Portaria Presidência TRE/PI nº 350/2024

Identificação

Portaria Presidência nº 350/2024, de 05 de julho de 2024.

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo SEI nº 0008342-12.2024.6.18.8000

Publicação

DJE n° 127, de 11/07/2024.

Normas correlatas

Revoga a Portaria TRE/PI nº 555/2021;

Revoga a Portaria TRE/PI nº 662/2021.

Revoga a Portaria TRE/PI nº 127/2023;

Revoga a Portaria TRE/PI nº 420/2023.

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 350/2024 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 05 de julho de 2024

 

Institui condições especiais de trabalho aos servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição; aos servidores com adoecimento mental; às gestantes, lactantes, mães e pais após o término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à adotante, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

 

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 16, XXXII da Resolução TRE-PI nº 107/2005 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, que tem equivalência de Emenda Constitucional;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 298, de 22 de outubro de 2019, pela Resolução CNJ nº 371, de 12 de fevereiro de 2021 e pela Resolução CNJ nº 375, de 2 de março de 2021;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 401, de 16/06/2021, que "Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão.

CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Resolução CNJ nº 343, de 10 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 556, de 30 de abril de 2024;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 560, de 14 de maio de 2024;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/PI nº 386, de 17 de março de 2020, que instituiu o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; e

CONSIDERANDO, ainda, a decisão da Presidência proferida no Processo SEI nº 0008342-12.2024.6.18.8000;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir condições especiais de trabalho nas seguintes hipóteses:

I – servidores ou servidoras com deficiência;

II – servidores ou servidoras com necessidades especiais;

III – servidores ou servidoras com doença grave;

IV - servidores ou servidoras com adoecimento mental;

V – servidores ou servidoras que tenham filhos, filhas ou dependentes legais nas mesmas condições descritas nos incisos I, II e III;

VI – gestantes;

VII – lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;

VIII – mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à (ao) adotante;

IX – pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-paternidade ou da licença à (ao) adotante.

Parágrafo único. O disposto nos incisos VII e VIII aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Resolução CNJ nº 321, de 15 de maio de 2020.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência as que se enquadrem nas situações previstas no §§1º e 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 343, de 09 de setembro de 2020.

Art. 3º A condição especial de trabalho ao servidor poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades, com o fito de apoio ao dependente legal com deficiência, com necessidades especiais, ou com doença grave, como também com o objetivo de estar próximo do local onde são prestados, a si ou aos seus dependentes, serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas, considerando a organização da família, para a garantia de um ambiente saudável e digno em todas as dimensões humanas no âmbito da unidade familiar:

I - designação provisória para atividade fora da Zona Eleitoral ou unidade de lotação na Secretaria deste Tribunal;

II - concessão de jornada especial nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo da produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016.

§ 1º Caberá ao servidor justificar o pedido com a necessidade de sua permanência em determinada localidade, facultando ao Tribunal a escolha da unidade, observando as condições descritas no caput do art. 4º desta Portaria.

§ 2º A concessão especial de trabalho dar-se-á independente da compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

§3º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos de doenças não listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e no §1º do art.186 da Lei nº 8.112/1990, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.

§ 4º O beneficiário comunicará à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, qualquer alteração no seu quadro de saúde, de filho(a) ou dependente legal que tenha dado origem à condição especial de trabalho a ele conferida, em conformidade com o disposto no art. 5º, § 1º da Resolução 343, de 09 de setembro de 2020.

§5º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o Tribunal.

§6º O servidor deverá continuar laborando na mesma modalidade em que se encontra no momento da formalização do pedido, somente fazendo jus à adesão ao teletrabalho após o deferimento pela Presidência do TRE-PI.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Da Designação Provisória para Atividade fora da Zona Eleitoral ou Unidade de Lotação na Secretaria do Tribunal

Art. 4º A critério da Administração poderá ser concedida designação provisória para atividade fora da Zona Eleitoral ou unidade de lotação na Secretaria deste Tribunal do servidor, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria, respeitados os casos que independem do interesse da Administração, legalmente previstos.

