quando a interrupção de férias ocorrer em razão de licença para tratamento de doença, concessão de licença nojo, convocação para júri ou serviço militar, deverá ser requerida pela própria servidora ou pelo próprio servidor, no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo, salvo quando comprovada a impossibilidade da observância do prazo pela interessada ou pelo interessado, e submetida à imediata apreciação da autoridade competente, conforme incisos do §1º do art. 17.

§ 2ºA servidora ou o servidor, que esteja em gozo de férias, só poderá interromper o gozo de suas férias a partir do dia em que a chefia imediata solicitar formalmente a interrupção de suas férias.

§ 3º A carga horária referente ao comparecimento ao expediente por servidora ou servidor que esteja em gozo de férias, sem que a respectiva chefia imediata tenha protocolado o pedido de interrupção de férias, não será considerado para nenhuma finalidade.

§ 4º Os pedidos de interrupção de férias deverão ser instruídos com a indicação do período de férias da servidora ou do servidor, o motivo que ensejou a interrupção e o novo período de gozo do saldo restante da parcela de férias que será interrompida.

§ 5º As servidoras e os servidores que se enquadram no parágrafo único do art. 8º, em caso de interrupção das férias, deverão usufruir o saldo remanescente de interrupção dentro do período da gestão administrativa responsável pelas suas nomeações ou designações, sendo terminantemente vedado seu agendamento para período posterior.

CAPÍTULO V

DA ESCALA DE FÉRIAS

Art. 19. Após anuência das respectivas chefias imediatas, as férias das servidoras e dos servidores em exercício neste Tribunal, bem como de servidoras efetivas e servidores efetivos lotadas e lotados provisoriamente em outros órgãos, serão organizadas em escala anual elaborada pela Seção de Registros Funcionais no mês de novembro do exercício imediatamente anterior àquele em que serão fruídas as férias.

Art. 20. A escala anual será visada pela Diretora-Geral ou pelo Diretor-Geral, que submetê-la-á a aprovação da Presidência, e uma vez aprovada, será publicada na intranet, pela Seção de Registros Funcionais, no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior àquele em que serão fruídas as férias.

Parágrafo único. Quando discordar da escala de férias, a Presidência indicará o(s) ponto(s) de divergência à Seção de Registros Funcionais, através da Diretoria-Geral, a fim de que as servidoras e os servidores atingidos sejam cientificados da necessidade de remarcação.

CAPÍTULO VI

DAS COMUNICAÇÕES

Art. 21. A marcação, alteração ou interrupção das férias de servidoras e servidores de outros órgãos, em exercício neste Tribunal, deverá ser comunicada ao órgão de origem, pela Seção de Registros Funcionais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período de gozo.

Parágrafo único. Em se tratando de servidora ou servidor lotada ou lotado em Cartório Eleitoral, compete à Juíza Eleitoral ou ao Juiz Eleitoral proceder à comunicação de que trata o caput e dela remeter cópia para a Seção de Registros Funcionais, com a finalidade de registro no programa de controle de frequência.

CAPÍTULO VII

DO ADICIONAL E DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

Art. 22. Por ocasião das férias, a servidora ou o servidor receberá o adicional de 1/3 (um terço), calculado sobre a remuneração do mês em que exercer o direito a férias, o qual será pago independentemente de solicitação, no prazo de até 02 (dois) dias antes do início do primeiro ou único período de fruição das férias, vedado o parcelamento a qualquer título.

§ 1º No caso de a servidora ou o servidor ser titular de cargo em comissão ou função comissionada, a respectiva gratificação será considerada no cálculo do adicional de férias.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo nas hipóteses de averbação de férias de que trata o § 3º do art. 2º desta Portaria.

Art. 23. A servidora ou o servidor poderá manifestar opção por receber ou não, associada com o adicional de férias, a antecipação da remuneração do mês subsequente ao de gozo das férias, descontadas as consignações em folha de pagamento.

Art. 24. Em caso de parcelamento das férias, a servidora ou o servidor receberá o valor integral do adicional e do adiantamento de que tratam os artigos 22 e 23 por ocasião do gozo do primeiro período.

Art. 25. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração da servidora ou do servidor durante o gozo do primeiro período de férias, serão observadas as seguintes regras:

I – caso as férias estejam marcadas para período que abranja mais de 01 (um) mês, as vantagens pecuniárias tratadas no artigo 22 serão pagas proporcionalmente, a partir da data de entrada em vigor do reajuste;

II – não havendo possibilidade de inclusão de reajuste ou vantagem durante o gozo do primeiro período de férias, a diferença será incluída no pagamento subsequente.

Art. 26. Será paga à servidora ou ao servidor, na proporção dos dias a serem usufruídos, a diferença da remuneração decorrente de aumento ocorrido entre as datas da interrupção e do efetivo gozo do período remanescente de férias.

CAPÍTULO VIII

DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

Art. 27. A indenização de férias será paga nas seguintes hipóteses:

I - servidora ou servidor exonerada ou exonerado de cargo efetivo;

II - servidora ou servidor sem vínculo com a administração pública exonerada ou exonerado de cargo em comissão;

III - servidora ou servidor que vier a se aposentar;

IV - posse em outro cargo inacumulável não regido pela Lei nº 8.112/90; e

V - falecimento.

§ 1º A indenização será calculada considerando o período de férias a que a servidora ou o servidor tiver direito e o incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou a aposentadoria, ou em que ocorrer o falecimento, conforme o caso, considerando-se, ainda, o adicional constitucional.

§ 3º Em hipótese alguma haverá indenização de férias de períodos averbados neste Tribunal oriundos de outros órgãos.

Art. 28. À servidora ou ao servidor que for aposentada ou aposentado, dispensada ou dispensado da função comissionada, ou exonerada ou exonerado do cargo efetivo ou em comissão, que já tiver usufruído férias relativas ao mesmo exercício, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida correspondente aos meses restantes do ano.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A Secretaria de Gestão de Pessoas disponibilizará, no sítio eletrônico deste Tribunal, os modelos de formulários necessários para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria, ficando a Seção de Registros Funcionais incumbida dos registros que, embora tenham previsão normativa, não possam ser realizados no sistema informatizado.

Art. 30. Os casos omissos e especiais serão resolvidos pela ou pelo titular da Diretoria-Geral deste Tribunal.

Art. 31. Ficam revogadas a Portaria TRE-PI nº 1.400, de 26 de novembro de 2018; a Portaria TRE-PI nº 412, de 13 de maio de 2020; e a Portaria TRE-PI nº 1.020, de 17 de novembro de 2022.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TRE-PI.







Este texto não substitui o publicado no DJe nº 168, de 30/08/2024.