§ 1º O requerimento do servidor para a concessão de condição especial de trabalho pode ser feito em razão de deficiência própria, necessidades especiais ou doença grave de filhos e ou dependentes legais, devendo ser instruído com laudo(s) técnico(s) de profissional de saúde ou equipe multidisciplinar que deverá ser submetido à homologação da Presidência, após avaliação de Médico do Tribunal ou Junta Médica Oficial, nos casos em que esta for uma exigência legal, facultado ao requerente indicar profissional assistente, desde que arque com os custos decorrentes do trabalho deste, e podendo o Tribunal instituir sua própria equipe multidisciplinar ou solicitar cooperação de profissional especializado, mediante convênios ou acordos de cooperação com outras instituições públicas.

§2º O laudo do Médico do Tribunal ou, conforme o caso, da Junta Médica Oficial ou equipe multidisciplinar instituída no âmbito do TRE/PI, deverá atestar a gravidade da doença ou deficiência que fundamenta o pedido, informando ainda:

a) se a permanência na localidade onde reside ou passará a residir o paciente apresenta perspectiva de agravamento de seu estado de saúde ou prejuízo à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

b) se, na localidade de lotação do servidor, há ou não tratamento e/ou estrutura adequados ao atendimento do paciente;

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.

§ 3º A designação provisória será concedida pelo prazo que se fizer necessário, podendo ser prorrogada, por requerimento, mediante análise do Serviço Médico, Junta Médica ou equipe multidisciplinar instituída pelo Tribunal, conforme o caso.

§ 5º Os locais previstos para a designação provisória ficam limitados ao âmbito da circunscrição do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

§ 6º Quanto aos deslocamentos decorrentes da designação provisória de que trata este artigo, será concedido o período de trânsito de no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo na nova sede.

Seção II

Da Concessão de Jornada Especial

Art. 5º Será concedido horário especial aos servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, na conformidade do art. 98, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.112/1990.

Art. 6º O horário especial poderá ser renovado quantas vezes se fizer necessário.

Parágrafo único. A renovação do horário especial a que alude o caput do presente artigo não assegura o direito ao mesmo quantitativo horário e temporal concedidos anteriormente, dependendo sua extensão e duração da nova avaliação a ser realizada quando da apresentação do requerimento renovatório.

Art. 7º Caberá à Junta Médica Oficial manifestar-se sobre o requerimento de concessão ou prorrogação de horário especial, quantidade de horas laborais diárias compatíveis com a situação de saúde justificadora do pleito, e período de concessão do horário especial, nos casos em que este puder ser previamente estimado.

Art. 8º O servidor com horário especial não será obrigado a realizar, conforme o interesse da Administração, horas extras, se essa extensão da sua jornada de trabalho puder ocasionar qualquer dano à sua saúde ou a de seu cônjuge, filho ou dependente com deficiência, com necessidades especiais ou doença grave.

Parágrafo único. Nos casos de concessão de horário especial que impliquem em redução de carga horária diária, o servidor não poderá, em nenhuma hipótese, ser convocado pela Administração para realizar horas extras.

Seção III

Do Exercício da Atividade em Regime de Teletrabalho

Art. 9º Os servidores com deficiência, com necessidades especiais ou com doença grave, bem como os que tenham cônjuge, filho ou dependente nas mesmas condições, lotados nas Zonas Eleitorais ou na Secretaria deste Tribunal, poderão exercer suas atividades laborais em regime de teletrabalho, nos termos da Resolução TRE/PI nº 386, de 17 de março de 2020.

Parágrafo único. Para os servidores de que trata o caput deste artigo, não se aplica o acréscimo de produtividade previsto no art. 24 da Resolução TRE/PI nº 386, de 17 de março de 2020.

Art. 10. O requerimento deverá ser formulado com a juntada de laudo técnico de profissional de saúde ou equipe multidisciplinar, em ambos os casos emitidos por profissional(ais) registrado(s) nos Conselhos de Classe respectivos, e enviado ao Médico do Tribunal que, mediante análise singular, deverá atestar a presença da deficiência ou a gravidade da doença que fundamenta o pedido, concluindo pela adequação ou não do teletrabalho ao servidor requerente

§ 1º Caso a manifestação do Médico do Tribunal exigida pelo caput do presente artigo seja favorável, o servidor e a chefia imediata devem observar as disposições da Resolução TRE/PI nº 386, de 17 de março de 2020, notadamente com o preenchimento dos Anexos, apresentação do atestado médico referido no inciso II e juntada da declaração indicada no inciso III, ambos do art. 5º, com posterior tramitação pela Secretaria de Gestão de Pessoas, antes do envio à Diretoria-Geral, da seguinte forma:

I - Seção de Registros Funcionais - SEREF, para instruir o feito com os dados funcionais do servidor (lotação, extrato de banco de horas, designação para ocupar função comissionada), bem como apresentar o quadro funcional da unidade do servidor, informando se já existem servidores submetidos ao regime de teletrabalho;

II - Coordenadoria Técnica - COTEC, para emissão de parecer;

III - Secretário(a) de Gestão de Pessoas.

 

Seção IV

Comprovação das Condições Especiais de Trabalho para Servidores e Servidoras com Adoecimento Mental

Art. 11. O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no inciso IV do artigo 1º pressupõe:

I – a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal;

II – a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais;

III – a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pelo Serviço Médico de Saúde do TRE-PI e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito.

§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do Órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas.

§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria do TRE-PI, para acompanhamento.

Seção V

Comprovação das Condições Especiais de Trabalho para Gestantes, Lactantes, Mães e Pais

Art. 12. O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 1º será instruído pelo(a) interessado(a):

I - Na hipótese do inciso VI do art. 1º, com a declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez;

II - Na hipótese do inciso VII do art. 1º, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade;

§ 1º Nas hipóteses previstas nos inciso VII, VIII e IX do art. 1º, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao)adotante, conforme períodos constantes dos referidos incisos.

§ 2º O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou de perícia médica para a sua concessão.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Portaria não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

Art. 14. A hipótese de trabalho na condição especial prevista nesta Resolução não está sujeita ao limite percentual de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016.

Art. 15. O servidor que estiver laborando em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em normativos próprios do Tribunal.

Parágrafo único. A participação em substituições poderá ser afastada, mediante fundamentação expressamente especificada no ato de deferimento das condições especiais ou a posterior, a critério da Presidência.

Art. 16. As condições especiais previstas nesta Portaria são aplicáveis aos juízes eleitorais, desde que o direito ao benefício em questão tenha sido reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Art.17. Os(as) juízes(as) e servidores(as) que estejam sob o regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.

Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado Magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo.

Art. 18. A Escola Judiciária Eleitoral do Piauí, com apoio do Núcleo de Acessibilidade e Inclusão - NAI, promoverá cursos e palestras voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos para os servidores e para o público em geral, bem como realizará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição.

Parágrafo único. Para realização das ações que trata o caput deste artigo, poderão ser celebrados convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas.

Art. 19. As ações de sensibilização deverão constar no Plano Anual de Capacitação, apresentadas pelo NAI.

Art. 20. Quando necessário e possível, deverão ser disponibilizados, nos eventos de capacitação, recursos de acessibilidade como Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), audiodescrição, arquivos digitais em formatos acessíveis, e outros mecanismos e instrumentos disponíveis.

Parágrafo único. Consideram-se formatos acessíveis, dentre outros, os arquivos digitais nas extensões PDF, DOC, DOCX, RTF, TXT ou HTML, que possam ser reconhecidos e acessados por programas leitores de telas, tais como o Jaws, o NVDA, o TalkBack, o VoiceOver, ou outros que vierem a ser desenvolvidos, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em braille.

Art. 21. Cabe ao servidor requerer a renovação das condições especiais de trabalho previamente ao término do período já concedido, mediante apresentação da documentação necessária.

§1º Poderá o Médico deste Tribunal ou Junta Médica Oficial indicar prazo diferente da anualidade para a nova verificação de condições de saúde que fundamentam trabalho em condições especiais, ficando preservada, contudo, a obrigação de o servidor apresentar anualmente os demais documentos previstos na Resolução TRE-PI nº 386/2020 e legislação correlata, para instruir seu pedido de renovação de teletrabalho.

§2º Pode o Tribunal promover a revisibilidade, de ofício, a qualquer tempo, da concessão especial de trabalho, quando houver indícios de que não estão mais reunidas as condições justificadoras da sua concessão.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 23. Ficam revogadas:

a) Portaria TRE/PI nº 555, de 27 de agosto de 2021;

b) Portaria TRE/PI nº 662, de 06 de outubro de 2021.

b) Portaria TRE/PI nº 127, de 21 de março de 2023;

c) Portaria TRE/PI nº 420, de 20 de novembro de 2023.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, passando a reger os pedidos atualmente em tramitação formulados com base na Portaria nº 555, de 27 de agosto de 2021.


DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TRE-PI





Este texto não substitui o publicado no DJE n° 127, de 11/07/2024.